ASSUNTO

PALAVRA-CHAVE

TEOR DA JURISPRUDÊNCIA

ACÓRDÃO / DECISÃO

Alteração dos contratos

Apostilamento
em substituição
à celebração
de termo
aditivo

As alterações decorrentes de reajustes
previstos no próprio contrato devem ser formalizadas mediante simples
apostilamento, conforme art. 65, § 8°,
da Lei n° 8.666/93, evitando a utilização
de aditamentos contratuais para esse fim

Acórdão n° 976/2005
TCU-Plenário

Alteração dos contratos

Combustíveis e lubrificantes

Em contratos de fornecimento de
combustível e óleos lubrificantes, devem
ser especificados mecanismos a serem
utilizados pela Administração para o acompanhamento dos preços de mercado, estabelecendo critérios objetivos que fundamentem os acréscimos ou diminuições
do valor contratado, em virtude do reequilíbrio econômico-financeiro desses contratos

Acórdão nº 1.108/2005
TCU-1ª Câmara

Alteração dos contratos

Comprovações para os aditivos

Deve-se obedecer aos ditames da Lei nº
8.666/93 em relação às alterações
contratuais previstas no § 8º e inciso I,
letra "d", ambos do artigo 65, apresentando
as devidas comprovações para os aditivos
visando a manutenção do equilíbrio
econômico financeiro e para os
apostilamentos decorrentes de reajustes de preços

Acórdão nº 699/2006
TCU-2ª Câmara

Alteração dos contratos

Dissídio
coletivo

O prazo de um ano previsto no § 1º do art. 3º
da Lei n.º 10.192/2001, conta-se a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que essa proposta se referir,
sendo que, nessa última hipótese,
considera-se como data do orçamento a
data do acordo, convenção, dissídio coletivo
de trabalho ou equivalente que estipular o
salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios
não previstos originariamente.

Acórdão nº  2.219/2005
TCU-1ª Câmara

Alteração dos contratos

Obrigatoriedade do
termo
aditivo

É necessária a elaboração de termo aditivo ao contrato quando houver acréscimo nos limites
do art. 65, § 1°, da Lei n° 8.666/93

Acórdão n° 965/2005
TCU-Plenário

Alteração dos contratos

Prazo de
vigência

É vedado prorrogar e celebrar aditamentos a contratos, cujos prazos de vigência já tivessem expirado, observando
a jurisprudência da Corte de Contas

Acórdão n° 1.181/2005
TCU-Plenário

Alteração dos contratos

Reequilíbrio
econômico-
financeiro

É possivel se firmar o contrato, celebrando imediato termo aditivo reajustando os preços de acordo com a variação do índice previsto no edital relativo ao período de somente um ano, contado a partir da data de apresentação das propostas ou da data do orçamento a que ela se referir; devendo os demais reajustes ser efetuados quando se completarem períodos múltiplos de um ano, contados sempre desse marco inicial

Acórdão nº 474/2005
TCU-Plenário

Alteração dos contratos

Respeito a modalidade licitada

É vedado aditar contratos em valores superiores àqueles comportados pela modalidade licitada, contrariando o art. 23 da Lei nº 8.666/1993

Acórdão nº 402/2006
TCU-Plenário

Alteração dos contratos

Respeito a modalidade licitada

É vedada a realização de sucessivas prorrogações de contratos quando a extensão da vigência contratual faça extrapolar a modalidade licitatória sob a qual se realizou o certame;

Acórdão nº 1.705/2003
TCU-Plenário

Duração dos contratos

Contratos de locação

Os prazos estabelecidos no art. 57 da Lei n° 8.666/93 não se aplicam aos contratos de locação, por força do que dispõe o art. 62, § 3º, inciso I, da mesma lei

Acórdão n° 170/2005
TCU-Plenário

Duração dos contratos

Vigência e créditos orçamentários

A vigência dos contratos não pode extrapolar a vigência dos respectivos créditos orçamentários, observando o § 1º, art. 30 do Decreto nº 93.872/86 e o art. 57 da Lei nº 8.666/93

