- Habilitação: É vedado exigir declaração de que a licitante é distribuidora ou revendedora autorizada do produto ofertado, como condição de habilitação ou de classificação
- Habilitação: Certidões - É vedado exigir em licitações Certidões Negativas de Débito Salarial e de Infrações Trabalhistas
- Habilitação: É vedada a inclusão, em editais de licitação, de cláusulas que obriguem o licitante a possuir registro de marca no INPI como critério eliminatório do certame.
- Habilitação: Qualificação Econômico-financieira - A exigência de Índices de Liquidez Geral (LG), de Liquidez Corrente (LC)
e de Solvência Geral (SG) em valores superiores a 2,0 é considerada excessiva
- Habilitação: Qualificação Econômico-financeira - vedado exigir simultaneamente capital mínimo e garantia
- Habilitação: Qualificação Técnica - A comprovação de inscrição, junto a órgão de fiscalização profissional do local em que o serviço será prestado, só deve ser exigida por ocasião da contratação da licitante vencedora, sendo indevida tal exigência na fase de habilitação
- Habilitação: Qualificação Técnica - É vedado incluir a apresentação de carta de solidariedade do fabricante dos equipamentos licitados
- Habilitação: Qualificação Técnica – Não se deve exigir atestados de capacitação técnico-profissional em nome da empresa licitante, pois tal comprovação deverá se dar com relação ao profissional de nível superior
- Habilitação: Qualificação Técnica - Vedação à exigência de certificado ISO para habilitação
-
- Habilitação: Sicaf – juntada de documentos de consulta on-line ao processo durante a sessão
Habilitação: É vedado exigir declaração de que a licitante é distribuidora ou
revendedora autorizada do produto ofertado, como condição de
habilitação ou de classificação.
TCU - Acórdão 2375/2006 – 2.ª Câmara
Acórdão:
...
Determinação: ao Ministério das Comunicações
15.1 que se abstenha de fixar exigência de declaração de que a licitante é distribuidora ou revendedora autorizada do produto ofertado, como condição de habilitação ou de classificação, por falta de amparo legal, e por constituir restrição ao caráter competitivo, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93
Habilitação: Certidões - É vedado exigir em licitações Certidões Negativas de Débito Salarial e de Infrações Trabalhistas
TCU - Acórdão 87/2006 - Segunda Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de 7/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer a seguinte determinação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1.1. Determinar ao Senado Federal que se abstenha de exigir em processos licitatórios a apresentação de recibos de Caged, bem como Certidões Negativas de Débito Salarial e de Infrações Trabalhistas, por falta de amparo legal
Habilitação: É vedada a inclusão, em editais de licitação, de cláusulas que obriguem o licitante a possuir registro de marca no INPI como critério eliminatório do certame.
TCU - Acórdão 173/2006 - Plenário
Acórdão
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
...
9.2. determinar ao CINDACTA I que se abstenha de incluir em editais de licitações cláusulas que imponham à licitante obrigação de possuir registro de marca no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual - INPI como critério eliminatório do certame, atribuindo a tal exigência, quando necessária, o caráter de critério classificatório;
Habilitação: Qualificação Econômico-financieira - A exigência de Índices de Liquidez Geral (LG), de Liquidez Corrente (LC)
e de Solvência Geral (SG) em valores superiores a 2,0 é considerada excessiva
TCU - Acórdão 2028/2006 - Primeira Câmara
Relatório do Ministro Relator
Trata-se de documentos remetidos pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE/ES, acolhidos como Representação por força de despacho singular à fl. 1, v.p., os quais compuseram processo instaurado em seu âmbito (sob o nº 6482/2002) por força de provocação da empresa Rocha Alta Construtora Ltda. que, com fulcro no art. 113, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, veio a denunciar irregularidades nos termos do Edital de Tomada de Preços nº 6/2002, cujo objeto era a contratação de empresa para execução dos Serviços de Reconstrução da Barragem do Córrego Jundiá, com recursos repassados pelo Ministério da Integração Nacional, por meio do Convênio n° 1.289/2001, firmado com o Município de Jaguaré/ES.
