- Objeto: Compra ou Serviço: A definição deve ser dada em função do custo preponderante do bem ou do serviço
- Objeto: É vedada a indicação de marcas, salvo quando houver justificativa em função de critérios técnicos ou quando for indicativa da qualidade do material a ser adquirido, hipótese em que a descrição do item deverá ser acrescida de expressões como "ou similar", "ou equivalente", "ou de melhor qualidade
- Objeto: Vedação à exigência de fornecimento exclusivo de cartucho da mesma marca da impressora
- Objeto: É vedada a prévia indicação de
marca de processadores em licitação para aquisição
de computadores
Objeto: Compra ou Serviço: A definição deve ser dada em função do custo preponderante do bem ou do serviço
TCU - Decisão 732/2000 - Plenário
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Voto do Ministro Relator
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Relativamente à classificação da despesa, determinante para a fixação do prazo de vigência dos contratos celebrados, a unidade técnica tem propostas divergentes.
A Analista, em trabalho bem fundamentado, defende a tese de que as empresas contratadas têm por obrigação o fornecimento parcelado de material de consumo - gás medicinal - porque esta é a principal característica do objeto dos contratos: o fornecimento de um bem móvel, que impõe às empresas a obrigação de dar e não de fazer. Em reforço a sua tese, chama a atenção para a classificação do elemento de despesa nos contratos: 349030 - material de consumo. Com a despesa assim classificada, a duração dos contratos estaria restrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.666/93.
O Secretário de Controle Externo, em substituição, de modo diverso, entende que a Coordenação-Geral das Unidades Hospitalares Próprias do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro está correta ao classificar a aquisição de gases medicinais como serviço de fornecimento, fixando o prazo de vigência dos respectivos contratos com fundamento no art. 57, II, da Lei 8.666/93.
O parágrafo único do art. 25 do Decreto 93.872/86 admite que o montante da despesa seja imputado à dotação correspondente a serviço, desde que o custo deste seja predominante, quando o serviço compreender emprego de material a ser fornecido pelo próprio executante.
O fornecimento de gás, nos anexos das Portarias 35-SOF, de 1.8.1989, e 576-MEFP, de 10.10.1990, é classificado como "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica". A enumeração dos itens assim classificados não é exaustiva. Ela é apenas exemplificativa, o que torna admissível a interpretação adotada pela Unidade Administrativa do Ministério da Saúde.
Com efeito, embora de forma aparente prepondere o bem ao serviço - o que daria vazão à adoção da tese inicialmente sustentada - agregam-se ao bem, gases medicinais, uma série de serviços indissociáveis do fornecimento, eventualmente até de custo superior ao bem, estando, por essa razão, tais custos embutidos no preço final dos gases. A atividade exige a montagem de estrutura antes do início do fornecimentos dos gases, que vai desde a instalação dos tanques criogênicos, até os sistemas de distribuição interna. Esse sistema de distribuição exige manutenção, também de responsabilidade do fornecedor. Como os custos iniciais são fixos em relação ao período de fornecimento, o preço final se torna menor na medida em que são amortizados num prazo maior. Por isso, a aplicação do art. 57, II, da Lei 8.666/93, mostra-se como uma medida economicamente interessante, porque a vigência dos contratos não se restringe à vigência dos créditos orçamentários e ainda poderão ter a sua duração estendida por período igual ao inicialmente estabelecido, nos termos da Lei 9.648/98, que alterou a redação do mencionado dispositivo legal.
Esse entendimento não afasta, no entanto, a necessidade de haver conformidade entre a classificação orçamentária da despesa e o objeto dos respectivos contratos.
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Decisão
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/92, e art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, c/c o disposto no art. 37A, VII, e § 1º, da Resolução TCU 77/96, DECIDE:
8.1. conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
8.2. determinar à Coordenação-Geral de Unidades Hospitalares Próprias do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro que:
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8.2.3. ajuste o prazo de vigência dos contratos celebrados para fornecimento de gases medicinais ao disposto no art. 57, II, da Lei 8.666/93, com a redação dada pela Lei 9.648, de 28.5.1998;
Objeto: É vedada a indicação de marcas, salvo quando houver justificativa em função de critérios técnicos ou quando for indicativa da qualidade do material a ser adquirido, hipótese em que a descrição do item deverá ser acrescida de expressões como "ou similar", "ou equivalente", "ou de melhor qualidade
TCU - Acórdão 2401/2006 – Plenário
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Acórdão
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
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9.3.2. cuidar para que o “termo de referência” não contenha a indicação de marcas, a não ser quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, hipótese em que a descrição do item deverá ser acrescida de expressões como “ou similar”, “ou equivalente”, “ou de melhor qualidade”;
Objeto: Vedação à exigência de fornecimento exclusivo de cartuchos da mesma marca da impressora
TCU - Acórdão 307/2004 - Plenário
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Acórdão
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
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9.2. determinar à ECT que abstenha-se, quando da realização de novo certame licitatório para aquisição dos produtos objeto do Pregão nº 084/2004, de exigir que os suprimentos sejam produzidos pelo mesmo fabricante do equipamento impressor, revelando preferência por marca, com infringência aos arts. 3º, § 1º, I, e 15, § 7º, I, da Lei nº 8.666/93;
TCU - Acórdão 1866/2006 - Segunda Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 69, VI, da Resolução TCU n. 136/2000 c/c o art. 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente representação, conforme pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Justiça
01 - TC 004.889/2006-8
Determinações:
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4 - autorize, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 11, 'caput', da mesma Lei, a audiência dos responsáveis adiante arrolados, para que se pronunciem, no prazo regimental, quanto aos seguintes fatos:
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4.1.3.1 - prévia indicação de marca, em afronta ao art. 15, § 7º, inciso I, da Lei n.º 8.666/93, ao exigir-se "02 (dois) processadores Intel PENTIUM III Xeon de 550 Mhz, expansível a 4 (quatro) processadores", vez constituir-se a INTEL na fabricante única de 'PENTIUM III Xeon'.
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