Acórdão nº 1.162/2005
TCU-1ª Câmara

Duração dos contratos

Vigência e créditos orçamentários

É vedado celebrar contratos com vigência superior a dos respectivos créditos orçamentários conforme dispõe o art. 57 da Lei n° 8.666/93

Acórdão n° 1.257/2005
TCU-2a Câmara

Duração dos contratos

Vigência e créditos orçamentários

É vedado celebrar contratos com prazo de vigência
superior ao dos respectivos créditos orçamentários, obedecendo ao art. 57 da Lei n° 8.666/93

Acórdão n° 1.771/2005
TCU-2ª Câmara

Duração dos contratos

Vigência e créditos orçamentários

É vedado o estabelecimento de contrato administrativo com prazo de vigência de 630 dias, exceto para serviços contínuos, compreendendo período de vigência (02.02.2004 a 31.10.2005) superior ao dos créditos orçamentários.

Acórdão n° 1.429/2005
TCU-Plenário

Duração dos contratos

Vigência indeterminada

É vedado firmar contratos por prazo indeterminado, em observância dos termos dos arts. 55, IV, e 57, § 3º, da Lei nº 8.666/1993

Acórdão nº 717/2005
TCU-Plenário

Execução dos contratos

Produtos previstos no contrato

É vedado adquirir produto cuja previsão para fornecimento já esteja prevista em contrato

Acórdão nº 2.156/2005
TCU-2ª Câmara

Execução dos contratos

Subcontratação

Não é permitida a subcontratação nos contratos administrativos firmados com base em dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso XIII da Lei nº 8.666/93

Acórdão nº 3.067/2005
TCU-1ª Câmara

Execução dos contratos

Subcontratação

É vedada a subscrição de Termo de Cessão de Contrato Administrativo, por meio do qual a responsabilidade pelo contrato administrativo, com direitos e obrigações, seja transferida integralmente de uma empresa para outra firma, o que configura a prática de sub-rogação contratual e contraria, assim, o art. 37, "caput" e inciso XXI, da Constituição Federal, e os artigos 2º e 72 c/c 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93

Acórdão nº 289/2006
TCU-1ª Câmara

Fiscalização dos contratos

Contratos de publicidade

Deve haver a fiscalização da execução dos contratos de publicidade, em especial os pontos de maior vulnerabilidade, como a efetiva prestação do serviço/fornecimento de bens pelas contratadas (e subcontratados) e a idoneidade dos orçamentos apresentados pelas agências de publicidade

Acórdão nº 1.999/2005
TCU-Plenário

Fiscalização dos contratos

Diário de obras

Os administradores de contratos, na ocasião de ocorrências que possam ensejar atrasos na execução de obras e, conseqüentemente, futuros termos aditivos de prorrogação
dos respectivos contratos, devem promover os registros desses fatos no "Diário de Obra", observando, assim, os ditames do art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93

Acórdão nº 262/2006
TCU-2ª Câmara

Fiscalização dos contratos

Fiscal de contrato

Deve haver a designação de representante para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, em obediência ao art. 67 da Lei nº 8.666/93, bem como devem ser observadas observe as disposições sobre recebimento de bens e serviços constantes do art. 73, I, alínea "b", da Lei nº 8.666/93

Acórdão nº 892/2005
TCU-2ª Câmara

Fiscalização dos contratos

Fiscal do contrato

O fiscal do contrato é o responsável por sua perfeita execução, cabendo-lhe atestar o recebimento dos serviços prestados mediante termo de recebimento circunstanciado, conforme arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93

Acórdão nº 3.097/2005
TCU-1ª Câmara

Fiscalização dos contratos

Fiscal do contrato

Deve-se, na execução de contratos, cumprir o preceituado no art. 67 da Lei nº 8.666/93, quanto à necessária nomeação de fiscais para os contratos celebrados, que deverá ser efetuada tempestivamente, evitando a emissão de portarias de nomeação após o início da vigência daqueles

Acórdão nº 634/2006
TCU-1ª Câmara

Fiscalização dos contratos

Fiscal do contrato

Deve ser nomeado representante, pertencente aos quadros próprios de pessoal da Administração, especialmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, permitida a contratação de agentes terceirizados apenas para assiti-lo a essa atribuição, a teor do art. 67 da Lei nº 8.666/93

