- Propostas: Formalismo – Aceitabilidade de complementação de proposta via fax (indicação da marca) no curso da sessão
- Propostas: Proposta financeira sem assinatura é invalida
Propostas: Formalismo – Aceitabilidade de complementação de proposta via fax (indicação da marca) no curso da sessão
TCU - Decisão 56/1998 - Plenário
...
Voto do Ministro Relator
Como relatado, as falhas representadas são de caráter formal, das quais não resultou qualquer dano ao Erário.
2. Com efeito, desclassificar a empresa por não ter apresentado em sua proposta o preço unitário por extenso seria agir com excessivo rigor, o que não traria qualquer benefício, principalmente para a Administração da ECT. É bom ressaltar, todavia, que o preço total foi informado por extenso.
3. Por outro lado, a Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94, faculta, em seu art. 43, § 3º, à Comissão, em qualquer fase da licitação, propor diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.
4. O licitante, a empresa Rapistan, percebendo a imprecisão das informações referentes à indicação da marca ou modelo do equipamento, adiantou-se em elucidar o ponto, remetendo-as via fax. Diante do exposto, e considerando que as falhas, de caráter formal, não ensejam determinações, já que as mesmas foram plenamente sanadas, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Decisão
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1. conhecer desta Representação, formulada nos termos do disposto no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em face do preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do RI/TCU c/c o art. 38 da Resolução TCU nº 77/96, para, no mérito, considerá-la improcedente, determinando, em conseqüência, o seu arquivamento;
2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à entidade representada (itens 3 e 4, retro).
Propostas: Proposta financeira sem assinatura é invalida
STJ – Processo MS 6105 / DF – 1998/0098436-4
Ementa
A proposta financeira é o documento mais importante da licitação, por representar o compromisso em realizar os pagamentos. Estando ela sem assinatura, não possui valor probante, sendo inexistente. Segurança denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.