- Concessão: Não é necessária a utilização da modalidade concorrência nas concessões administrativas de uso, a exemplo das cessões de restaurante e cantina
- Concessão: Necessidade de licitação para concessão de restaurante e cantina
- Concessão: Necessidade de licitação para instalação de máquinas de venda de café, de refrigerantes e de terminal eletrônico de banco
Concessão: Não é necessária a utilização da modalidade concorrência nas concessões administrativas de uso, a exemplo das cessões de restaurante e cantina
TCU - Decisão 17/2001 - Plenário
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Relatório do Ministro Relator (Adylson Motta)
Adoto como Relatório a instrução de fls. 45/46, verbis:
"Trata-se de Denúncia, autuada em 04.07.2000, conforme despacho exarado pelo Ministro-Relator às fls. 44, trazendo à luz a ocorrência de possíveis irregularidades na execução do Convite nº 08/2000, do Hospital Geral de Curitiba do Exército, na pessoa de seu Ordenador de Despesas - Coronel Médico João Noil Wollmann e da Comissão Permanente de Licitações - CPL.
2. Das possíveis falhas relatadas pelo Denunciante e comprovadas na documentação que acompanha a denúncia, constatamos o seguinte (fls. 1/2):
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2.7 Relativamente à opinião que a Administração daquele nosocômio deveria adotar a modalidade concorrência para a cessão de uso contratada, não podemos considerá-la procedente, uma vez ter havido compreensão equivocada do dispositivo legal invocado, por parte do Denunciante. A legislação pertinente, bem como a doutrina, deixam cristalino que os casos de cessão de uso de cantinas não são concessões de direito real de uso, instituto esse destacado pelo § 3º do art. 23 da Lei nº 8.666/93. Concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso gratuito ou remunerado de terreno público a particular, para que dele se utilize em fins de interesse social, sendo transferível por ato inter vivos ou causa mortis. Já a concessão administrativa de uso, aplicável às cantinas em espaços de repartições públicas, confere ao titular do contrato um direito pessoal de uso do bem público, privativo e intransferível.
2.7.1 Para melhor entendermos o relacionamento da modalidade de licitação com a natureza da cessão de uso, ou concessão de uso (juridicamente, o termo correto), transcrevemos excerto da Decisão nº 207/95 - Segunda Câmara - Ata nº 28/95 (TC nº 275.320/92-8), de lavra do Ministro Adhemar Paladini Ghisi, ipsis litteris:
"2. A concessão de uso, 'lato sensu', engloba duas modalidades: a concessão administrativa de uso e a concessão de direito real de uso. Por se tratarem de institutos distintos, regem-se por normas próprias. Considerando que a concessão de direito real de uso atribui o uso do bem público como um direito real, transferível a terceiros, requerendo, por isso, especial processo seletivo, mereceu destaque no Estatuto das Licitações. Assim, a Lei nº 8.666/93 a contemplou em seu art. 23, § 3º, sendo 'in verbis': '§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.'
3. A concessão administrativa de uso, também denominada concessão comum de uso, apenas confere ao concessionário um direito pessoal, intransferível a terceiros. Daí a menor rigidez em sua contratação. A maior flexibilidade conferida ao Administrador não se confunde, contudo, com desnecessidade de realização do procedimento licitatório, uma vez que caracterizada a predominância do interesse público sobre o particular, que fez com que a jurisprudência pátria reiteradamente a proclamasse como um contrato tipicamente administrativo (a propósito, vide Revista do Tribunal de Justiça de São Paulo, nºs 220, p. 273, 307, p. 237, 318, p. 172, e Revista do Tribunal de Alçada de São Paulo nºs 209, p. 352, e 240, p.408).
4. Nesse sentido, vale lembrar a abrangência do art. 2º da Lei nº 8.666/93, que dispôs: 'As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.'
5. Conforme se verifica, o mencionado art. 2º utilizou o termo 'concessão' referindo-se ao gênero, e não à espécie. Assim o fazendo, tornou necessária a licitação em toda e qualquer concessão, seja ela 'administrativa de uso' ou 'de direito real de uso'. O Estatuto fez distinção apenas quanto à modalidade de licitação a ser empregada, tornando obrigatória a realização de concorrência somente para as concessões de direito real de uso."(grifo nosso)
4.Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo
4.1 conhecer da presente denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 213, caput, , do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;
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Voto do Ministro Relator
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Por igual, não é de acolher-se a alegação do denunciante no sentido de que a cessão de uso de espaço para a instalação da cantina do Hospital configuraria uma concessão de direito real de uso e, de conseguinte, por força do art. 23, § 3º, da Lei nº 8.666/93, reclamaria a modalidade concorrência. A doutrina e a jurisprudência desta Casa já lograram estremar a concessão de direito real de uso, com todos os efeitos que dela decorrem, das simples situações de concessão administrativa de uso de bem público pelo particular, tal qual se verifica na hipótese dos autos.
