1. Regimes de licitação : Não há amparo legal para a adoção do regime de “administração contratada”

Regimes de licitação: Não há amparo legal para a adoção do regime de “administração contratada”

TCU - Acórdão 1100/2007 - Plenário
Acórdão
9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Turismo que:

9.2.2.4. abstenha-se de adotar, na execução dos serviços, o regime de “administração contratada*” por falta de amparo legal e por contrariar diversas deliberações deste Tribunal (Decisão 1.070/2002 - Plenário, Decisão 978/2001 - Plenário, Acórdão 2.016/2004 - Plenário, Acórdão 1.168/2005 - Plenário, Acórdão 1.596/2006 - Plenário e Acórdão 2.060/2006 do Plenário);

* Segundo o professor Marçal Justen Filho, in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 10ª ed., Dialética, p. 104:
“13) Administração Contratada
Nessa modalidade, o particular não desembolsa seus recursos nem arca com o custo da produção do bem ou do serviço. incumbe-lhe o dever de selecionar, contratar e remunerar o pessoal necessário, adquirir os insumos e executar a prestação. A diferença entre empreitada e administração contratada reside na determinação do preço. Na empreitada, o preço é fixado de antemão (seja global, seja unitário. Na administração contratada, o preço consiste no custo da execução mais uma comissão assegurada ao contratado, A administração tem o dever de reembolsar o particular por todas as despesas incorridas e remunerá-lo pela comissão. Logo, o lucro do particular é certo e variável. Corresponderá ao valor da comissão. [..].
Esse regime de execução indireta fora objeto de veto presidencial, na ocasião do sancionamento da Lei no 8666. Reputou-se, ao efetivar o veto, que o regime de administração contratada importaria risco de potenciais prejuízos ao interesse público. O particular seria incentivado a ampliar o custo da obra ou do serviço, porque isso acarretaria aumento da própria remuneração. Ademais, o regime de administração contratada não permite uma delimitação prévia precisa acerca dos custos do contrato. A Administração desembolsará os montantes que vierem a ser fazer necessários. Portanto, poderão ser estimados os custos, dentro de certos parâmetros, os quais nunca serão exatos e rigorosamente determinados. sob esse ângulo, o regime de administração contratada apresenta certa incompatibilidade com o princípio de que a contratação dependerá de rigorosa estimativa de seu custo. No entanto, o Congresso insistiu na manutenção da figura, que voltou a ser objeto de veto por ocasião do sancionamento da Lei nº 8.883.”

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