- Contratos: Aditivos - Alterações devem estar fundamentadas por pareceres jurídicos
- Contratos: Aditivos – Aspectos da repactuação motivada por dissídio coletivo
- Contratos: Aditivos: Na execução de contratos terceirizados de mão-de-obra, sempre que houver aumento ou redução do quantitativo de postos deve ser celebrado termo aditivo
- Contratos: Aditivos - Valor total com aditamentos não pode superar o limite da modalidade
- Contratos: Aditivos - Vedação quanto à celebração de aditivo após à vigência do contrato
Contratos: Aditivos - Alterações devem estar fundamentadas por pareceres jurídicos
TCU - Acórdão 777/2006 - Plenário
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação de equipe de fiscalização da Secex-PI concernente a irregularidades observadas na construção do Sistema Adutor do Sudeste Piauiense, que conta com o aporte de recursos federais por conta do Convênio nº 158/2003 firmado com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, com suporte no Programa de Trabalho 18.544.0515.1851.0676.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
...
9.3. determinar, com base no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a realização das audiências a seguir especificadas, para que os responsáveis indicados apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa:
...
9.3.2. do Sr. Bertolino Marinho Madeira Campos, Secretário de Estado de Infra-Estrutura do Estado do Piauí, a respeito das seguintes ocorrências na execução do Contrato nº AJ 027/99:
...
9.3.2.6. ausência de pareceres jurídicos, para fundamentar as alterações do contrato, ante o disposto no art. 38, parágrafo único, e art. 65, da Lei nº 8.666/93.
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Contratos: Aditivos – Aspectos da repactuação motivada por dissídio coletivo
TCU – Acórdão 2219/2005 - Primeira Câmara
1.1. à da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal que observe a legislação pertinente ao reajuste de contratos celebrados com a Administração e as orientações emanadas por este Tribunal, por meio dos Acórdãos do Plenário 1.563/2004 e 474/2005, atentando que o prazo de um ano previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º 10.192/2001, conta-se a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que essa proposta se referir, sendo que, nessa última hipótese, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente.
Contratos: Aditivos - Na execução de contratos terceirizados de mão-de-obra, sempre que houver aumento ou redução do quantitativo de postos deve ser celebrado termo aditivo
TCU - Acórdão 2.347/2006 - Plenário
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas, relativa ao exercício de 2004, do Tribunal de Contas da União.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Redator, em:
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9.3. determinar à Secretaria Geral de Administração do TCU, que:
...
9.3.4. na execução de contratos de serviços terceirizados de mão-de-obra, proceda à formalização de aditivos sempre que a situação fática demandar aumento ou redução do quantitativo de postos e/ou de prepostos;
Contratos: Aditivos – Valor total com aditamentos não pode superar o limite da modalidade (vide nota do autor)
TCU - Acórdão 1705/2003 – Plenário
Acórdão
...
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1°, inciso II; 41 e 43 da Lei n. 8.443, de 1992, c/c os arts. 1o, inciso II; 230; 250 e 268, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU, em:
.5 - determinar à Fundação Nacional de Artes - FUNARTE que:
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9.5.14 - abstenha-se de realizar sucessivas prorrogações de contratos quando a extensão da vigência contratual faça extrapolar a modalidade licitatória sob a qual se realizou o certame;
Nota do Autor: Logicamente, tal posicionamento diz respeito a situações para as quais já exista a previsibilidade desses aditamentos, por ocasião da realização do procedimento licitatório.
Contratos: Aditivos – Vedação quanto à celebração de aditivo após à vigência do contrato
TCU - Acórdão 1062/2003 – Plenário
Acórdão
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 41, inciso I, da Lei 8.443/92, em:
9.1. determinar à Furnas Centrais Elétricas S.A. que:
...
9.1.3. observe os prazos contratuais, não firmando termos aditivos após a vigência dos contratos, evitando a ocorrência verificada no Contrato 13.897, firmado com a empresa Quintas e Quintas Condutores Elétricos Ltda;