- Tipos de Licitação: Deve-se evitar conceder pontos na fase técnica da licitação a licitantes que possuam sede ou filial em localidades específicas
- Tipos de Licitação: Deve-se evitar estabelecer pontos na fase técnica da licitação para requisitos relativos ao quantitativo e qualificação do quadro de pessoal das empresas
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- Tipos de licitação: Nas licitações do tipo técnica e preço é vedado incluir quesitos de pontuação imprecisos ou que prejudiquem o julgamento objetivo das propostas, a exemplo das horas de serviços prestados e do tempo de experiência do licitante
Tipos de Licitação: Deve-se evitar conceder pontos na fase técnica da licitação a licitantes que possuam sede ou filial em localidades específicas
TCU - Acórdão 26/2007 - Plenário
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Acórdão
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
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9.3. determinar à Caixa Econômica Federal que dê prosseguimento à Concorrência nº 001/2006, com observância, nesse caso, do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, ou deflagre licitação em substituição a esse certame, procedendo às seguintes alterações no novo instrumento convocatório:
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9.3.4. evite conceder pontos na fase técnica do certame a licitantes que possuírem sede ou filial nas localidades de Brasília, Rio de Janeiro ou São Paulo, ou em outras cidades a serem previstas no novo edital, por contrariar o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, em vista do estabelecimento de preferência indevida a empresas que possuírem tais estruturas no momento de apresentação de propostas, em detrimento da isonomia que deve haver entre os licitantes, sem prejuízo da licitude de ser fixado prazo para que seja exigida das futuras contratadas a existência de estrutura física nos mencionados locais, caso a entidade promotora da licitação entenda pertinente para o atendimento de suas necessidades, desde que seja tecnicamente justificável;
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Tipos de Licitação: Deve-se evitar estabelecer pontos na fase técnica da licitação para requisitos relativos ao quantitativo e qualificação do quadro de pessoal das empresas licitantes
TCU - Acórdão 26/2007 - Plenário
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Acórdão
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
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9.3. determinar à Caixa Econômica Federal que dê prosseguimento à Concorrência nº 001/2006, com observância, nesse caso, do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, ou deflagre licitação em substituição a esse certame, procedendo às seguintes alterações no novo instrumento convocatório:
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9.3.2. defina, no edital e no contrato a ser celebrado, os requisitos relativos ao quantitativo e à qualificação do quadro de pessoal das empresas contratadas que deverão ser satisfeitos por ocasião da execução do ajuste, evitando a concessão de pontos para tais requisitos na fase técnica da concorrência, para que não haja prejuízo à isonomia do certame e em atendimento ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei de Licitações;
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Tipos de Licitação: É vedado atribuir pontos na avaliação da técnica, para quesitos cujo atendimento pelos licitantes necessitem incorrer em despesas desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato
TCU - Acórdão 1878/2005 – Plenário
Acórdão
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
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9.3. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em Minas Gerais - Senai/MG e ao Serviço Social da Indústria em Minas Gerais - Sesi/MG, que, no caso de abertura de novo procedimento licitatório em substituição à Concorrência n. 002/2005, observem os princípios dispostos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos - RLC aprovado para as respectivas Entidades, bem como os seguintes preceitos:
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9.3.5. abstenham-se de incluir quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes necessitem incorrer em despesas que sejam desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato, frustrando assim o caráter competitivo do certame, a exemplo dos quesitos que pontuam os licitantes que possuírem, já na abertura da licitação, determinadas estruturas físicas como sistema de suporte remoto tipo help desk, telefone 0800, sistema de suporte eletrônico e de gerenciamento de solicitações via web, a exemplo das exigências contidas nos itens 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 da planilha "Perfil do Fornecedor" anexa ao Edital de Concorrência n. 002/2005.
Tipos de Licitação: É vedado atribuir pontos na avaliação da técnica, pelo tempo de existência do licitante ou do produto no mercado
TCU - Acórdão 1878/2005 – Plenário
Acórdão
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
...
