1. Obras: Aspectos relevantes quanto a pagamentos relativos à mobilização, construção, instalação e manutenção do canteiro de obras

  2. Obras: BDI de 43% foi considerado antieconômico, em função da inclusão indevida de componentes

  3. Obras: Critérios para definição dos componentes do LDI

  4. Obras: Deve-se exigir, nos editais de licitação, a especificação do percentual de BDI para todos os itens a serem contratados, discriminando todas as parcelas que o compõem, independente de o certame se processar pelo menor preço global ou unitário

  5. Obras: Em licitações de obras e serviços de engenharia é necessário exigir a composição analítica do BDI

  6. Obras: É vedado a empresas licitantes a apresentação do mesmo engenheiro responsável técnico em licitação pública

  7. Obras: Nas obras financiadas com recursos federais é necessária a ART e a inscrição da empresa no CREA

  8. Obras: Os itens administração local, canteiro de obras, caminhos de serviço, operação e manutenção do canteiro de obras; e mobilização e desmobilização de equipamento e pessoal não podem integrar o BDI

  9. Obras: Segundo a lei de licitações, é necessária a elaboração do diário de obras
     

Obras: Aspectos relevantes quanto a pagamentos relativos à mobilização, construção, instalação e manutenção do canteiro de obras

TCU - Acórdão 459/2006 - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 5/4/2006, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, considerando que a irregularidade atinente ao descumprimento da determinação contida no subitem 9.2.2 do Acórdão 1306/2004 - Plenário - TCU foi saneada, visto que as providências levadas a efeito pelo DNOCS, mesmo que intempestivamente, foram capazes de elidir as pendências iniciais em relação às obras da Barragem de Piaus/PI, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas.
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1 - determinar ao DNOCS, a fim de evitar superfaturamento, que:
1.1 - doravante, passe a efetuar os pagamentos relativo ao subitem desmobilização constantes da planilha de quantidades e preços do Edital de Concorrência nº 14/2002 somente após verificação e medição do efetivo valor despendido pela empresa contratada, guardando correspondência com o percentual máximo admitido pelo Contrato nº 28/2002;
1.2 - estorne os valores pagos a título de mobilização de equipamentos (subitem 1.1) e construção, instalação e manutenção do canteiro de obras (subitem 1.2), na primeira medição, a fim de que passe a efetuar os pagamentos referentes a tais itens constantes da planilha de quantidades e preços do Edital de Concorrência nº 14/2002 somente após verificação e medição do efetivo valor despendido pela empresa contratada, guardando correspondência com o percentual máximo admitido pelo Contrato nº 28/2002;
1.3 - quando da elaboração de orçamentos de obras e do julgamento das propostas dos licitantes, adote os percentuais estabelecidos para pela própria autarquia em relação aos itens instalação e mobilização, efetuando os pagamentos relativos aos referidos itens somente após verificação do efetivo valor despendido pela empresa contratada e guardando correspondência com o percentual máximo admitido pelo órgão, a fim de evitar superfaturamento;
1.4 - nas próximas licitações para execução de obras, além dos percentuais estabelecidos pela própria autarquia, seja exigida a apresentação da composição detalhada de preços para os serviços de instalação e manutenção de canteiro, mobilização e desmobilização de equipamentos e divulgação de obra;

1.5 - com base no estatuído no inciso II, § 2º, art.7º, da Lei 8.666/93, que doravante passe a exigir nos editais de licitação que as empresas apresentem a composição analítica do BDI, detalhando a metodologia e cálculo de todos os itens que o compõe, inclusive de impostos, contribuições e seguros, a fim de se evitar majoração em suas estimativas, e em conseqüência a adoção de DBI elevado, bem como possibilitar a aferição do mesmo, de acordo com o estabelecido no item 1.1 da Decisão TCU 189-97-P.

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Obras: BDI de 43% foi considerado antieconômico, em função da inclusão indevida de componentes.

