Dispensa: Necessidade de consulta a, no mínimo, três fornecedores distintos

TCU - Acórdão 1584/2005 - Segunda Câmara

...

Determinações:

...

36.1. Ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional para:

 

36.1.1. proceder, quando da realização de licitação ou dispensa, à consulta de preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 43, inc. IV, e no art. 26, parágrafo único, inc. III, da Lei 8.666/93, consubstanciando-a em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados aos processos de contratação.

Voltar ao início

Dispensa: É irregular a contratação de fundações de apoio por hospitais com o fim de obter mão-de-obra para funções específicas de cargos públicos

TCU – Acórdão n.º 1193/2006 - Plenário
...
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada para verificar a conformidade do relacionamento dos hospitais públicos federais situados no Rio de Janeiro com entidades privadas que lhes prestam suporte, incluindo fundações de apoio.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 43 da Lei nº 8.443/92 e 250 do Regimento Interno, em:
9.1. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.1.1. elabore, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, documento que organize os quadros de pessoal das unidades hospitalares federais localizadas no Município do Rio de Janeiro, fixando os quantitativos de cargos por categorias e postos de chefia em quantidade suficiente para coordenar e organizar o serviço interno, considerando a especialização e a especificidade requeridas para cada uma, de forma a balizar as futuras contratações, em consonância com o que foi determinado na Decisão nº 415/2002-Plenário;
9.1.2. promova, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a substituição definitiva do pessoal contratado de forma indireta pelos hospitais federais, localizados no Município do Rio de Janeiro, por servidores concursados, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal;
9.1.3. rescinda, no prazo de 60 (sessenta) dias, os convênios celebrados com fundações de apoio (Fundação Ary Frauzino, Fundação Pró-Coração - Fundacor e Fundação de Apoio e Ensino Bonsucesso -Faseb), para pagamentos com recursos do Sistema Único de Saúde, uma vez que os objetos conveniados não se revestem das características necessárias de reciprocidade de interesses e de mútua cooperação, nos termos do art. 48, § 1º, do Decreto nº 93.872/86, já que tais fundações não são entidades de saúde, podendo os hospitais federais apoiados, caso desejem, mas tão-somente até o final do prazo previsto no subitem 9.1.2 anterior, firmar contratos em substituição;
9.1.4. suspenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, os pagamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde às fundações de apoio, por falta de amparo legal, de forma que essas instituições sejam remuneradas exclusivamente pelos serviços que venham a prestar aos hospitais públicos federais, por meio de contratos específicos que se enquadrem nas condições previstas no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, excluindo os registros das fundações de apoio do Cadastro Nacional de Entidades de Saúde (CNES);
9.1.5. reverta aos hospitais federais, após o cumprimento do subitem 9.1.4 anterior, na forma que entender mais conveniente, o montante que é pago pelo Sistema Único de Saúde às fundações de apoio;
9.1.6. regulamente, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.080/90, se necessário em conjunto com o Ministério da Educação, os critérios para celebração de convênios com entes privados destinados ao patrocínio de pesquisas e ensaios, no âmbito dos hospitais federais;
9.1.7. regulamente, em conjunto com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a sistemática de ressarcimentos efetuados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, com base no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, de maneira que os recursos deixem de ser recebidos pelas fundações de apoio, e sim pelos hospitais federais;
9.1.8. acompanhe o cumprimento da determinação formulada aos hospitais federais, no que diz respeito à regularização, por meio de contratos específicos, das prestações de serviço ora em execução pelas fundações, que se enquadrem nas condições previstas no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93;
9.2. determinar ao Hospital Geral de Bonsucesso (HGB), ao Hospital dos Servidores do Estado (HSE), ao Instituto Nacional do Câncer (INCA), ao Instituto Nacional de Cardiologia Laranjeiras (INCL) e ao Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia (INTO) que:
9.2.1. regularizem, por meio de contratos específicos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do disposto na parte final do subitem 9.1.3 acima, a prestação de serviços ora em execução por fundações de apoio, voltados para a assistência à saúde da população, os quais se enquadrem nas condições previstas no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, considerando o que segue:
9.2.1.1. os respectivos projetos básicos devem expressar os elementos necessários e suficientes, que caracterizem os serviços em termos de prazo de execução, unidade de medida, planilha de custos, formação de preços e estimativa da respectiva remuneração para cada serviço;
9.2.1.2. a finalidade da fundação contratada deve consistir em projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
9.2.1.3. o objeto do contrato deve estar diretamente relacionado à pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional;
9.2.1.4. o contrato deve estar diretamente vinculado a projeto a ser cumprido em prazo determinado e que resulte produto bem definido, não cabendo a contratação de atividades continuadas nem de objeto genérico, desvinculado de projeto específico;
9.2.1.5. a manutenção e o desenvolvimento institucional não devem ser confundidos e, nesse sentido, não cabe a contratação para atividades de manutenção da instituição, a exemplo de serviços de limpeza, vigilância, apoio administrativo e conservação predial;
9.2.2. incluam no relatório anual de gestão, integrante das tomadas de contas anuais, capítulo expositivo sobre a execução de eventual contrato de prestação de serviços firmado com fundação de apoio;
9.2.3. ao firmarem contratos com sociedades cooperativas, observem o entendimento deste Tribunal consignado nos subitens 9.3.1.1 e 9.5 do Acórdão nº 1.815/2003-Plenário;
9.2.4. classifiquem as despesas relacionadas com a contratação indireta de pessoal na conta contábil código 31.90.34.00 - Outras Despesas de Pessoal, conforme determina o art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2002 (Lei de Responsabilidade Fiscal), enquanto não ocorra a substituição definitiva do pessoal contratado de forma indireta por servidores concursados, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal;
9.2.5. suspendam, imediatamente, o pagamento de complementação salarial ou de produtividade realizado por meio das respectivas fundações de apoio aos servidores de seus quadros de pessoal, por falta de amparo legal e por contrariar os arts. 37, inciso X, e 169, § 1º, da Constituição Federal;
9.2.6. adotem providências junto às direções das respectivas fundações de apoio, com a anuência do Ministério Público Estadual, no sentido de que seja feita a transferência para o patrimônio da União, por meio de doação, dos bens patrimoniais por elas adquiridos com recursos federais, que se encontram atualmente cedidos em comodato;
9.3. recomendar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. estude, sob os aspectos da conveniência e eficiência, a viabilidade de adotar um novo modelo de gestão para as unidades hospitalares federais, com manutenção ou não de sua natureza jurídica vinculada à Administração Direta;
9.3.2. avalie a possibilidade de reestruturar a remuneração dos profissionais dos hospitais federais, para que sejam corrigidas distorções salariais e oferecida retribuição condigna ao pessoal especializado;