...
4. Em instrução inicial de 23/9/2003, a Secex/ES, considerando o exame técnico preliminar feito pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e, sobretudo, as justificativas apresentadas pelo então Prefeito àquela Corte de Contas, analisou os principais pontos nos termos seguintes, com os ajustes de forma que julgo pertinentes:
“[Irregularidades]
...
f) Exigência de qualificação econômico-financeira dos interessados, ou seja, comprovação da boa situação financeira da empresa, mediante demonstração de que seus índices de Liquidez Geral (LG), de Liquidez Corrente (LC) e de Solvência Geral (SG) resultassem em valores superiores a 2,0 (dois), considerado muito elevado.
4.19. A citada irregularidade está contida no item 3.11 (Envelope ‘1’: ‘Habilitação’), alínea ‘l’ do já mencionado Edital de Tomada de Preços, que diz o seguinte: ‘Planilha demonstrativa do índice contábil, assinada por profissional habilitado e responsável pela contabilidade da empresa, devidamente comprovado. Deverá ser alcançado os índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) maiores que 2,0 (dois), resultantes da aplicação das fórmulas (...)’.
4.20. Tal questão foi levantada pela 2ª Controladoria Técnica do TCE que entende ser rica a discussão que a matéria encerra, sobretudo diante da falta de consenso entre os autores: ‘alguns consideram, por exemplo, que o índice de liquidez corrente tem que ser maior que 1, outros entendem que acima de 1,5 já é muito bom, e há ainda aqueles que acham que uma empresa pode perfeitamente operar com índice corrente inferior a 1, conforme demonstrou Dante C. Matarazzo (in ‘Análise Financeira de Balanços’, 3ª ed., p. 289)’.
4.21. Aquela Controladoria teceu ainda o comentário de que é de 1,17 a média dos índices de Liquidez Geral das 410 maiores empresas brasileiras, conforme apurado pela Revista Exame. Ponderou que, embora os índices contábeis previstos no edital sejam usualmente adotados para avaliação da capacidade financeira de empresas, o valor a eles atribuídos é elevado, considerando que a exigência deve ser suficiente para atestar que a empresa possui capacidade financeira necessária ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação, infringindo, dessa forma, o art. 31, §§ 1° e 5°, da Lei n° 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94, e contribuindo para inviabilizar a participação de muitas outras empresas no certame que, apesar terem uma situação financeira equilibrada, não possuem um índice superior ao requerido pelo edital, o que também vai de encontro ao disposto no art. 3°, § 1°, inciso I, da mesma Lei.
4.22. Ressaltou, por fim, a Controladoria em referência que o processo administrativo da licitação deve conter as justificativas inerentes à escolha dos índices contábeis e os valores a eles atribuídos pela Administração, para avaliar se a empresa possui capacidade financeira suficiente para honrar as obrigações decorrentes da licitação (art. 31, § 5°).
4.23. Do mesmo modo que o mencionado órgão técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, entendemos, com base na doutrina corrente, que o valor dos índices de liquidez e solvência já são considerados suficientemente bons, quando maiores que 1 (um). Motivo por que, ao exigir indicadores superiores a 2,0 (dois), a administração daquele município deveria ter procedido às justificativas necessárias no âmbito do processo administrativo que tenha dado início ao processo licitatório, conforme determina o já referenciado § 5° do art. 31, da lei de licitações.