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Decisão
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 conhecer da presente Denúncia, para, no mérito, julgá-la improcedente;
8.2 retirar a chancela de sigilo aposta aos presentes autos;
8.3 encaminhar ao denunciante e aos dirigentes do Hospital Geral de Curitiba/PR cópia da presente Decisão, bem assim do Relatório e Voto que a fundamentam; e
8.4 arquivar os presentes autos.
Concessão: Necessidade de licitação para concessão de restaurante e cantina
TCU - Acórdão 99/2005 - Plenário
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Relatório do Ministro Relator
14. Relativamente às alegações relacionadas no item 5.3 desta Instrução, a COGRL/MF, em reposta ao Ofício nº 04 desta Equipe, informa o seguinte:
A Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ explora o restaurante e lanchonete do Ed. Sede deste Ministério a estimados 15 (quinze) anos, sem a devida regularização.
Ao assumirmos as atuais atividades detectamos essa situação e desde logo procuramos os meios de solucionarmos o problema.
Com base no Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, vislumbramos que a realização de licitação para exploração do ponto seria a forma legal e adequada para o problema que encontramos.
No momento, encontra-se em fase final de elaboração projeto básico e edital para realização da licitação.
15. A COGRL/MF, por meio do Ofício nº 222/2004/COGRL/SPOA/SE-MF, de 29/06/2004 (vol. 15, fls.2.976/2.977), acrescenta que a citada exploração iniciou-se a partir da implantação do Plano de Assistência Social - PAS e do Projeto de Alimentação, aprovado em 08/11/1984 (vol. 15, fl. 3.021), sendo que tais projetos seriam executados pela Fundação ASSEFAZ. Conclui aquela Coordenação que a aprovação do PAS foi o instrumento que caracterizou a cessão do espaço ainda hoje utilizado pela ASSEFAZ.
16. Afirma, ainda, a COGRL/MF, que a utilização do espaço do restaurante e da lanchonete pela ASSEFAZ foi mantida com base no art. 1º, §2º do Decreto nº 99.509/90, o qual dispôs que "no caso de bens móveis e imóveis cedidos anteriormente à data de publicação deste decreto, caberá à entidade cessionária, à sua conta, mantê-los e conservá-los, bem assim realizar ou concluir as obras ou reparos que se façam necessários".
17. O Decreto nº 3.725/2001, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, em seu art. 13, estabelece que a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividades de apoio necessárias ao desempenho das atribuições do órgão a que o imóvel pertencer, entre elas as atividades de lanchonete e restaurante, deverá observar, além de outras condições, os procedimentos licitatórios previstos em lei.
18. A Lei 8.666/93, em seu art. 2º, estabelece que ?as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.?
19. Da leitura desses dispositivos legais, depreende-se que a concessão dos serviços de restaurante e lanchonete instalados na Sede do Ministério da Fazenda deveria ter sido precedido de processo licitatório. Dessa forma, deve a COGRL/MF adotar as providências para a realização imediata de licitação para sanar tal irregularidade.
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Acórdão
9.5. determinar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda - SPOA/MF que:
9.5.1. implemente, caso ainda não o tenha feito, procedimento licitatório para concessão dos serviços de restaurante e lanchonete instalados no Edifício-Sede do Ministério da Fazenda, com prazo de 60 dias para lançamento do edital;
Concessão: Necessidade de licitação para instalação de máquinas de venda de café, de refrigerantes e de terminal eletrônico de banco
TCU - Acórdão 1701/2005 - Segunda Câmara
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Exercício de 2003.
3.1. Determinar:
3.1.1. ao Hospital de Aeronáutica de São Paulo que:
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3.1.1.3. promova a licitação e formalização de contrato para a utilização das áreas do HASP onde estão localizadas as máquinas de venda de café, de salgados e de refrigerantes e um terminal eletrônico do Banco Itaú (art. 3º e 5º da Portaria 187/GM4/98)