Acórdão nº 690/2005
TCU-Plenário

Fiscalização dos contratos

Medições

Deve ser especificado, nos registros de apropriação de serviços (ou em outro documento de suporte à medições), o serviço que foi o prestado e o material utilizado, com a suficiente identificação do
local, equipamento, sistema e outras informações que permitam a
rastreabilidade dos respectivos serviços e materiais; evitando, assim, a ocorrência de pagamentos em duplicidade e possibilitando uma ação mais eficiente da fiscalização

Acórdão n° 1.125/2005
TCU-Plenário

Fiscalização dos contratos

Nomeação dos fiscais

Deve-se observar, na execução de contratos, o preceituado no art. 67 da Lei nº 8.666/93, quanto à necessária nomeação de fiscais para os contratos celebrados, que deverá ser efetuada tempestivamente, evitando a emissão de portarias de nomeação após o início da vigência daqueles

Acórdão nº 634/2006
TCU-1ª Câmara

Fiscalização dos contratos

Obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias

Deve haver o acompanhamento rigoroso do cumprimento, pelos fornecedores de serviços, de todas as suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias relacionadas ao respectivo contrato de terceirização, exigindo cópias dos documentos comprobatórios da quitação dessas obrigações, com o intuito de se resguardar de eventuais condenações judiciais por responsabilização subsidiária

Acórdão nº 2.085/2005
TCU-Plenário

Fiscalização dos contratos

Pagamentos

Deve-se realizar o adequado acompanhamento da execução dos contratos, nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666/1993, de forma a evitar a ocorrência de pagamento de faturas em duplicidade, bem como pagamentos em desacordo com os valores contratualmente estabelecidos

Acórdão nº 110/2006
TCU-Plenário

Fiscalização dos contratos

Pagamentos

Deve haver controle sobre a execução física e financeira de contratos de serviços de natureza contínua, de modo a não incorrer em pagamentos superiores aos valores contratados

Acórdão n° 1.280/2005
TCU-2a Câmara

Fiscalização dos contratos

Prestação de serviços

Nos contratos administrativos de prestação de serviços em que a remuneração venha a se dar com base no número de horas trabalhadas, deve-se adotar sistemática de controle capaz de evidenciar a carga horária diária prestada pelos contratados, bem como o horário de entrada e saída do contratado, atentando para que o  controle não tenha natureza pessoal, nem venha a gerar futuras demandas de natureza trabalhista

Acórdão nº 2.083/2005
TCU-Plenário

Fiscalização dos contratos

Prestação de serviços

Deve-se exigir dos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos firmados para prestação de serviços o fiel cumprimento dos mandamentos estabelecidos pela Lei  nº 8.666/1993, art. 67, e dos termos das portarias de designação, de
maneira que conste dos relatórios juntados aos processos de pagamento informações específicas acerca da execução dos serviços contratados, bem como de eventuais interferências do órgão para a regularização de faltas e defeitos, demonstrando que o objeto fora satisfatoriamente executado

Acórdão nº 262/2006
TCU-Plenário

Fiscalização dos contratos

Prestação de serviços

Deve haver a fiscalização das contratadas quanto ao correto apontamento das horas trabalhadas, regular e tempestivo pagamento salarial dos empregados, correto cálculo e pagamento de  todos adicionais salariais e cumprimento das demais obrigações trabalhistas devidas para cada categoria profissional, ou seja fiscalizando seus contratos quanto ao cumprimento da legislação (previdenciária, trabalhista e tributária)

Acórdão n° 1.641/2005
TCU-Plenário

Fiscalização dos contratos

Registro de ocorrências

Deve haver a fiscalização efetiva da execução de contratos, procedendo ao registro de ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetros os resultados previstos no contrato, conforme preceituado no art. 67 da Lei nº 8.666/93 e no art. 6º do Decreto nº 2.271/97

