- Habilitação: Qualificação Econômico-financieira - A exigência de Índices de Liquidez Geral (LG), de Liquidez Corrente (LC)
e de Solvência Geral (SG) em valores superiores a 2,0 é considerada excessiva
- Habilitação: Qualificação Econômico-financeira - vedado exigir simultaneamente capital mínimo e garantia
Habilitação: Qualificação Econômico-financieira - A exigência de Índices de Liquidez Geral (LG), de Liquidez Corrente (LC)
e de Solvência Geral (SG) em valores superiores a 2,0 é considerada excessiva
TCU - Acórdão 2028/2006 - Primeira Câmara
Relatório do Ministro Relator
Trata-se de documentos remetidos pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE/ES, acolhidos como Representação por força de despacho singular à fl. 1, v.p., os quais compuseram processo instaurado em seu âmbito (sob o nº 6482/2002) por força de provocação da empresa Rocha Alta Construtora Ltda. que, com fulcro no art. 113, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, veio a denunciar irregularidades nos termos do Edital de Tomada de Preços nº 6/2002, cujo objeto era a contratação de empresa para execução dos Serviços de Reconstrução da Barragem do Córrego Jundiá, com recursos repassados pelo Ministério da Integração Nacional, por meio do Convênio n° 1.289/2001, firmado com o Município de Jaguaré/ES.
...
4. Em instrução inicial de 23/9/2003, a Secex/ES, considerando o exame técnico preliminar feito pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e, sobretudo, as justificativas apresentadas pelo então Prefeito àquela Corte de Contas, analisou os principais pontos nos termos seguintes, com os ajustes de forma que julgo pertinentes:
“[Irregularidades]
...
f) Exigência de qualificação econômico-financeira dos interessados, ou seja, comprovação da boa situação financeira da empresa, mediante demonstração de que seus índices de Liquidez Geral (LG), de Liquidez Corrente (LC) e de Solvência Geral (SG) resultassem em valores superiores a 2,0 (dois), considerado muito elevado.
4.19. A citada irregularidade está contida no item 3.11 (Envelope ‘1’: ‘Habilitação’), alínea ‘l’ do já mencionado Edital de Tomada de Preços, que diz o seguinte: ‘Planilha demonstrativa do índice contábil, assinada por profissional habilitado e responsável pela contabilidade da empresa, devidamente comprovado. Deverá ser alcançado os índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) maiores que 2,0 (dois), resultantes da aplicação das fórmulas (...)’.
4.20. Tal questão foi levantada pela 2ª Controladoria Técnica do TCE que entende ser rica a discussão que a matéria encerra, sobretudo diante da falta de consenso entre os autores: ‘alguns consideram, por exemplo, que o índice de liquidez corrente tem que ser maior que 1, outros entendem que acima de 1,5 já é muito bom, e há ainda aqueles que acham que uma empresa pode perfeitamente operar com índice corrente inferior a 1, conforme demonstrou Dante C. Matarazzo (in ‘Análise Financeira de Balanços’, 3ª ed., p. 289)’.
4.21. Aquela Controladoria teceu ainda o comentário de que é de 1,17 a média dos índices de Liquidez Geral das 410 maiores empresas brasileiras, conforme apurado pela Revista Exame. Ponderou que, embora os índices contábeis previstos no edital sejam usualmente adotados para avaliação da capacidade financeira de empresas, o valor a eles atribuídos é elevado, considerando que a exigência deve ser suficiente para atestar que a empresa possui capacidade financeira necessária ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação, infringindo, dessa forma, o art. 31, §§ 1° e 5°, da Lei n° 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94, e contribuindo para inviabilizar a participação de muitas outras empresas no certame que, apesar terem uma situação financeira equilibrada, não possuem um índice superior ao requerido pelo edital, o que também vai de encontro ao disposto no art. 3°, § 1°, inciso I, da mesma Lei.
