- Modalidade: Pregão – A desclassificação de preços inexequíveis deve ser efetuada com base em parâmetros concretos de julgamento
- Modalidade: Pregão - A inclusão do termo de referência ou do próprio orçamento no edital fica a critério do gestor
- Modalidade: Pregão – É vedado estabelecer limite de prazo para a fase de lances
- Modalidade: Pregão – É vedado o seu uso em licitações que visem à contratação de serviços de consultoria para os quais não se possa definir com objetividade os padrões de desempenho e qualidade do serviço
- Modalidade: Pregão - necessidade de capacitação do pregoeiro
- Modalidade: Pregão - necessidade de registro das negociações para obtenção do menor preço na ata de julgamento
- Modalidade: Pregão - vedação do seu uso para licitação de obras
- Modalidade: Pregão – possibilidade de uso para serviços de engenharia, desde que esses possam ser caracterizados como serviços comuns
- Modalidade: Pregão - possibilidade de utilização para serviços de manutenção predial
- Modalidade: Pregão eletrônico – É vedado realizar comunicação com o licitante que não as estabelecidas via sistema eletrônico pela internet
Modalidade: Pregão – A desclassificação de preços inexequíveis deve ser efetuada com base em parâmetros concretos de julgamento
Acórdão 3151/2006 - Segunda Câmara
Acórdão
...
9.3. determinar à Universidade Federal de Lavras que, ao promover licitação, sobretudo sob a modalidade pregão:
9.3.1. fundamente a inexeqüibilidade das propostas pela qual venham a ser desclassificadas com base em parâmetros concretos de julgamento (valores fixados normativamente, preços usualmente praticados e comprovados no mercado), a fim de dar conteúdo concreto à motivação da decisão, conforme exige o art. 4o, incisos X e XI, da Lei 10.520/2002
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Modalidade: Pregão - A inclusão do termo de referência ou do próprio orçamento no edital fica a critério do gestor
Acórdão 1925/2006 - Plenário
...
Voto do Ministro Relator
...
9. Quanto ao segundo argumento relativo ao item 2.3 do combatido Acórdão, ressalto, com as vênias que se fazem necessárias por dissentir da Serur, assistir razão ao recorrente pois devem estar presentes no editais de pregões, nos termos do inciso III, do artigo 4º, da Lei nº 10.520/2002, as normas que disciplinem o procedimento, a minuta do contrato e, quando for o caso, os elementos definidos na forma do inciso I, do artigo 3º, da referida norma, a seguir:
“Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;”
10. Não é cabível, então, defender que a exigência em comento é lícita apenas em decorrência de a Lei nº 8.666/1993 a demandar, visto que esta norma somente é aplicável aos pregões de forma subsidiária e que, em relação a este tópico, a norma específica possui disciplinamento próprio o qual afasta o Estatuto das Licitações.
11. Ressalto, contudo, que o presente entendimento não constitui uma vedação à anexação dos referidos orçamentos aos editais de pregões, uma vez que estes podem, a critério do gestor público, ser amplamente divulgados e, inclusive, integrar os editais publicados.
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Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº 664/2006-TCU - Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, com fundamento nos artigos 277, 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo-se o item 2.2 do Acórdão 664/2006-TCU - Plenário em seus exatos termos e alterar a redação do item 2.3 nos seguintes termos:
“2.3 nos procedimentos licitatórios para aquisição de produtos e contratação de serviços de informática, anexe aos instrumentos convocatórios o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, ressalvada a modalidade pregão, cujo orçamento deverá constar obrigatoriamente o Termo de Referência, ficando a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tal Termo de Referência ou o próprio orçamento no edital ou de informar, nesse mesmo edital, a disponibilidade do orçamento aos interessados e os meios para obtê-los.”
9.2. dar ciência desta Deliberação ao recorrente;
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Modalidade: Pregão – É vedado estabelecer limite de prazo para a fase de lances
TCU – Acórdão 2255/2005 - Segunda Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer a seguinte determinação, ordenar a adoção da seguinte medida e o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
...
2.2. Determinar ao Grupamento de Apoio de Brasília que:
...
