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Contratos – Pagamentos: Deve-se evitar realizar “reconhecimento de dívidas”, visto que tal prática configura despesa sem prévio empenho
- Contratos: Pagamentos - Nos contratos de execução continuada ou para execução de obras, a cada pagamento efetuado pela Administração deve ser exigida a prévia verificação da regularidade do contratado junto ao sistema da seguridade social
- Contratos: Pagamentos - Vedação ao pagamento de despesas com lanches, por falta de amparo legal
- Contratos: Pagamentos – Vedação à realização de despesas com brindes e confraternizações por falta de amparo legal
- Contratos – Pagamentos: Vedação ao pagamento de despesas com solenidades e festividades por falta de amparo legal
- Contratos: Pagamentos - Vedação quanto ao pagamento de multas entre órgãos integrantes e entidades vinculadas à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios
Contratos – Pagamentos: Deve-se evitar realizar “reconhecimento de dívidas”, visto que tal prática configura despesa sem prévio empenho
TCU - Acórdão 32/2007 - Segunda Câmara
Determinações:
1-À Agência Nacional de Águas que:
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1.2-abstenha-se de realizar “reconhecimento de dívidas”, uma vez que tal prática configura despesa sem prévio empenho, bem assim descumprimento à ordem das etapas de realização da despesa pública, com violação aos arts. 60 a 64 da Lei nº 4.320/64, mantendo-se devidamente formalizadas todas as suas relações contratuais;
1.3-efetue o lançamento das despesas no exercício de ocorrência de seu fato gerador, em respeito ao regime de competência adotado pela Contabilidade Pública para o registro das despesas, expresso no art. 35 da Lei nº 4.320/64;
1.4-realize a correta classificação contábil da despesa realizada sob a forma de “reconhecimento de dívida”, de modo a identificar sua natureza, em observância ao princípio da evidenciação contábil, consignado nos arts. 14 e 15 da Lei º 10.180/2001;
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Contratos: Pagamentos - Nos contratos de execução continuada ou para execução de obras, a cada pagamento efetuado pela Administração deve ser exigida a prévia verificação da regularidade do contratado junto ao sistema da seguridade social
TCU - Acórdão 213/2006 - Plenário
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Acórdão
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em determinar:9.2. ao DNIT, que:
9.2.1. nos contratos de execução continuada ou para execução de obras de conservação e/ou recuperação de rodovias, a cada pagamento efetuado pela administração, exija a prévia verificação da regularidade do contratado junto ao sistema da seguridade social, sob pena de violação do art. 195, § 3º, da Constituição Federal, inserindo nos processos cópia dos comprovantes de recolhimento do FGTS e do INSS de responsabilidade das empresas contratadas.
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Contratos: Pagamentos – Vedação ao pagamento de despesas com lanches, por falta de amparo legal
TCU - Acórdão n.º 1.853 /2005 - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 23/8/2005, ACORDAM, por unanimidade,..., em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
Determinações:
1. ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região que:
1.4 abstenha-se de realizar despesas com aquisição de lanches, por falta de amparo legal;
Contratos: Pagamentos – Vedação à realização de despesas com brindes e confraternizações por falta de amparo legal
TCU - Acórdão 1790/2005 - 2ª Câmara
Determinações: 1. - Aos gestores do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional 7ª Região/BA:
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1.2 - evitar a ocorrência de despesas sem vinculação específica com as atribuições da Entidade, a exemplo de brindes, evento e confraternizações, fato sobre o qual o TCU já se manifestou conforme Acórdãos do Plenário nºs 2.073/2004 e 84/2000, e Decisão Plenária 400/2000, dentre outros;
Contratos – Pagamentos: Vedação ao pagamento de despesas com solenidades e festividades por falta de amparo legal
TCU - Acórdão 634/2006 - Primeira Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
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Determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Minas Gerais - MF/MG que:
1. abstenha-se de realizar despesas com solenidades, festividades e outros eventos congêneres, em razão do caráter irregular de tais gastos, por falta de normativo legal que as autorize;
Contratos: Pagamentos – Vedação quanto ao pagamento de multas entre órgãos integrantes e entidades vinculadas à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios
TCU - Decisão 269/1994 - Plenário
Resumo Consulta formulada por Parlamentar sobre a possibilidade de pagamento de multa por atraso na liquidação dos débitos relativos à taxa de limpeza pública. Conhecimento.
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Decisão
O Plenário, ao acolher as conclusões do Relator, de acordo com os pareceres, DECIDE:
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2. responder ao ilustre interessado que, embora seja possível a cobrança de correção monetária sobre obrigações adimplidas com atraso, é descabida a aplicação de multas moratórias entre órgãos integrantes e entidades vinculadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, inclusive empresas prestadoras de serviços públicos, em virtude da inexistência de norma legal que autorize tal procedimento;