Acórdão n° 593/2005
TCU-1ª Câmara

Fiscalização dos contratos

Registro de ocorrências

Ao se efetuar o acompanhamento e a liquidação da despesa, deve-se anexar, nos processos de pagamento, relatórios com informações sobre os atendimentos mensais ocorridos, os equipamentos beneficiados e sua localização, com a composição dos custos dos materiais utilizados, tanto daqueles incorridos na composição do preço mensal contratado quanto nos adicionais; que também realizassem coleta de preços no mercado objetivando possibilitar o acompanhamento sistemático de compatibilidade e razoabilidade dos mesmos com os dos serviços contratados e do material a eles inerentes, solicitando do contratado o detalhamento pormenorizado da composição de todos os seus itens de custo, devendo haver posicionamento objetivo quanto à possibilidade de ocorrer situação mais vantajosa para a Administração e mostrar-se
conveniente à realização de nova licitação

Acórdão nº 107/2006
TCU-1ª Câmara

Formalização dos contratos

Assinaturas de testemunhas

Em todos os contratos celebrados deve constar a assinatura de duas testemunhas, para que sejam considerados como título executivo extrajudicial, na hipótese de uma eventual necessidade de execução do contrato, conforme inciso II,
art. 585 do Código de Processo Civil

Acórdão nº 2.083/2005
TCU-Plenário

Formalização dos contratos

Cadin

É obrigatória, quando da formalização dos processos licitatórios e dos contratos, efetuar pesquisas prévias no CADIN (quando da celebração dos contratos),  conforme art. 6º, inciso III, da Lei nº 10.522/2002, devendo, ainda anexar aos autos os comprovantes da pesquisa

Acórdão n° 210/2006
TCU-1ª Câmara

Formalização dos contratos

Cláusula de reajustamento

Devem ser explicitados, nos editais e contratos administrativos, os critérios de reajustamento de preços, nos termos do art. 40, inc. XI, da Lei 8.666/93

Acórdão nº 648/2005
TCU-Plenário

Formalização dos contratos
Contratos distintos Quando se tratar de serviços com características e critérios de execução própiros, devem ser formalizados contratos distintos, mesmo com uma única empresa. Acórdão nº 107/2006
TCU-Plenário

Formalização dos contratos

Data retroativa

É vedado assinar contratos e aditivos com data retroativa, por caracterizar o ajuste verbal vedado pelo art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993

Acórdão nº 2237/2006
TCU-1.ª Câmara

Formalização dos contratos

Formalização
do processo licitatório

Os processo licitatórios devem ser autuados, protocolados e
numerados, de acordo com o art. 38 da Lei nº 8.666/93, apensando-lhes a documentação relativa ao desenvolvimento das respectivas contratações, bem como as comprovações de regularidade fiscal

Acórdão nº 1.108/2005
TCU-1ª Câmara

Formalização dos contratos

Mediador

É vedado estabelecer em contratos a figura do mediador para decidir conflitos entre a Administração e o particular, uma vez que esse dispositivo contraria o princípio da supremacia na Administração Pública, o Qual rege todos os contratos administrativos

Acórdão n° 817/2005
TCU-Plenário

Formalização dos contratos

Pagamento antecipado

É proibida a inclusão, em contratos, de cláusulas que prevejam pagamento antecipado, admitindo-se tal procedimento somente quando houver a devida justificativa e visar exclusivamente à sensível economia de recursos, com as indispensáveis e suficientes garantias de ressarcimento ao Erário, em obediência ao disposto no art. 62 da Lei nº 4.320/1964 e art. 38 do Decreto nº 93.872/86, bem como à orientação contida na Decisão nº 444/1993-TCU-Plenário

Acórdão nº 481/2005
TCU-Plenário

Formalização dos contratos

Serviços
contínuos

Somente podem ser enquadrados como serviços contínuos contratos cujos objetos correspondam a obrigações de fazer e a necessidades permanentes

Acórdão nº 2.682/2005 TCU-1ª Câmara

Formalização
dos contratos

Sanção contra
a
Administração

No contrato administrativo típico (Lei nº 8.666/93) não pode ser prevista, em cláusula, a possibilidade de sanção contra a
Administração, por descumprimento de cláusula do instrumento, ou ainda a rescisão unilateral por parte do contratado

Acórdão nº 483/2005
TCU-Plenário

Legalidade da contratação

Terceirização

É vedado celebrar contratos para serviços que possam ser executados por servidor do próprio órgão, objetivando, assim, economicidade de gastos, destacando que os bens patrimoniais são de responsabilidades dos gestores e não de terceirizados

Acórdão n° 1.756/2005
TCU-1ª Câmara

Legalidade da contratação

Terceirização

É vedada a contratação de articuladores e profissionais dos núcleos operacionais, por meio de empresa interposta, configurando burla a concurso público nos casos em que as atividades que se pretende desenvolver sejam relativas a cargos do quadro de servidores

Acórdão n° 170/2006
TCU-1ª Câmara.