2.2.3. não estabeleça limite de prazo para a fase de lances no âmbito de pregão, posto que a medida carece de amparo legal e restringe o caráter competitivo do certame;
Modalidade: Pregão – É vedado o seu uso em licitações que visem à contratação de serviços de consultoria para os quais não se possa definir com objetividade os padrões de desempenho e qualidade do serviço
TCU - Acórdão 492/2006 - Plenário
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa Orion Representações Comerciais e Prestação de Serviços Ltda., reportando a este Tribunal possíveis irregularidades no âmbito do Pregão PR-GSG-5.2113, que está sendo realizado pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.3. determinar:
9.3.1. à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte que se abstenha de utilizar a modalidade Pregão para contratações de serviços de consultoria com nível de complexidade similar ou superior ao daquela objeto do Pregão PR-GSG-5.2113;
...
9.4. alertar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte de que:
9.4.1. a determinação contida no subitem 9.3.1 desta Deliberação não lhe permite pressupor que os serviços de consultoria com nível de complexidade inferior ao daquela objeto do Pregão PR-GSG-5.2113 possam ser contratadas mediante pregão, tendo em vista que esta modalidade somente pode ser adotada caso seja viável definir com objetividade os padrões de desempenho e qualidade do serviço;
Modalidade: Pregão - necessidade de capacitação do pregoeiro
TCU - Acórdão 1968/2005 - Primeira Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 30/8/2005, ACORDAM, por unanimidade...:
1. Determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo (DRT/SP) que:
1.13 promova a capacitação específica de servidor para exercer atribuição de pregoeiro, nos termos da Lei 10.520/2002;
Modalidade: Pregão - necessidade de registro das negociações para obtenção do menor preço na ata de julgamento
TCU - Acórdão 1886/2005 - Segunda Câmara
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Determinações:
6.1. ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica para que:
...
6.1.26. registre na ata de realização do pregão as negociações realizadas pelo pregoeiro com vistas à obtenção de melhores preços para a Administração, mesmo que não ocorra redução do preço inicialmente proposto.
Modalidade: Pregão - vedação do seu uso para licitação de obras
TCU - Decisão 195/2002 – Plenário
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.2. determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que se abstenha de licitar serviços de engenharia por meio de pregão;
Modalidade: Pregão – Possibilidade de para serviços de engenharia, desde que esses possam ser caracterizados como serviços comuns
TCU - Acórdão 817/2005 - Primeira Câmara
...
Relatório do Ministro Relator
Versam os presentes autos sobre Representação formulada pela empresa Soclima Engenharia Ltda., na qual informa irregularidades e solicita a anulação do Pregão nº 4/2004, promovido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro/PE).
2. A interessada insurge-se contra a modalidade de licitação adotada pelo Serpro/PE para a “Contratação de Empresa Especializada para o Fornecimento e Instalação de 26 (vinte e seis) Aparelhos de Ar Condicionado, modelo Multi Split” (fl. 6) de acordo com as especificações e detalhamentos consignados nos Anexos I e V do Edital.
3. Instruindo o feito, a Secex/PE informa que:
Em 5/10/2004, o interessado acostou aos autos a documentação de fls. 49/51, que trata de Parecer da Assessoria Jurídica do CREA-PE que opina no sentido de não ser aplicável a modalidade pregão para aquisição de projeto, instalação e manutenção de ar condicionado.
Importa consignar que o interessado impugnou, junto ao Serpro/PE, o Edital do Pregão nº 0004/2004, não tendo logrado êxito, conforme documentação de fls. 38/40.
Segundo o interessado, não é possível contratarem-se por pregão serviços de fornecimento e instalação de aparelhos de ar condicionado, posto que tais serviços são considerados como de engenharia pelo CONFEA/CREA, e pelo fato de que o Decreto nº 3.555/2000 veda, em seu artigo 5º, a utilização da modalidade pregão para obras e serviços de engenharia.
