1. Modalidade: Fracionamento - enquadramento na modalidade deve ser em função do gasto anual

  2. Modalidade: Fracionamento - enquadramento na modalidade deve ser feito em função do período total estimado para o contrato contínuo

Modalidade - Fracionamento – enquadramento da modalidade em função das despesas anuais

 TCU – Acórdão 314/2004 - Plenário

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação efetuada contra a Prefeita do município de Jequiá da Praia/AL, em razão de supostas irregularidades na gestão de recursos públicos oriundos da União e repassados a esse Município, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACÓRDAM em:

9.3. - determinar à Prefeitura Municipal de Jequiá da Praia/AL que:

9.3.2 - programe as despesas com a merenda escolar, de forma global e anual, e realize o certame licitatório pertinente, de maneira a dar cumprimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, igualdade, moralidade e probidade administrativa, previstos no art. 3º da Lei n.º 8.666/93;

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Modalidade: Fracionamento - o enquadramento na modalidade deve ser feito em função do período total estimado para o contrato contínuo

TCU - Acórdão 270/2002 - Primeira Câmara

 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº 8.443/92, em:

8.2 determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN que:

...

8.2.5 na realização de licitação, adote a modalidade adequada, de acordo com os arts. 22 e 23 da Lei 8.666/93, de maneira a evitar que a eventual prorrogação do contrato administrativo dela decorrente resulte em valor total do ajuste superior ao permitido para a modalidade utilizada;

 

Nota do Autor: Há também outras decisões em sentido oposto, ou seja, em que se firmou o entendimento que o enquadramento na modalidade pode ser feito em função do perído inicialmente pactuado, sem incluir as prorrogações.

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