Legalidade da contratação

Terceirização

É vedado firmar contratos de prestação de serviços que, por sua natureza, possam caracterizar relação de emprego, ofendendo o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal e gerando demandas nos tribunais trabalhistas

Acórdão n° 169/2006
TCU-1ª Câmara

Medições dos contratos

Horas de
serviços
prestados

Não se deve utilizar hora de serviços prestados como forma de medição dos serviços realizados fora das dependências da contratante

Acórdão nº 2.083/2005
TCU-Plenário

Objetos dos contratos

Contratos
guarda-chuva

É vedado firmar contratos do tipo "guarda-chuva", ou seja, com objeto amplo e/ou com vários objetos, devendo ser promovidos os devidos certames licitatórios em quantos itens forem técnica e economicamente viáveis

Acórdão n° 1.663/2005
TCU-Plenário

Objetos dos contratos

Contratos
guarda-chuva

É vedada a assinatura de contrato com objeto amplo e indefinido, do tipo "guarda-chuva", em observância aos termos do art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/93

Acórdão nº 717/2005
TCU-Plenário

Obrigatoriedade dos contratos

Contratos
verbais

É vedado tomar serviços sem cobertura contratual e devem ser adotadas (com antecedência) as medidas necessárias para prorrogação ou renovação dos contratos imprescindíveis ao funcionamento dos órgãos

Acórdão n° 1.854/2005
TCU-1ª Câmara

Obrigatoriedade dos contratos

Contratos
verbais

É vedado adquirir produtos ou serviços sem cobertura contratual, em observância ao princípio da legalidade e ao art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, considerando (ressalvados os casos de pequenas compras de pronto pagamento) nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração

Acórdão nº 155/2006
TCU-2ª Câmara

Obrigatoriedade dos contratos

Contratos
verbais

Deve-se formalizar tempestivamente a contratação de serviços e/ou aquisição de materiais de modo a não utilizar-se de contrato verbal, vedado pelo parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93

Acórdão nº 1.486/2005
TCU-Plenário

Pagamentos

Multas entre órgãos da Administração Pública

Embora seja possível a cobrança de correção monetária sobre obrigações adimplidas com atraso, é descabida a aplicação de multas moratórias entre órgãos integrantes e entidades vinculadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, inclusive empresas prestadoras de serviços públicos, em virtude da inexistência de norma legal que autorize tal procedimento;

Decisão 269/94
TCU-Plenário

 

 

Pagamentos

Ordem
cronológica

Deve-se observar a estrita ordem cronológica das datas das exigibilidades das despesas, quando do seu pagamento, nos
termos do art. 50 da Lei n° 8.666/93, atentando ainda para o fato de que as situações de excepcionalidade previstas nesse dispositivo deverão ser precedidas de justificativas da autoridade competente, devidamente publicadas 

Acórdão nº 831/2006
TCU-2ª Câmara

Pagamentos

Pagamentos
de serviços – diárias e passagens

Nos contratos de prestação de serviços avençados com particulares (quando da assunção da responsabilidade pelo pagamento de despesas com deslocamentos, alimentação e transporte dos contratados), deve ser efetuadas estimativa desses gastos nos próprios instrumentos firmados, abstendo-se de honrá-los por meio do pagamento de diárias e de  passagens a título de colaboração eventual, ante à falta de amparo legal para o procedimento

Acórdão n° 1.448/2005
TCU-2ª Câmara

Pagamentos

Regularidade
fiscal

Deve-se exigir, a cada pagamento referente a contrato de execução continuada ou parcelada, a comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social, para com o FGTS e para com a Fazenda Federal