O Serpro/PE, por seu turno, entende que a contratação é perfeitamente possível e legal, haja vista que se tratariam de bens e serviços comuns, à luz do art. 3º, §2º, do Anexo I, do Decreto nº 3.555/2000, que informa serem comuns aqueles bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no Edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, conforme o disposto no Anexo II (Classificação de Bens e Serviços Comuns), em especial, em seus itens 2.2 (Equipamentos em geral, exceto bens de informática), 17 (Serviços de limpeza e conservação), 19 (Serviços de manutenção de bens móveis) e 20 (Serviços de manutenção de bens imóveis).
...
Vê-se, pois, que, mesmo em grau de complexidade baixo, haverá a execução de serviços de engenharia, quando da instalação dos equipamentos.
Trazemos, então, à lume, por oportuno, outro Voto do Exmº Sr. Ministro-Relator, Benjamin Zymler, desta feita, nos autos do TC nº 011.604/2001-9, condutor da Decisão TCU/Plenário nº 195/2002, proferida na Sessão de 13/3/2002, ao abordar a questão de contratação de serviços de engenharia mediante pregão (tratando da contratação de serviços de impermeabilização):
“6. (...) A literalidade do art. 5º do Regulamento fala por si. Serviços de engenharia não podem ser objeto de contratação mediante pregão.
(...)
9. Ora, notório é o fato de que serviços de engenharia, ainda que aparentemente simples, demandam supervisão e conhecimento técnico, razão pela qual o art. 5º do Ato 12/86 do CREA/DF exige ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) para os serviços e obras listados no art. 2º desse mesmo Ato (...).”
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Poder-se-ia até indagar se, de fato, poderia o Decreto nº 3.555/2000 impor restrição desse jaez ao Pregão, se a Lei nº 10.520/2002, que o instituiu, apenas condiciona seu emprego a bens e serviços comuns, sem ressalvar obras e serviços de engenharia como o fez o decreto regulamentar.
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Outro questionamento que poderia ser feito é se todo e qualquer serviço de engenharia estaria, de plano, alijado da possibilidade de contratação via pregão, ou, se apenas aqueles cuja complexidade seja condizente com a vedação imposta pelo Decreto, em sintonia com a Lei nº 10.520/2002. Ou, em outras palavras, se serviços de engenharia classificáveis como comuns, nos termos da referida Lei, poderiam escapar à vedação do regulamento.
Trazemos, então, a Decisão TCU/Plenário nº 674/2002, proferida na Sessão de 19/6/2002 (um mês após a Decisão TCU/Plenário nº 557/2002), nos autos do TC nº 015.199/2001-3, que considerou improcedente representação movida pelo CREA/DF contra a contratação, por pregão, de serviços de manutenção de equipamentos de raios X de inspeção de volumes e de espectrômetros de massa, para detecção de drogas e bombas. O CREA/DF entendia que, por se tratarem de serviços cuja fiscalização lhe competia, seriam tidos como de engenharia e, assim, impedidos de serem licitados na modalidade pregão.
Ao analisar a matéria, esta Corte deliberou que serviços de engenharia, classificáveis como comuns pelo Decreto nº 3.555/2000, poderiam ser licitados por intermédio de pregão, razão pela qual foi considerada improcedente a representação, conforme excerto do Relatório do Exmº Sr. Ministro-Relator, Iram Saraiva, abaixo transcrito:
“7.4 Junte-se a isso o fato de que os Serviços de Manutenção de Bens Imóveis e os Serviços de Manutenção de Bens Móveis estão presentes no Anexo II do citado Decreto nº 3.555/00, anexo este que enumera, de forma, exaustiva, quais são, para efeito da MP 2026/00, os bens e serviços comuns passíveis de serem licitados por meio de pregão.
7.5 Temos, então, numa mesma norma jurídica, o Decreto nº 3.555/00, dois dispositivos conflitantes, o Anexo I, art. 5º, que impede o uso do pregão para aquisição de obras e serviços de engenharia, e o Anexo II, que autoriza serem licitados na modalidade pregão os serviços de manutenção de bens móveis e imóveis. Ensina a boa técnica de interpretação que, em normas de mesmo valor hierárquico, o específico deve prevalecer sobre o geral. Conseqüentemente, a proibição contida no art. 5º sucumbe diante da clara manifestação do Anexo II. Isto é, os serviços de manutenção de bens móveis e imóveis, mesmo sendo serviços de engenharia, podem ser licitados na modalidade pregão.” (grifamos).
