- Contratos: Serviços Contínuos - Ações de comunicação/publicidade podem ser configuradas como serviços de natureza continuada
- Contratos: Serviços Contínuos – É indispensável a pesquisa de preços, por ocasião das prorrogações, até mesmo quando não houver repactuações
- Contratos: Serviços Contínuos - Em contratos de execução continuada ou parcelada a cada pagamento devem ser exigidas certidões de regularidade com a Seguridade Social, FGTS e a Fazenda Federal
- Contratos: Serviços Contínuos - Fornecimento de combustível não é serviço contínuo e, portanto, a duração do contrato deve estar adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários
- Contratos: Serviços Contínuos - Fornecimento de passagens aéreas não é serviço contínuo e o contrato deve estar adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários
- Contratos: Serviços Contínuos – São aqueles cujos objetos correspondem a obrigações de fazer e a necessidades permanentes
Contratos: Serviços Contínuos - Ações de comunicação/publicidade podem ser configuradas como serviços de natureza continuada
TCU - Acórdão 2257/2005 - Plenário
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Petrobrás do exercício de 2003.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.2. Determinar à atual administração da Petróleo Brasileiro S.A que.:
...
9.2.6. estabeleça melhorias no planejamento das contratações de serviços de duração continuada, como os de ações de comunicação/publicidade, de forma a proceder ao regular certame licitatório, na época oportuna, evitando desta forma prorrogações de prazo por período superior ao permitido/estabelecido, como ocorrido com o contrato SERCOM 610.2.078.99-1;
Contratos: Serviços Contínuos – É indispensável a pesquisa de preços, por ocasião das prorrogações, até mesmo quando não houver repactuações.
TCU – Acórdão 1913/2006 - Segunda Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 25/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o art. 143 e 250, inciso II, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
...
1.1. Determinar:
1.1.1. à CEAL que:
....
1.1.1.7. nas prorrogações de contratos, com ou sem repactuação de preços, observe como indispensável, a prática de consulta/pesquisa de preços de mercado de modo a aferir se as condições e preços contratados continuam mais vantajosos para a administração, na forma preconizada no art. 57, II, da Lei 8.666/93, bem como faça constar manifestação formal e fundamentada, nos casos de eventual discordância da autoridade administrativa ao parecer da área jurídica.
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Contratos: Serviços Contínuos - Em contratos de execução continuada ou parcelada a cada pagamento devem ser exigidas as certidões de regularidade com a Seguridade Social, FGTS e Fazenda Federal
TCU - Acórdão 307/2004 - Plenário
Acórdão
...
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, em:
9.1. determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro - DRT/RJ - que:
...
9.1.2. atente para a necessidade de exigir, a cada pagamento referente a contrato de execução continuada ou parcelada, comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social (INSS e contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal), para com o FGTS (CEF) e para com a Fazenda Federal (SRF e PGFN), em observância à Constituição Federal (art. 195, § 3º), à Lei 8.666/93 (arts. 29, incisos III e IV, e 55, inciso XIII), à Lei 8.036/90 (art. 27, “a”), à Lei 9.012/95 (art. 2º), à Lei 8.212/91 (art. 47), ao Decreto 612/92 (art. 16 e parágrafo único, art. 84, inciso I, alínea “a” e § 10, alíneas “a” e “b”) e ao Decreto-lei 147/67, de modo a afastar, inclusive, a possibilidade de, por força do Enunciado TST 331, vir a responder subsidiariamente pelo inadimplemento de encargos trabalhistas;
Contratos: Serviços Contínuos – Fornecimento de combustível não é serviço contínuo e, portanto, a duração do contrato deve estar adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários
TCU - Acórdão 1438/2003 - Primeira Câmara
Proposta de Decisão
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5.Apenas faço uma ressalva no tocante à proposta relativa à alínea j - de que seja rescindido o contrato oriundo da TP 05/2001, por ofensa direta ao art. 57 da Lei 8.666/93.
6.Houve um entendimento da SR/DPF/RS no sentido de que seria aplicável ao caso o inciso II do art. 57, que prevê a possibilidade de prorrogação da duração do contrato por períodos, até o limite de 60 meses. Ocorre que essa exceção está direcionada aos casos de prestação de serviços de natureza continuada, ao passo que o caso em tela refere-se à aquisição de combustíveis, considerado como material de consumo.
7.Verifico que a SR/DPF/RS já reconheceu a falha, conforme informado nos itens 64 e 65 da instrução da Secex/RS (fl. 131), mostrando-se, a meu ver, adequada determinação no sentido de que a unidade se abstenha de prorrogar o mencionado contrato.
...
Acórdão
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.2 - determinar à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Rio Grande do Sul - SR/DPF/RS o seguinte:
...
9.2.10 - abstenha-se de prorrogar o contrato oriundo da Tomada de Preços n. 5/2001, haja vista o disposto no art. 57 da Lei 8.666/93;
Contratos: Serviços Contínuos - Fornecimento de passagens aéreas não é serviço contínuo e o contrato deve estar adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários
TCU - Acórdão 1386/2005 – Plenário
Voto do Ministro Relator
Irregularidade: Assinatura de termos aditivos ao Contrato 961/96, em 11/4/2001 e 19/9/2001, prorrogando a sua vigência por período superior ao previsto no inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93 e contrariando a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento de que tais serviços não podem ser considerados de natureza contínua (Decisão 592/1994 - Plenário; Decisão 409/1994- - Plenário; Acórdão 87/2000 - Segunda Câmara) (Processo 193/2001).
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Aliás, diversas prorrogações da vigência do Contrato 961/96, celebrado com a Fenaetur - Fenae Viagens e Turismo Ltda. -, já vinham ocorrendo irregularmente, sendo os aditivos de 11/4 e 19/9/2001, objeto da audiência, correspondentes, na verdade, à quarta e à quinta prorrogações.
A duração dos contratos regidos pela Lei 8.666/93 fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, consoante a norma contido no art. 57, caput. O caso em exame, com efeito, não se insere em nenhuma das ressalvas previstas na lei.
Fornecimento de passagens aéreas não constitui serviço a ser executado de forma contínua, portanto, não se enquadra na hipótese prevista no inciso II do art. 57. Esta Corte já firmou o entendimento nesses sentido (Acórdão 87/2000 - Segunda Câmara)
Acórdão
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 e no art. 237 do Regimento Interno, em:
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9.6. determinar ao Confea a adoção das seguintes medidas:
9.6.1. abstenha-se de prorrogar contratos de serviços, com base no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93, que não sejam prestados de forma contínua, tais como fornecimento de passagens aéreas e publicidade;
Contratos: Serviços Contínuos – São aqueles cujos objetos correspondem a obrigações de fazer e a necessidades permanentes
TCU - Acórdão 2682/2005 – Primeira Câmara
Determinar:
1. à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás que:
1.6 adote o entendimento desta Corte de Contas proferido na Decisão n.º 02/2002 –
Segunda Câmara: "ao firmar e prorrogar contratos, observe atentamente o art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93, de forma a somente enquadrar como serviços contínuos contratos cujos objetos correspondam a obrigações de fazer e a necessidades permanentes, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no inciso VII do art. 58 da Lei 8.443/92".