TCU - Acórdão 1259/2006 - Plenário
Relatório do Ministro Relator
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47. Descrição: BDI antieconômico, no percentual de 43%, com a inclusão indevida de componentes, além da incidência desse mesmo BDI para o fornecimento de equipamentos, atividades de natureza distinta da execução de obras
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Voto do Ministro Relator
A instrução procedida na Secob, acima transcrita, a qual acolho como parte integrante deste voto, demonstra a existência de conjunto indiciário suficientemente forte a recomendar a adoção da medida cautelar sugerida.
2. As deficiências apontadas pela unidade técnica no procedimento licitatório promovido pela Agência Espacial Brasileira - AEB para contratação de obras a serem executadas no Centro de Lançamento de Alcântara - CLA passam pela ausência de licenciamento ambiental, por falhas graves no projeto básico (estudos geotécnicos falhos, ausência de especificação técnica objetiva, estudos de viabilidade técnico-econômicos inadequados), por elevado sobrepreço no orçamento-base (estimado em R$ 122 milhões, ou seja, de 85%, para uma amostra de itens que representa 39% do valor estimado da licitação - indicando a possibilidade de sobrepreço total da ordem de R$ 300 milhões -, erros nos quantitativos de itens, BDI em percentual excessivo - 43%), por restrição ao caráter competitivo do certame (limitação do número de integrantes de eventuais consórcios, critérios de julgamento das propostas inadequados), e também pela conduta dos responsáveis pelo certame em não considerar as recomendações acerca de tais falhas que haviam sido feitas pela equipe de auditoria desta Corte, uma vez que delas tomaram conhecimento antes da publicação do novo edital, que repetiu as falhas indicada
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Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizada nos procedimentos da Agência Espacial Brasileira - AEB para contratação de empresas para execução de obras no Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, em cumprimento ao Acórdão 108/2006-Plenário, de 8/2/2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso I, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e 276 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. determinar, em caráter cautelar, à Agência Espacial Brasileira - AEB que se abstenha de adotar quaisquer medidas que representem a continuidade da Concorrência nº 03/2006 - referente à execução de obras no Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, até que esta Corte se pronuncie definitivamente a respeito da regularidade dos procedimentos até agora adotados;
9.2. determinar à Secob que:
9.2.1. notifique a Agência Espacial Brasileira - AEB, nos termos do § 3º do art. 276 do RI-TCU, para que essa se manifeste, no prazo de quinze dias a contar da notificação, a respeito das irregularidades até aqui suscitadas nos autos (as quais faço acompanhar de seu respectivo número de identificação utilizado no relatório da unidade técnica especializada), quais sejam:
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9.2.1.7. BDI antieconômico, no percentual de 43%, com a inclusão indevida de componentes (irregularidade 6);

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Obras: Critérios para definição dos componentes do LDI

TCU - Acórdão 325/2007 - Plenário

Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório do Grupo de Trabalho, constituído por força de determinação do Acórdão 1.566/2005 - Plenário, com o objetivo de propor critérios de aceitabilidade para o Lucro e Despesas Indiretas (LDI) em obras de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. orientar as unidades técnicas do Tribunal que, quando dos trabalhos de fiscalização em obras públicas, passem a utilizar como referenciais as seguintes premissas acerca dos componentes de Lucros e Despesas Indiretas - LDI:
9.1.1. os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante;
9.1.2. os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando a maior transparência, devem constar na planilha orçamentária e não no LDI;
9.1.3. o gestor público deve exigir dos licitantes o detalhamento da composição do LDI e dos respectivos percentuais praticados;
9.1.4. o gestor deve promover estudos técnicos demonstrando a viabilidade técnica e econômica de se realizar uma licitação independente para a aquisição de equipamentos/materiais que correspondam a um percentual expressivo das obras, com o objetivo de proceder o parcelamento do objeto previsto no art. 23, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993; caso seja comprovada a sua inviabilidade, que aplique um LDI reduzido em relação ao percentual adotado para o empreendimento, pois não é adequada a utilização do mesmo LDI de obras civis para a compra daqueles bens;