9.3. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em Minas Gerais - Senai/MG e ao Serviço Social da Indústria em Minas Gerais - Sesi/MG, que, no caso de abertura de novo procedimento licitatório em substituição à Concorrência n. 002/2005, observem os princípios dispostos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos - RLC aprovado para as respectivas Entidades, bem como os seguintes preceitos:
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9.3.4. abstenham-se de incluir quesito que atribua pontos na avaliação da proposta técnica pelo simples tempo de existência do licitante ou do produto no mercado;
Tipos de Licitação: É vedado exigir comprovação prévia
de que os profissionais
indicados
para executar os serviços possuem vínculo empregatício ou
contratual com a licitante para
efeito de pontuação técnica
Acórdão
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
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9.2. determinar à ECT que:
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9.2.2. ao estabelecer critérios de pontuação técnica para contratação de serviços de informática, abstenha-se de:
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9.2.2.2. exigir comprovação prévia de que os profissionais indicados para executar os serviços possuem vínculo empregatício ou contratual com a licitante
Tipos de Licitação: Não deve ser utilizado o tipo técnica e preço para aquisição de bens que, ainda de informática, sejam de fácil obtenção no mercado, mediante a prévia especificação
TCU - Acórdão 1631/2005 - Primeira Câmara
Relatório do Ministro Relator
2.1.2 A contratação do desenvolvimento e implantação do software para o Sistema de Informatização a ser utilizado pelo Dnit no Gerenciamento de Autos de Infrações de Trânsito - SGA ou a contratação da mão-de-obra para a sua elaboração (analista de sistemas, administrador de banco de dados, administrador de rede, técnico de suporte, web design e programador), o que inclui o desenvolvimento da metodologia de operação para o setor específico do Dnit, envolvem, naturalmente, serviços cuja natureza é predominantemente intelectual, conforme, inclusive, se pode observar nas especificações contidas no projeto básico (f. 90). Deve, então, ser licitada por técnica e preço, conforme coloca a Lei 8.666/93, abaixo citada:
Art. 45 (...)
§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação técnica e preço, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
(...)
Art. 46 Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior.
2.1.3 Todavia, a aquisição dos computadores servidores, padrão PC, estações de trabalho, impressoras jato de tinta, impressoras laser, fax, unidades de storage externa, scanner colorido, zip drive, switches de 24 portas, no break, disquetes, discos SCDI Hot Swap, cd-roms e acessos à internet constituem bens que, ainda que sejam de informática, não envolvem aspectos técnicos complexos para sua aquisição, bastando que sejam definidas claramente, no edital, as suas especificações técnicas. Quanto aos itens relativos à contratação dos serviços do operador de computador, secretária e contínuo, constituem prestação de serviços comuns, sem natureza intelectual complexa, considerando-se que a complexidade intelectual está, na verdade, na etapa que deve ser contratada anteriormente, consistente na elaboração da metodologia de operação e do sistema informatizado. Uma vez superada essa etapa, a execução dos serviços para a operação do sistema apenas observará os procedimentos previamente definidos.
2.1.4 Assim, os demais itens da Concorrência 37/2004, acima expostos, devem ser contratados mediante licitação do tipo menor preço, havendo, ainda, preferência pela modalidade pregão, pois se tratam de serviços comuns, regulamentados pela Lei 10.520/2002:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão, que será regida por esta lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
2.1.5 Conclui-se, então, que, na licitação em exame, somente o sistema de gerenciamento de multas, incluindo o desenvolvimento de metodologia para a operação do setor e o desenvolvimento de sistema informatizado, constitui serviço eminentemente da área de informática e de natureza predominantemente intelectual, podendo ser objeto de licitação do tipo técnica e preço, conforme estabelecem os arts. 45 e 46 da Lei 8.666/93. Quanto aos demais serviços e itens da Concorrência 37/2004, suspensa pela própria Autarquia, devem ser contratados em licitação distinta, não cabendo que suas propostas sejam objeto de pontuação técnica, a qual pode levar, indevidamente, a Administração a adquirir materiais e serviços a preços que não sejam os menores.
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Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa SPL Construtora e Pavimentadora Ltda, com base no art. 113 da Lei nº 8.666/93, acerca de possíveis irregularidades no Edital de Concorrência nº 037/04-00 do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante das razões expostas pelo Relator, em:
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9.2. determinar ao DNIT que, com base no art. 45 da Lei nº 8.443/92:
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9.2.3. somente utilize a licitação do tipo técnica e preço para serviços com características eminentemente de natureza intelectual, de modo a atender o disposto nos arts. 45 e 46 da Lei 8.666/93, excluindo dessa licitação a aquisição de bens que, ainda de informática, sejam de fácil obtenção no mercado, mediante a prévia especificação, e ainda os serviços comuns para a operação do sistema a ser desenvolvido/adquirido;
Tipos de Licitação: Nas licitações do tipo técnica e preço é vedado incluir quesitos de pontuação imprecisos ou que prejudiquem o julgamento objetivo das propostas, a exemplo das horas de serviços prestados e do tempo de experiência do licitante
TCU - Acórdão 1626/2007 - Primeira Câmara
Acórdão
Determinações:
1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que:
1.2 em futuras licitações de bens e serviços de Tecnologia de Informática, abstenha-se de:
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1.2.6 incluir quesitos de pontuação imprecisos ou que prejudiquem o julgamento objetivo das propostas, a exemplo de pontuação por horas de serviços prestados, tempo de experiência, número de clientes, ou aqueles que valorem apenas a quantidade de serviços realizados em experiências passadas dos licitantes, sem considerar o desempenho destes ou a complexidade dos serviços realizados (Acórdãos n.º 126/2007, 116/2006, 786/2006 e 1.094/2004 - Plenário);