Roteiro para implementação do pregão em prefeituras municipais
Mário Vinícius Claussen Spinelli
Introdução:
O PREGÃO é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.
Foi instituído, no âmbito da União, pela Medida Provisória n.º 2.026, de 04.05.2000, que, após várias reedições e aperfeiçoamentos foi convertida na Lei n.º 10.520, de 17.07.2002, normativo que estendeu a modalidade a todos os órgãos e entidades da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Com a edição do Decreto n.º 5.504, em 05.08.2005 – que exigiu a utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos – o enorme número de municípios que, até então, não haviam aderido à modalidade, passarão obrigatoriamente a ter de utilizar o pregão.
Nesse sentido, o presente artigo tem por objetivo apresentar um roteiro para os municípios iniciantes no uso do pregão, detalhando os passos recomendáveis para aqueles que passarão a utilizar a modalidade.
1.º passo: A regulamentação na esfera municipal:
Questão que se faz presente é a possibilidade de aplicação automática da regulamentação federal em prefeituras municipais, ou seja, seria possível uma prefeitura, sem editar norma regulamentadora específica, utilizar-se dos decretos federais para balizar suas licitações da modalidade pregão?
A resposta é negativa, visto que os regulamentos federais possuem, logicamente, abrangência limitada à esfera federal.
A possibilidade que se apresenta como razoável para sanar tal situação é a edição de decretos municipais – que, opcionalmente, poderão ser elaborados tendo-se como base os decretos federais – ou, simplesmente, aplicar de forma direta a Lei sem editar regulamentação específica. O que não se configura com aceitável é invocar a regulamentação federal de forma automática, sem haver a edição de regulamentos específicos.
Sobre o assunto, destacamos didático ensinamento de Marçal Justen Filho1:
No caso da Lei n.º 10.520, é perfeitamente possível produzir sua aplicação sem a edição de regulamentos federais. As normas desse diploma são, na sua quase totalidade, perfeitamente aplicáveis.
A prática tem demonstrado, no entanto, que edição de normativo regulamentador pelos municípios, embora não seja obrigatória, é altamente recomendável, a fim de adaptar a norma geral a casos específicos. Assim, é oportuna a apresentação de uma síntese sobre o histórico da regulamentação federal, que poderá servir de base para os normativos municipais.
Regulamentação federal:
Logo após a edição da Medida Provisória instituidora do pregão (Medida Provisória n.º 2.026, de 04.05.2000), foram editados os Decretos n.º 3.555, de 08.08.2000, e n.º 3.697, de 20.12.2000, que regulamentaram, no âmbito federal, a matéria, o primeiro aprovando o regulamento para a modalidade e o segundo trazendo disposições acerca do uso de recursos de tecnologia da informação (pregão eletrônico).
Em 31.05.2005, foi editado o Decreto n.º 5.450 que revogou o Decreto n.º 3.697 e trouxe grande inovação ao tornar obrigatório o uso, por órgãos da Administração Pública Federal, da modalidade pregão, preferencialmente da forma eletrônica, na aquisição de bens e serviços comuns.
O esquema a seguir apresenta, de forma resumida, o histórico da legislação e da regulamentação do pregão na esfera federal:

Assim, na esfera federal, atualmente estão vigentes:
- Decreto n.º 3.555/00 - regulamenta o pregão
- Decreto n.º 5.450/05 - regulamenta o pregão eletrônico
2.º passo: Capacitação do pregoeiro e da equipe de apoio:
Embora a Lei n.º 10.520 silencie acerca da necessidade de capacitação do pregoeiro e da equipe de apoio é fundamental que tais agentes estejam totalmente preparados para o exercício de tal função. Destaca-se que tal previsão existia expressamente nas Medidas Provisórias que antecederam a Lei, bem como nos decretos federais regulamentadores. Cumpre salientar que é característica da modalidade pregão uma maior agilidade em relação às demais, o que demanda, além de perfil adequado, amplo conhecimento do assunto pelos responsáveis. Caminha nesse sentido o entendimento de Jorge Ulysses Jacoby Fernandes2:
a) a Lei n.º 8.666/93 define regra que pode ser absorvida subsidiariamente no sistema de pregão determinando que pelo menos os membros da comissão de licitação devem ser servidores qualificados;
b) incorre em culpa in eligendo, a autoridade que nomeia servidor sem a necessária qualificação para o desempenho de função ...
3.º passo: Designação do pregoeiro e da equipe de apoio:
Após a capacitação dos agentes escolhidos, deverá haver, formalmente, a designação do pregoeiro e da equipe de apoio. Tal procedimento habitualmente é concretizado por portaria municipal, nos mesmos moldes da designação da comissão de licitação. A competência é da autoridade responsável que deverá nomear, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro. Já a equipe de apoio, para a qual não há determinação legal quanto ao número de membros, deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
Quanto ao período de permanência de servidores na função, a Lei n.º 10.520 não estabeleceu maiores disposições. Assim, é recomendável, no caso da equipe de apoio, a aplicação subsidiária dos dispositivos previstos na Lei n.º 8.666 para a composição da comissão de licitação, ou seja, poderá haver reconduções para períodos superiores a um ano desde que haja substituição de pelo menos um de seus membros. Quanto ao pregoeiro, diante do silêncio legislativo, não há óbices para reconduções sucessivas.
4.º passo: Implementação de logística adequada:
Devido às peculiaridades inerentes ao rito do pregão, faz-se necessária a adoção de medidas que permitam o pleno exercício das atividades que deverão ser desenvolvidas na execução da modalidade.
Pregão presencial:
Para o pregão presencial é necessário providenciar:
- sala com dimensões adequadas para acomodar o número de licitantes esperado para a licitação;
- computador com programas específicos para a elaboração de planilhas e edição de textos e com acesso à internet;
- impressora;
- quadro branco ou projetor para apresentação do comparativo entre os lances propostos pelos licitantes.
Pregão eletrônico:
Já para o pregão eletrônico são necessárias as seguintes medidas:
- adesão a um dos sistemas corporativos existentes (vide próximo tópico);
- sala com dimensões adequadas para acomodar o pregoeiro e a equipe de apoio;
- computador com acesso à internet;
- impressora;
- telefone e fax.
5.º passo: A adesão aos sistemas informatizados:
Para a execução do pregão eletrônico faz-se necessária adesão a sistemas informatizados. Os mais usuais, atualmente, são os seguintes:
- www.licitacoes-e.com.br (Banco do Brasil): para o cadastramento basta dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil e firmar termo de adesão;
- www.comprasnet.gov.br (Ministério do Planejamento): firmar termo de adesão, nos moldes previstos pela Portaria n.º 4, de 07.07.2005, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Salienta-se que, em ambos os casos, o cadastramento e o uso são gratuitos, não implicando transferência de recursos financeiros por nenhuma das partes.
Em resumo:
1. Editar decreto municipal regulamentando os pregões eletrônico e presencial;
2. Capacitar pregoeiro e equipe de apoio;
3. Designar pregoeiro e equipe de apoio;
4. Providenciar a logística adequada para a modalidade;
5. Aderir a um dos sistemas informatizados.
Referências
1 JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão. Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico. 2ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2003.
2 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2003.
Bibliografia
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2003.
JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão. Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico. 2ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2003.
PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003