4.24. Nesse sentido, propomos que seja realizada a audiência prévia dos responsáveis, Sr. Evilázio Sartório Altoé, Prefeito Municipal de Jaguaré, e do Sr. Olívio Geraldo Altoé, Presidente da Comissão de Licitação, em razão da inclusão no item 3.1.1, alínea ‘l’ do Edital de Tomada de Preços n° 6/2002 da exigência de qualificação econômico-financeira dos interessados, ou seja, comprovação da boa situação financeira da empresa, mediante a apresentação de índices de Liquidez Geral(LG), de Liquidez Corrente(LC) e de Solvência Geral(SG) em valores superiores a 2,0 (dois), considerado muito elevado face a doutrina contábil corrente, infringindo, pois, o art. 31, §§ 1° e 5°, da Lei n° 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94, assim como o art. 3°, § 1°, inciso I, da mesma Lei.
Voto do Ministro Relator
Cuida-se de representação recebida pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e encaminhada a esta Corte de Contas por tratar-se de recursos federais repassados pelo Ministério da Integração Nacional, por meio do Convênio n° 1.289/2001, firmado com o Município de Jaguaré/ES, em virtude de irregularidades informadas pela empresa Rocha Alta Construtora Ltda. contra os termos do Edital de Tomada de Preços nº 6/2002, cujo objeto era a contratação de empresa para execução dos Serviços de Reconstrução da Barragem do Córrego Jundiá.
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4.2.4. incluído no subitem 3.1.1, alínea “l” do edital da TP nº 6/2002, exigência de qualificação econômico-financeira dos interessados, ou seja, comprovação da boa situação financeira da empresa, mediante a apresentação de índices de Liquidez Geral (LG), de Liquidez Corrente (LC) e de Solvência Geral (SG) em valores superiores a 2,0 (dois), considerado muito elevado face a doutrina contábil corrente, infringindo, pois, o art. 31, §§ 1° e 5°, da Lei n° 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94, assim como o art. 3°, § 1°, inciso I, da mesma Lei.
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Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação recebida pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e encaminhada a esta Corte de Contas por tratar-se de recursos federais repassados pelo Ministério da Integração Nacional, por meio do Convênio n° 1.289/2001, firmado com o Município de Jaguaré/ES, em virtude de irregularidades informadas pela empresa Rocha Alta Construtora Ltda. contra os termos do Edital de Tomada de Preços nº 6/2002, cujo objeto era a contratação de empresa para execução dos Serviços de Reconstrução da Barragem do Córrego Jundiá.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
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9.5. determinar à Prefeitura Municipal de Jaguaré para que nos futuros processos licitatórios:
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9.5.6. estipule como índices contábeis hábeis à demonstração da capacidade financeira do licitante aqueles usualmente praticados;
Habilitação - Qualificação econômico-financeira - vedação à exigência simultânea de capital mínimo e garantia
TCU – Acórdão 808/2003 - Plenário
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba acerca de eventuais irregularidades na Concorrência 5/2002 da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.2.determinar à Secretaria de Estado da Educação e Cultura da Paraíba que nas próximas licitações que venha a realizar, envolvendo recursos públicos federais:
9.2.4. abstenha-se de estabelecer:
9.2.4.3. a exigência simultânea de capital mínimo e garantias, nos termos do § 2º do art. 31 da Lei nº 8.666/93;
Habilitação: Qualificação Técnica - A comprovação de inscrição, junto a órgão de fiscalização profissional do local em que o serviço será prestado, só deve ser exigida por ocasião da contratação da licitante vencedora, sendo indevida tal exigência na fase de habilitação
TCU - Acórdão 703/2007 - Plenário
Acórdão
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9.2. determinar ao IRB - Brasil Resseguros S.A. que, nos futuros certames licitatórios, atente para os seguintes aspectos:
9.2.1. a comprovação de inscrição, junto a órgão de fiscalização profissional do local em que o serviço será prestado, só deve ser exigida por ocasião da contratação da licitante vencedora, sendo indevida tal exigência na fase de habilitação;
Habilitação: Qualificação Técnica - É vedado incluir a apresentação de carta de solidariedade do fabricante dos equipamentos licitados
TCU -
Acórdão 2.294/2007 - Primeira Câmara
Acórdão
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.6. determinar ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - Datasus que exija, para fins de habilitação técnica, somente a apresentação dos documentos listados no art. 30 da Lei nº 8.666/93, abstendo-se de incluir cláusulas estranhas a esse normativo, como a apresentação de carta de solidariedade do fabricante dos equipamentos licitados, por não ser condição indispensável à garantia do cumprimento das obrigações provenientes dos contratos a serem celebrados (cf. art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, e art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição Federal);
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Habilitação: Qualificação Técnica – Não se deve exigir atestados de capacitação técnico-profissional em nome da empresa licitante, pois tal comprovação deverá se dar com relação ao profissional de nível superior
TCU - Acórdão 3053/2006 – Primeira Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 7/11/2006, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no mérito considerá-la(s) improcedente(s), mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução.
