- Contratos: Procedimentos para contratação de equipe do Programa de Saúde da Família - PSF
Contratos: Procedimentos para contratação de equipe do Programa de Saúde da Família - PSF
TCU - Acórdão 1146/2003 - Plenário
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, baseada em expediente, enviado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, noticiando indícios de irregularidades na contratação de pessoal, por intermédio do Instituto Candango de Solidariedade, para a execução do Programa Saúde da Família, no Distrito Federal, consistentes na adoção de critérios de seleção subjetivos e indicações políticas, bem como no repasse de verbas, pelo Ministério da Saúde, para o Programa Saúde em Casa, após a sua extinção,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 e do art. 237, do Regimento Interno, em:
9.6. determinar ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Políticas de Saúde, que, na implementação do Programa Saúde da Família, nos diversos entes da Federação, qualquer que seja a nomenclatura do programa adotada no local, observe o seguinte:
9.6.1. somente podem ser consideradas como alternativas válidas para a contratação dos agentes comunitários de saúde e demais profissionais das Equipes de Saúde da Família, a contratação direta pelo município ou Distrito Federal, com a criação de cargos ou empregos públicos, ou a contratação indireta, mediante a celebração de contrato de gestão com Organização Social ou termo de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), nos termos da Lei 9.637/98 e da Lei 9.790/99;
9.6.2. na modalidade de contratação direta, deve ser promovido concurso público, com critérios objetivos estabelecidos em edital e ampla divulgação nos meios de comunicação, estabelecendo como pré-requisitos para inscrição as condições pertinentes previstas na Portaria MS 1.886/97, no Decreto 3.189/99 e na Lei 10.507/2002;
9.6.3. na modalidade de contratação indireta, somente pode ser estabelecido contrato de gestão ou termo de parceria com Organizações Sociais qualificadas pelo Poder Executivo Federal ou com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público qualificadas pelo Ministério da Justiça, que detenham prévia capacitação e experiência na área de saúde, nos termos da Lei 9.637/98 e da Lei 9.790/99;
9.6.4. na modalidade de contratação indireta, o Programa Saúde da Família e outros incumbidos à Organização Social ou Oscip contratada e financiados, ainda que parcialmente, com recursos federais, deverão estar integralmente a cargo dessa entidade para sua execução, devendo ela responder não só pela seleção, contratação e treinamento de pessoal, mas também pela gestão e implementação de todas as ações de assistência à saúde que constituem o programa, podendo a Secretaria de Saúde, neste caso, fornecer à entidade, para serem geridos por ela, outros profissionais integrantes de seus quadros funcionais e equipamentos necessários à execução do programa, nos termos do que autorizar a legislação e for pactuado no contrato de gestão ou termo de parceria;
9.6.5. a contratação e a alocação dos agentes comunitários de saúde deve observar rigorosamente a Portaria MS 1.886/97, o Decreto 3.189/99 e a Lei 10.507/2002, notadamente quanto à exigência de residir na comunidade em que for atuar;
9.6.6. na modalidade de contratação direta, a Secretaria Estadual de Saúde deve auxiliar o município na realização do concurso público, conforme preconizado, respectivamente, no Anexo I, item 8.3, e no Anexo II, item 3.9, da Portaria MS 1.886/97;
9.6.7. as Unidades de Saúde da Família (USF), dada as especificidades do programa em que se inserem, deverão ter instalações, equipamentos, material e pessoal distintos das dos centros ou postos de saúde da rede tradicional das secretarias de saúde dos entes federados;
9.7. determinar ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Políticas de Saúde, que, considerando o número reduzido de Organizações Sociais e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) habilitadas na área da saúde, identifique entidades que estejam aptas a selecionar, contratar e gerenciar os agentes comunitários de saúde e demais profissionais das Equipes de Saúde da Família e que preencham os requisitos estabelecidos na Lei 9.637/98 ou na Lei 9.790/99 e no Decreto 3.100/99, para, em trabalho conjunto com o Ministério da Justiça, ampliar o número de organizações regularmente qualificadas;