- Cooperativas: Se houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem assim de pessoalidade e habitualidade, deve ser vedada a participação de sociedades cooperativas em licitações
Cooperativas: Se houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem assim de pessoalidade e habitualidade, deve ser vedada a participação de sociedades cooperativas em licitações
TCU - Acórdão 1815/2003 - Plenário
Acórdão
VISTOS, discutidos e relatados este autos de Representação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro no § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, c/c inciso VII do art. 237 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da presente Representação, por atender os requisitos do caput e do §1° do art. 113 da Lei n° 8.666/93, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa dos responsáveis;
9.3. determinar à Caixa Econômica Federal que:
9.3.1. nos futuros editais de licitação, defina a forma como os serviços serão prestados, nos seguintes moldes:
9.3.1.1. se, pela natureza da atividade ou pelo modo como é usualmente executada no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem assim de pessoalidade e habitualidade, deve ser vedada a participação de sociedades cooperativas, pois, por definição, não existe vínculo de emprego entre essas entidades e seus associados;
9.3.1.2. se houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o tomador de serviços, bem assim de pessoalidade e habitualidade, a terceirização será ilícita, tornando-se imperativa a realização de concurso público, ainda que não se trate de atividade-fim da contratante;
...
9.5. conceder a este Acórdão caráter normativo;
...
Voltar ao início