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Interessada: 2MM Eletro Telecomunicações Comércio e Representação Ltda.
Entidade(s)/Orgão(s): Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Determinar à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel que se abstenha de exigir, para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional, que os atestados de capacidade técnica sejam apresentados em nome da empresa licitante, considerando que o art. 30, § 1º, icniso I, da Lei nº 8.666/93, estabelece que tal comprovação deverá se dar com relação ao profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, que, na data prevista para entrega da proposta, componha o quadro permanente da licitante.
Habilitação - Qualificação técnica - vedação à exigência de certificado ISO para habilitação
TCU - Acórdão 1292/2003 - Plenário
Acórdão
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n° 8.443/92 e no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. determinar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa que:
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9.1.4. abstenha-se de exigir, em futuras licitações realizadas na modalidade pregão, certificados da série ISO 9000, em observância ao disposto no art. 3°, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002, e nas Decisões Plenárias nºs 020/1998 e 152/2000;
Habilitação – Qualificação Técnica: Não se deve exigir que os licitantes apresentem declaração do fabricante do bem ou serviço citando que eles possuem condições técnicas para comercializar ou executar o objeto licitado
TCU - Acórdão 423/2007 - Plenário
Acórdão
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
...
9.2. determinar à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça, com fundamento no inciso I do art. 43 da Lei 8.443/1992, c/c inciso II do art. 250 do Regimento Interno/TCU, que, caso entenda necessário promover nova licitação para contratação dos serviços objeto do Pregão n. 005/2007, abstenha-se de exigir, no ato convocatório, que as empresas licitantes e/ou contratadas apresentem declaração, emitida pelo fabricante do bem ou serviço licitado, de que possuem plenas condições técnicas para executar os serviços, são representantes legais e estão autorizadas a comercializar os produtos e serviços objeto do termo de referência, uma vez que essa exigência restringe o caráter competitivo do certame e contraria os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30 da Lei n. 8.666/1993;
Habilitação - Sicaf - juntada de documentos de consulta on-line ao processo durante a sessão
TCU – Acórdão 1758/2003 - Plenário
Ementa
Representação formulada por licitante. Supostas irregularidades praticadas pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil SA - Eletronorte. Inclusão de certidão extraída pela internet durante a sessão pública. Possibilidade. Conhecimento. Negado provimento. Arquivamento
Voto do Ministro Relator
Não se configura, na espécie, qualquer afronta ao interesse público, à finalidade do procedimento licitatório nem à segurança da contratação, uma vez que venceu o certame empresa que, concorrendo em igualdade de condições, ofereceu proposta mais vantajosa e logrou comprovar, na sessão, a aptidão para ser contratada.
Assiste, portanto, razão à unidade técnica ao considerar regular a inclusão de documentos no processo licitatório, no ato da sessão, conforme autorizado pela pregoeira, no exercício de suas regulares atribuições, tratadas nos incisos XIII e XIV, do art. 11, do Decreto 3.555/2000.
Por essas razões, acolho os pareceres e voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Acórdão
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, art. 237, VII, do Regimento Interno, e art. 113, § 1º da Lei 8.666/93, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. dar ciência deste acórdão à empresa representante e à Eletronorte, e
9.3. arquivar o processo.