Acórdão n° 1.178/2005
TCU-Plenário

Pagamentos

Regularidade
fiscal

Nos contratos de execução continuada ou para execução de obras de conservação e/ou recuperação de rodovias, a cada pagamento efetuado pela administração, fosse exigida a prévia
verificação da regularidade do contratado junto ao sistema da
seguridade social, sob pena de violação do art. 195, § 3º, da
Constituição Federal, inserindo nos processos cópia dos comprovantes de recolhimento do FGTS e do INSS, de responsabilidade das empresas contratadas

Acórdão nº 213/2006
TCU-Plenário

Pagamentos

Regularidade
fiscal

 A cada pagamento, referente a contrato administrativo, deve ser exigida a comprovação de regularidade fiscal com a Seguridade Social (INSS e contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal), para com o FGTS (CEF) e para com a Fazenda Federal (SRF e PGFN), em observância à Constituição Federal (art. 195, § 3º), à Lei 8.666/93 (arts. 29, incisos III e IV, e 55, inciso XIII), à Lei 8.036/90 (art. 27, “a”), à Lei 9.012/95 (art. 2º),  à Lei 8.212/91 (art. 47), ao Decreto 612/92 (art. 16 e parágrafo único, art. 84, inciso I, alínea “a” e § 10, alíneas “a” e “b”) e ao Decreto-lei 147/67, de modo a afastar, inclusive, a possibilidade de, por força do Enunciado TST 331, vir a responder subsidiariamente pelo inadimplemento de encargos trabalhistas

Acórdão n° 593/2005
TCU-1ª Câmara

Prorrogação
dos
contratos

Pesquisa de preços

É indispensável a pesquisa de
preços, por ocasião da prorrogação
de contratos relativos a serviços contínuos, até mesmo quando não forem efetuadas repactuações.

Acórdão nº 1913/2006
TCU-2ª Câmara

Prorrogação dos contratos

Cláusula que contenha a possibilidade
de prorrogação

Somente pode haver prorrogação de contrato de serviço de natureza continuada em contratos que contenham cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação, em conformidade com o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93

Acórdão nº 892/2005
TCU-2ª Câmara

Prorrogação dos contratos

Contrato
Contínuo vantagens para a Administração

Não se pode prorrogar contratos relacionados a serviços prestados de forma contínua quando não fossem ofertadas vantagens para a Administração, observando o art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93

Acórdão nº 1.162/2005
TCU-1ª Câmara

Prorrogação dos contratos

Passagens
aéreas e publicidade

Contratos de fornecimento de passagens aéreas ou de publicidade não podem ser prorrogados com base no art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93

Acórdão n° 1.386/2005
TCU-Plenário

Prorrogação dos contratos

Prorrogação
até 72 meses

A prorrogação dos contratos de prestação de serviços executados de forma contínua com base no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93 (prorrogação em até doze meses) só pode se dar em casos de excepcionalidades  devidamente justificadas nos processos e mediante autorização da autoridade superior

Acórdão nº 892/2005
TCU-2ª Câmara

Prorrogação dos contratos

Prorrogação
de prazo

Alterações de contratos e prorrogações dos prazos de conclusão dos serviços demandam, necessariamente, a celebração de termos aditivos, conforme art. 65 da Lei n° 8.666/93

Acórdão n° 2.194/2005 TCU-1ª Câmara

Rescisão dos contratos

Contraditório e ampla defesa

A rescisão de contrato por cumprimento irregular de cláusulas
contratuais deve assegurar, à contratada, o contraditório e a ampla
defesa

Acórdão n° 1.395/2005
TCU-2ª Câmara

Sanções

Penalidades aplicáveis

As penalidades previstas nos arts. 86 e 87 da Lei n° 8.666/93 nos devem ser aplicadas nos casos de comprovada inadimplência do contratado

Acórdão n° 1.162/2005
TCU-1ª Câmara

Substituição de contratos

Notas
de empenho

Devem constar nas notas de empenho, quando estas substituírem o contrato, cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, conforme previsto nos  arts. 55 e 62, § 2°, da Lei n° 8.666/93

Acórdão n° 1.162/2005
TCU-1ª Câmara

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