1. Processo: Formalização -  necessidade de numeração das páginas e anexação de documentos em ordem cronológica

  2. Processo: Formalização: É necessário autuar os processos administrativos, com obediência à seqüência de numeração cronológica, com o registro da motivação de qualquer cancelamento ou alteração de numeração de documentos nos autos

Processo: Formalização - Necessidade de numeração das páginas e anexação de documentos em ordem cronológica

TCU - Acórdão 2960/2003 - Primeira Câmara

 

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria de conformidade, realizada no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, com o objetivo de verificar os aspectos legais das licitações efetuadas e dos contratos celebrados pela Entidade.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

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9.2 - determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama que:

...

9.2.16 - cuide para que os processos referentes a compras e contratações sejam corretamente formalizados, retratando fidedignamente os acontecimentos, mediante:

9.2.16.1 - numeração de páginas; anexação de documentos em seqüência cronológica; exigência de comprovante de pagamento (não agendamento); elaboração de preâmbulos de editais em conformidade com o art. 40, caput, da Lei de Licitações; assinaturas de testemunhas nos contratos; atestação de notas fiscais pelos servidores designados em ordem de serviço; juntada de cálculos ao processo ou anexos aos editais;

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Processo: Formalização - É necessário autuar os processos administrativos, com obediência à seqüência de numeração cronológica, com o registro da motivação de qualquer cancelamento ou alteração de numeração de documentos nos autos.

 

TCU - Acórdão 115/2006 - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 31/1/2006; Considerando o Ofício n.º 143/2005 Senador Demóstenes Torres, encaminhando denúncia anônima versando sobre suspeita de cometimento de atos irregulares na realização de licitação para contratação de serviços de publicidade no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA (Concorrência n.º 01/2005); Considerando que a denúncia não se fez acompanhar de indícios que suportassem o conhecimento por parte desta Corte; Considerando que a 5ª Secretaria de Controle Externo - 5ª SECEX, após diligências preliminares, considerou necessário o conhecimento da documentação e sua autuação como Representação da unidade técnica, bem assim a realização de inspeção no MDA, Considerando, finalmente, que a inspeção realizada não constatou indícios de dano ao Erário, mas tão somente a existência de impropriedades nos processos licitatórios e de pagamentos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, incisos II, da Constituição Federal, arts. 1º, incisos I e XVI, e 41 a 47 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I, e XXIV, e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com a instrução da 5ª SECEX, constante dos autos, em conhecer da presente Representação para considerá-la parcialmente procedente e DETERMINAR à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Desenvolvimento Agrário, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II do Regimento Interno, que adote os procedimentos a seguir relacionados, bem assim dar ciência desta decisão ao Senador Demóstenes Torres, encaminhando-lhe cópia da instrução de fls. 49/57 e arquivar o presente processo:
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1.3. autue devidamente os processos, com obediência à seqüência de numeração cronológica, com o registro da motivação de qualquer cancelamento ou alteração de numeração de documentos nos autos, seja por retirada ou inserção de novas peças entre as páginas numeradas, para garantir a segurança dos atos registrados e evitar fraudes;

 

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