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Trazemos, então, à colação os ensinamentos do Professor MARÇAL JUSTEN FILHO (in Pregão - Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico), sobre a conceituação de bens e serviços comuns:
Ou seja, há casos em que a Administração necessita de bens que estão disponíveis no mercado, configurados em termos mais ou menos variáveis. São hipóteses em que é público o domínio das técnicas para a produção do objeto e seu fornecimento ao adquirente (inclusive à Administração), de tal modo que não existe dificuldade em localizar um universo de fornecedores em condições de satisfazer plenamente o interesse público. Em outros casos, o objeto deverá ser produzido sob encomenda ou adequado às configurações de um caso concreto.
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Para concluir, numa tentativa de definição, poderia dizer-se que bem ou serviço comum é aquele que apresenta sob identidade e características padronizadas e que se encontra disponível, a qualquer tempo, num mercado próprio.
Podemos, com isso, afirmar que a aquisição e instalação de sistemas de ar condicionado do tipo split, nos moldes pretendidos pelo Serpro/PE, em que pese poderem ser tidos como serviços de engenharia, à luz do entendimento do CONFEA e do CREA-PE, enquadram-se hoje no conceito acima descrito de serviços comuns.
Assim, consoante a interpretação que busca conciliar os princípios da eficiência e da legalidade no agir da Administração, temos que a adoção do pregão para os serviços contratados pelo Serpro/PE, não violou a Lei nº 10.520/2002 nem o seu Decreto regulamentar, posto guardar sintonia com os objetivos buscados por tal norma, considerada a complexidade dos serviços no caso concreto ora analisado, o que implica a improcedência do mérito da presente Representação.
Apenas como registro, notícia veiculada no site de compras do Governo Federal na Internet (ComprasNet), fl. 66, informa que o Governo Federal já elaborou sua proposta de alteração da Lei de Licitações, prevendo, entre outras melhorias, a expressa permissão para que a modalidade pregão seja também utilizada para a contratação de serviços de engenharia, desde que vedadas as obras.
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Voto do Ministro Relator
Na Representação em exame, a empresa Soclima Engenharia Ltda. aponta irregularidade na contratação por Pregão de serviços de fornecimento e instalação de aparelhos de ar condicionado, posto que tais serviços são considerados como de engenharia pelo CONFEA/CREA, e pelo fato de o Decreto nº 3.555/2000 vedar, em seu art. 5º, a utilização da modalidade Pregão para obras e serviços de engenharia.
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8. No caso ora analisado, o objeto do Pregão 4/2004 do Serpro, aquisição e instalação dos aparelhos de ar condicionado, modelo “Multi Split”, apresenta características padronizadas e se encontra disponível, a qualquer tempo, em um mercado próprio.
9. Nesse sentido, consoante o entendimento doutrinário do eminente professor Marçal Justen Filho apresentado no Relatório acima, sou de opinião de que, constatada a natureza de bens e serviços comuns daqueles constantes do objeto do referido Pregão, a presente Representação deve ser considerada improcedente pelo Tribunal.
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Acórdão
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 c/c o art. 237, VII, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la improcedente;
Modalidade: Pregão - possibilidade de utilização para serviços de manutenção predial
TCU - Decisão 343/2002 – Plenário
Trata-se de expediente encaminhado a este Tribunal em 19.09.2001 pela empresa Poli Engenharia Ltda., denunciando irregularidades no Edital do Pregão n.º 10/2001, relativo à contratação de empresa para fornecimento de mão-de-obra especializada para prestação de serviços de manutenção predial, preventiva e corretiva de instalações elétricas, hidráulicas, áreas externas, áreas comuns, mobiliário, instalações especiais (rede de telemática), com fornecimento de equipamentos, ferramentas e materiais que especifica, com fulcro na Medida Provisória nº 2.182-18, de 23.08.2001, bem como na Lei nº 8.666/93, e solicitando as correções necessárias
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Voto do Ministro Relator
Quanto à primeira questão, o subitem 2.1 do ato convocatório estabelece que a licitação em exame tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento de mão-de-obra especializada para a prestação de serviços de manutenção predial (...)? (grifos nossos, fl. 12).