4.22. Ressaltou, por fim, a Controladoria em referência que o processo administrativo da licitação deve conter as justificativas inerentes à escolha dos índices contábeis e os valores a eles atribuídos pela Administração, para avaliar se a empresa possui capacidade financeira suficiente para honrar as obrigações decorrentes da licitação (art. 31, § 5°).
4.23. Do mesmo modo que o mencionado órgão técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, entendemos, com base na doutrina corrente, que o valor dos índices de liquidez e solvência já são considerados suficientemente bons, quando maiores que 1 (um). Motivo por que, ao exigir indicadores superiores a 2,0 (dois), a administração daquele município deveria ter procedido às justificativas necessárias no âmbito do processo administrativo que tenha dado início ao processo licitatório, conforme determina o já referenciado § 5° do art. 31, da lei de licitações.
4.24. Nesse sentido, propomos que seja realizada a audiência prévia dos responsáveis, Sr. Evilázio Sartório Altoé, Prefeito Municipal de Jaguaré, e do Sr. Olívio Geraldo Altoé, Presidente da Comissão de Licitação, em razão da inclusão no item 3.1.1, alínea ‘l’ do Edital de Tomada de Preços n° 6/2002 da exigência de qualificação econômico-financeira dos interessados, ou seja, comprovação da boa situação financeira da empresa, mediante a apresentação de índices de Liquidez Geral(LG), de Liquidez Corrente(LC) e de Solvência Geral(SG) em valores superiores a 2,0 (dois), considerado muito elevado face a doutrina contábil corrente, infringindo, pois, o art. 31, §§ 1° e 5°, da Lei n° 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94, assim como o art. 3°, § 1°, inciso I, da mesma Lei.
Voto do Ministro Relator
Cuida-se de representação recebida pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e encaminhada a esta Corte de Contas por tratar-se de recursos federais repassados pelo Ministério da Integração Nacional, por meio do Convênio n° 1.289/2001, firmado com o Município de Jaguaré/ES, em virtude de irregularidades informadas pela empresa Rocha Alta Construtora Ltda. contra os termos do Edital de Tomada de Preços nº 6/2002, cujo objeto era a contratação de empresa para execução dos Serviços de Reconstrução da Barragem do Córrego Jundiá.
..
4.2.4. incluído no subitem 3.1.1, alínea “l” do edital da TP nº 6/2002, exigência de qualificação econômico-financeira dos interessados, ou seja, comprovação da boa situação financeira da empresa, mediante a apresentação de índices de Liquidez Geral (LG), de Liquidez Corrente (LC) e de Solvência Geral (SG) em valores superiores a 2,0 (dois), considerado muito elevado face a doutrina contábil corrente, infringindo, pois, o art. 31, §§ 1° e 5°, da Lei n° 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94, assim como o art. 3°, § 1°, inciso I, da mesma Lei.
...
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação recebida pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e encaminhada a esta Corte de Contas por tratar-se de recursos federais repassados pelo Ministério da Integração Nacional, por meio do Convênio n° 1.289/2001, firmado com o Município de Jaguaré/ES, em virtude de irregularidades informadas pela empresa Rocha Alta Construtora Ltda. contra os termos do Edital de Tomada de Preços nº 6/2002, cujo objeto era a contratação de empresa para execução dos Serviços de Reconstrução da Barragem do Córrego Jundiá.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
...
9.5. determinar à Prefeitura Municipal de Jaguaré para que nos futuros processos licitatórios:
...
9.5.6. estipule como índices contábeis hábeis à demonstração da capacidade financeira do licitante aqueles usualmente praticados;
Habilitação - Qualificação econômico-financeira - vedação à exigência simultânea de capital mínimo e garantia
TCU – Acórdão 808/2003 - Plenário
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba acerca de eventuais irregularidades na Concorrência 5/2002 da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.2.determinar à Secretaria de Estado da Educação e Cultura da Paraíba que nas próximas licitações que venha a realizar, envolvendo recursos públicos federais:
9.2.4. abstenha-se de estabelecer:
9.2.4.3. a exigência simultânea de capital mínimo e garantias, nos termos do § 2º do art. 31 da Lei nº 8.666/93;