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Habilitação: Qualificação Técnica - A comprovação de inscrição, junto a órgão de fiscalização profissional do local em que o serviço será prestado, só deve ser exigida por ocasião da contratação da licitante vencedora, sendo indevida tal exigência na fase de habilitação
TCU - Acórdão 703/2007 - Plenário
Acórdão
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9.2. determinar ao IRB - Brasil Resseguros S.A. que, nos futuros certames licitatórios, atente para os seguintes aspectos:
9.2.1. a comprovação de inscrição, junto a órgão de fiscalização profissional do local em que o serviço será prestado, só deve ser exigida por ocasião da contratação da licitante vencedora, sendo indevida tal exigência na fase de habilitação;
Habilitação: Qualificação Técnica - É vedado incluir a apresentação de carta de solidariedade do fabricante dos equipamentos licitados
TCU -
Acórdão 2.294/2007 - Primeira Câmara
Acórdão
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.6. determinar ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - Datasus que exija, para fins de habilitação técnica, somente a apresentação dos documentos listados no art. 30 da Lei nº 8.666/93, abstendo-se de incluir cláusulas estranhas a esse normativo, como a apresentação de carta de solidariedade do fabricante dos equipamentos licitados, por não ser condição indispensável à garantia do cumprimento das obrigações provenientes dos contratos a serem celebrados (cf. art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, e art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição Federal);
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Habilitação: Qualificação Técnica – Não se deve exigir atestados de capacitação técnico-profissional em nome da empresa licitante, pois tal comprovação deverá se dar com relação ao profissional de nível superior
TCU - Acórdão 3053/2006 – Primeira Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 7/11/2006, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no mérito considerá-la(s) improcedente(s), mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução.
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Interessada: 2MM Eletro Telecomunicações Comércio e Representação Ltda.
Entidade(s)/Orgão(s): Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Determinar à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel que se abstenha de exigir, para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional, que os atestados de capacidade técnica sejam apresentados em nome da empresa licitante, considerando que o art. 30, § 1º, icniso I, da Lei nº 8.666/93, estabelece que tal comprovação deverá se dar com relação ao profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, que, na data prevista para entrega da proposta, componha o quadro permanente da licitante.
Habilitação - Qualificação técnica - vedação à exigência de certificado ISO para habilitação
TCU - Acórdão 1292/2003 - Plenário
Acórdão
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n° 8.443/92 e no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. determinar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa que:
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9.1.4. abstenha-se de exigir, em futuras licitações realizadas na modalidade pregão, certificados da série ISO 9000, em observância ao disposto no art. 3°, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002, e nas Decisões Plenárias nºs 020/1998 e 152/2000;
Habilitação – Qualificação Técnica: Não se deve exigir que os licitantes apresentem declaração do fabricante do bem ou serviço citando que eles possuem condições técnicas para comercializar ou executar o objeto licitado
TCU - Acórdão 423/2007 - Plenário
Acórdão
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
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9.2. determinar à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça, com fundamento no inciso I do art. 43 da Lei 8.443/1992, c/c inciso II do art. 250 do Regimento Interno/TCU, que, caso entenda necessário promover nova licitação para contratação dos serviços objeto do Pregão n. 005/2007, abstenha-se de exigir, no ato convocatório, que as empresas licitantes e/ou contratadas apresentem declaração, emitida pelo fabricante do bem ou serviço licitado, de que possuem plenas condições técnicas para executar os serviços, são representantes legais e estão autorizadas a comercializar os produtos e serviços objeto do termo de referência, uma vez que essa exigência restringe o caráter competitivo do certame e contraria os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30 da Lei n. 8.666/1993;
Habilitação – Qualificação Técnica: Na verificação da capacidade técnico-operacional dos licitantes o somatório de atestados deve estar limitado aos casos em que o aumento das quantidades ou a execução simultanea acarretarem aumento da complexidade téncia ou dos prazos de execução
TCU -
Acórdão nº 1.382/2009-Plenário
Somente deve-se limitar o somatório de quantidades de atestados para a comprovação de
capacidade técnico-operacional dos licitantes nos casos em que o aumento de quantitativos do serviço ou a execução simultânea de serviços diversos acarretarem, incontestavelmente, o aumento da complexidade técnica do objeto ou um possível comprometimento dos prazos para a sua execução, ensejando assim maior capacidade operativa
e gerencial da licitante que, se não atendida, poderia comprometer a qualidade ou a finalidade almejada na contratação da obra ou serviços.