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Obras: Deve-se exigir, nos editais de licitação, a especificação do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI para todos os itens a serem contratados, discriminando todas as parcelas que o compõem, independente de o certame se processar pelo menor preço global ou unitário

TCU - Acórdão 818/2007 - Plenário
Acórdão
9.2. determinar a Furnas Centrais Elétricas S. A., que:
9.2.1. passe a exigir, nos editais de licitação, a especificação do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI para todos os itens a serem contratados, discriminando todas as parcelas que o compõem, independente de o certame se processar pelo menor preço global ou unitário;

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Obras: Em licitações de obras e serviços de engenharia é necessário exigir a composição analítica do BDI

TCU - Acórdão 1314/2005 - Plenário

 

Acórdão

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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. determinar à Superintendência Regional da Receita Federal - 7ª Região Fiscal que:

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9.1.3. passe a exigir, nos procedimentos licitatórios e respectivas contratações de obras e serviços de engenharia, a composição analítica do BDI, conforme disposto no art. 7, II, § 2º, da Lei nº 8.666/93;

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Obras: É vedado a empresas licitantes a apresentação do mesmo engenheiro responsável técnico em licitação pública

TCU - Acórdão 498/2006 - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 14/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 41, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 143, inciso III, 230 e 239 do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em

4 - Companhia do Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF
4.1 - Convênio nº 1.93.00.0094.00 (Siafi nº 405922) - Anexo II:
4.1.1 - indícios de que o Convite n.º 016/2000 fora elaborado de forma a entregar o objeto do contrato a uma empresa previamente escolhida, no caso a empresa Contécnica, tendo em vista os motivos apresentados a seguir:

4.1.1.1 - segundo levantamento junto ao CREA/MG, as empresas ..., participantes da licitação, possuem os mesmos responsáveis técnicos, ... e, por isso, não poderiam entrar num mesmo processo licitatório, sob pena de comprometer o caráter competitivo do certame ...;

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Obras: Nas obras financiadas com recursos federais é necessária a ART e a inscrição da empresa no CREA

Acórdão 289/2006 - Primeira Câmara
Acórdão
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.4. determinar à Prefeitura Municipal de Arcos/MG que:
9.4.3. doravante, na execução de obras financiadas com recursos públicos federais, nos termos do art. 1.º e 2.º, §1.º, da Lei n.º 6.496/77, exija da empresa contratada a elaboração da Anotação de Responsabilidade Técnica do correspondente contrato (ART - Matriz), bem como sua inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais (CREA-MG), devendo dar ordem de início aos serviços tão-somente após a adoção de tais medidas;

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Obras: Os itens administração local, canteiro de obras, caminhos de serviço, operação e manutenção do canteiro de obras; e mobilização e desmobilização de equipamento e pessoal não podem integrar o BDI

TCU - Acórdão 1.427/2007 - Plenário

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9.1 - Determinar à EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA que:

9.1.2 - assegure, mediante a inserção de dispositivos no Termo de Convênio ou em outro instrumento que vier a ser celebrado com o intuito de viabilizar as obras do empreendimento sob exame, que:
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9.1.2.5 - no orçamento a ser utilizado na licitação destinada à contratação da execução das obras, seja incluído o detalhamento dos custos dos seguintes itens, os quais não podem integrar o BDI: administração local; canteiro de obras; caminhos de serviço; operação e manutenção do canteiro de obras; e mobilização e desmobilização de equipamento e pessoal, não se admitindo que a desmobilização ocorra nos primeiros meses da obra;

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Obras: Segundo a lei de licitações, é necessária a elaboração do diário de obras

TCU – Acórdão 2194/2005 - Primeira Câmara

 

Determinar ao responsável pela Prefeitura Municipal de Barra do Piraí - RJ, para evitar a ocorrência de falhas, tais como as identificadas nas obras de Drenagem e Pavimentação de ruas nos Bairros de Santo Antônio e Química, fazendo cumprir:

1. o art. 67, § 1º Lei nº 8666/93, em vista de ter sido detectada a ausência dos Diários de Obras, contendo os registros relacionados aos aludidos empreendimentos.

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