- Parecer Jurídico: Alterações contratuais devem estar fundamentadas por pareceres jurídicos
- Parecer Jurídico: Autor do parecer não pode ser responsabilizado solidariamente com o Administrador
Parecer Jurídico: Alterações contratuais devem estar fundamentadas por pareceres jurídicos
TCU - Acórdão 777/2006 - Plenário
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação de equipe de fiscalização da Secex-PI concernente a irregularidades observadas na construção do Sistema Adutor do Sudeste Piauiense, que conta com o aporte de recursos federais por conta do Convênio nº 158/2003 firmado com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, com suporte no Programa de Trabalho 18.544.0515.1851.0676.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
...
9.3. determinar, com base no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a realização das audiências a seguir especificadas, para que os responsáveis indicados apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa:
...
9.3.2. do Sr. Bertolino Marinho Madeira Campos, Secretário de Estado de Infra-Estrutura do Estado do Piauí, a respeito das seguintes ocorrências na execução do Contrato nº AJ 027/99:
...
9.3.2.6. ausência de pareceres jurídicos, para fundamentar as alterações do contrato, ante o disposto no art. 38, parágrafo único, e art. 65, da Lei nº 8.666/93.
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Parecer Jurídico: Autor de parecer não pode ser responsabilizado solidariamente com o Administrador
STF – Mandado de Segurança n.º 24073/DF
Decisão:
O Tribunal concedeu a segurança ... Decisão unânime.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER.
C.F., art. 70, parág. único, art. 71, II, art. 133. Lei nº 8.906, de 1994, art. 2º, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX. I.
Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa.
Celso Antônio Bandeira de Mello, _Curso de Direito Administrativo , Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido.
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