- Classificação: Amostras - exigência somente pode ser feita ao primeiro colocado
- Classificação: Amostras - vedado exigir durante a fase de habilitação
Classificação: Amostras - exigência de amostras dos produtos licitados somente pode ser feita ao primeiro colocado
TCU – Acórdão 808/2003 - Plenário
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba acerca de eventuais irregularidades na Concorrência 5/2002 da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.2.determinar à Secretaria de Estado da Educação e Cultura da Paraíba que nas próximas licitações que venha a realizar, envolvendo recursos públicos federais:
9.2.5. limite-se a inserir exigência da apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos, na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei 8.666/93;
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Classificação: Amostras – vedação à exigência de amostras durante a fase de habilitação
TCU – Decisão 288/1996 – Plenário
Decisão
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1. determinar ao Banco Central do Brasil que:
1.1. observe rigorosamente as fases de licitação previstas na Lei nº 8.666/93 (alterada pela de nº 8.883/94), evitando inserir nos instrumentos convocatórios cláusulas restritivas ao caráter competitivo do certame (art. 3º, § 1º, incisos I e II), como a exigência de amostra na fase de habilitação, inclusive nas licitações dos tipos "melhor técnica" e "técnica e preço", vez que não está autorizada pelo Estatuto das Licitações, além de violar o caráter sigiloso da competição;
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