Voltar ao início


Dispensa: É vedado contratar, sem licitação, entidades de natureza privada para a realização de concurso vestibular, inclusive fundação de apoio

TCU - Acórdão 1388/2006 - Plenário

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento realizado pela SECEX/PI, em cumprimento ao Acórdão n. 1.948/2003-TCU-Plenário, na área de convênios firmados com as fundações de apoio, tendo por objetivo identificar e controlar indicadores de gestão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
...
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí - FUFPI que:
...
9.3.2. evite contratar, sem licitação, entidades de natureza privada para a realização de concurso vestibular, inclusive fundação de apoio (art. 3º da Lei n.º 8.666/93);

Voltar ao início


Dispensa: Os pagamentos a Fundações de Apoio em razão de dispensa de licitação devem observar o devido processo de liquidação da despesa (é vedado efetuar pagamentos antecipados)

TCU – Acórdão 2.774/2006 – Plenário

Acórdão:

1.1. Determinar à Fundação Universidade Federal do Rio Grande que:
....

1.1.16. observe, nas contratações efetuadas com a FAURG, com base no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93 c/c o art. 1º da Lei 8.958/94, a devida formalização do processo de dispensa, em especial realizando prévia pesquisa de preço de mercado, e o devido processo de liquidação de despesa, abstendo-se de efetuar repasse antecipado dos recursos.


Voltar ao início


Dispensa: Requisitos para contratação de fundações de apoio pelas Instituições Federais de Ensino Superior

TCU - Acórdão 1516/2005 – Plenário

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que versam sobre auditorias realizadas junto às Instituições Federais de Ensino Superior e respectivas fundações de apoio, em que se examinam, na oportunidade, as medidas levadas a efeito pela SFC em cumprimento à Decisão 655/2002 - Plenário.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator em:

9.1. determinar às Instituições Federais de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica que observem, quando das contratações por dispensa de licitação com base no art. 1º da Lei nº 8.958/1994, os seguintes quesitos:

9.1.1. a instituição contratada deve ter sido criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

9.1.2. o objeto do contrato deve estar diretamente relacionado à pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional;

9.1.3. a Fundação, enquanto contratada, deve desempenhar o papel de escritório de contratos de pesquisa, viabilizando o desenvolvimento de projetos sob encomenda, com a utilização do conhecimento e da pesquisa do corpo docente das IFES, ou de escritório de transferência de tecnologia, viabilizando a inserção, no mercado, do resultado de pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos realizados no âmbito das Universidades;

9.1.4. o contrato deve estar diretamente vinculado a projeto a ser cumprido em prazo determinado e que resulte produto bem definido, não cabendo a contratação de atividades continuadas nem de objeto genérico, desvinculado de projeto específico;

9.1.5. os contratos para execução de projeto de desenvolvimento institucional devem ter produto que resulte em efetivo desenvolvimento institucional, caracterizado pela melhoria mensurável da eficácia e eficiência no desempenho da instituição beneficiada;

9.1.6. a manutenção e o desenvolvimento institucional não devem ser confundidos e, nesse sentido, não cabe a contratação para atividades de manutenção da instituição, a exemplo de serviços de limpeza, vigilância e conservação predial.

9.2. determinar ao Ministério da Educação, como entidade supervisora e vinculadora, que dê conhecimento das determinações supra às Instituições Federais de Ensino Superior, orientando-as no cumprimento dos normativos pertinentes;

9.3. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Controladoria-Geral da União, e ao Ministério da Educação, acrescentando-se, quanto a este último, o envio de cópia das fls. 137/139 dos autos;

9.4. determinar o arquivamento do presente processo, com fulcro no art. 169, IV, do Regimento Interno do TCU.

Voltar ao início


Dispensa: Não é permitida a subcontratação nos contratos administrativos firmados com base em dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93

TCU – Acórdão 3067/05 – 1.ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 6/12/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações adiante relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
...
1. Determinar à Universidade Federal de Santa Maria - UFSM que:
...
1.17 suprima o pagamento de taxa de administração, ainda que sob o nome de custos indiretos, nos contratos celebrados com a FATEC - Fundação de Apoio à Tecnologia e Ciência, que envolvam a transferência para essa fundação de recursos federais descentralizados para a execução de projetos e atividades, nos termos da IN/STN nº 1/97, por força da vedação expressa em seu art. 8º e não permita a subcontratação ou execução indireta de serviços nos contratos firmados com base em dispensa de licitação, nos termos do art.24 inciso XIII da Lei nº 8.666/93;

Voltar ao início

 

Copyright (c) 2006. www.licitaweb.com. Todos os direitos reservados.