Desta forma, partilhando o posicionamento adotado na Decisão nº 468/96 - Plenário, entendo que o objeto licitado não se enquadra como serviço de engenharia, mas apenas como fornecimento de mão-de-obra especializada para a prestação de serviços de manutenção predial. Como conseqüência, o Conselho Regional de Administração, nos termos do art. 2º, alínea b, da Lei nº 4.769/65, é o órgão de fiscalização profissional competente para emitir os documentos de capacitação técnica e de acervo técnico da empresa contratada, não havendo nenhuma ilegalidade na exigência constante nos subitens 8.3.2 e 8.3.3 do Edital.
Não sendo serviço de engenharia, sobre a hipótese em exame também não incide o art. 5º do Decreto nº 3.555/2000, que prescreve que a licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de tal natureza. Acrescente-se ainda que o objeto licitado é serviço comum, nos termos do Decreto nº 3.555/2000, pois o fornecimento de mão-de-obra para manutenção de bens móveis e imóveis é a especificação mais usual do mercado para o desempenho desse tipo de atividade, tal como ocorre com os serviços de limpeza e conservação (art. 3º, § 2º, combinado com os itens 17, 19 e 20 do Anexo II do referido diploma).
...
Decisão
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 19, inciso I, u, do Regimento Interno, DECIDE:
8.1. conhecer da presente representação à vista do preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e no art. 69, inciso VII e § 1º, da Resolução nº 136/2000, para, no mérito, considerá-la improcedente;
TCU - Acórdão 615/2003 - Primeira Câmara
Cuidam os autos de representações formuladas pela empresa Cardoso Borges Engenharia Ltda e pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal-CREA/DF, anunciando supostas irregularidades no edital de pregão nº 001/2003, promovido pelo Conselho da Justiça Federal, com o objetivo de "selecionar empresa especializada com vistas a contratar a locação de mão-de-obra necessária à execução dos serviços de manutenção e conservação dos bens móveis, imóveis e instalações prediais do edifício sede e do prédio da divisão de serviços gráficos."
Voto do Ministro Relator
Especificamente em relação ao que o CREA/DF alegou, vejo que embora o Decreto nº 3.555/2000 vede a contratação de serviços de engenharia mediante pregão, no caso presente, essa proibição não se aplica, pois, para estes serviços contratados, de manutenção de bens móveis e imóveis, não seriam necessários serviços de engenharia, e, nesses casos, o Decreto, no seu anexo II, permite expressamente a contratação mediante pregão (art. 1º da Lei nº 10.520/2002 c/c anexo II do Decreto nº 3.555/2000).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de representações formuladas pela empresa Cardoso Borges Engenharia Ltda e Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal - CREA/DF, anunciando falhas no Pregão nº 001/2003, promovido pelo Conselho da Justiça Federal, com o objetivo de selecionar empresa especializada com vistas a contratar a locação de mão-de-obra necessária à execução dos serviços de manutenção e conservação dos bens móveis, imóveis e instalações prediais do edifício sede e do prédio da divisão de serviços gráficos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer das presentes representações, com fulcro no § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93 e no art. 69 da Resolução/TCU nº 136/2000, para, no mérito, considerá-las improcedentes;
TCU - Acórdão 200/67 - Primeira Câmara - TCU
Acórdão
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Determinar à Alfândega do Porto de Salvador / ALF/SDR/BA que evite, durante o curso de procedimento licitatório na modalidade Pregão, a realização de quaisquer tentativas de comunicação com licitante que não as estabelecidas via sistema eletrônico pela internet, de forma a assegurar o princípio da igualdade previsto no art. 5º do Decreto Federal nº 5.450, de 31/05/2005
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