1. Contratos: fiscalização - A Fiscalização dos contratos deve providenciar para que conste, nos processos de pagamentos, informações específicas acerca da execução dos serviços contratados

  2. Contratos – Fiscalização: A nomeação de fiscais dos contratos deve ser ocorrer em data anterior a sua vigência

Contratos: fiscalização - A Fiscalização dos contratos deve providenciar para que conste, nos processos de pagamentos, informações específicas acerca da execução dos serviços contratados

TCU - Acórdão 262/2006 – Plenário
Acórdão
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
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9.5. determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do MTE no sentido de que:
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9.5.2. seja exigido dos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos firmados para prestação de serviços o fiel cumprimento dos mandamentos estabelecidos pela Lei n. 8.666/1993, art. 67, e dos termos das portarias de designação, de maneira que conste dos relatórios juntados aos processos de pagamento informações específicas acerca da execução dos serviços contratados, bem como de eventuais interferências do órgão para regularização de faltas e defeitos, demonstrando que o objeto foi satisfatoriamente executado;

 

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Contratos – Fiscalização: A nomeação de fiscais dos contratos deve ser ocorrer em data anterior a sua vigência

TCU - Acórdão 634/2006 - Primeira Câmara
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
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Determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Minas Gerais - MF/MG que:
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4. observe, na execução de contratos, o preceituado no art. 67 da Lei nº 8.666/93, quanto à necessária nomeação de fiscais para os contratos celebrados, que deverá ser efetuada tempestivamente, evitando a emissão de portarias de nomeação após o início da vigência daqueles.

 

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