1. Adjudicação: É de competência da autoridade e deve ser realizada após a homologação (exceto no pregão)

  2. Comissão de Licitação: Em sua composição não devem figurar servidores participantes das fases de homologação e de adjudicação.

  3. Concessão: Não é necessária a utilização da modalidade concorrência nas concessões administrativas de uso, a exemplo das cessões de restaurante e cantina

  4. Concessão: Necessidade de licitação para concessão de restaurante e cantina

  5. Concessão: Necessidade de licitação para instalação de máquinas de venda de café, de refrigerantes e de terminal eletrônico de banco

  6. Contratos: Aditivos - Alterações devem estar fundamentadas por pareceres jurídicos

  7. Contratos: Aditivos – Aspectos da repactuação motivada por dissídio coletivo

  8. Contratos: Aditivos: Na execução de contratos terceirizados de mão-de-obra, sempre que houver aumento ou redução do quantitativo de postos deve ser celebrado termo aditivo

  9. Contratos: Aditivos - Valor total com aditamentos não pode superar o limite da modalidade

  10. Contratos: Aditivos - Vedação quanto à celebração de aditivo após à vigência do contrato

  11. Contratos: Cadin - É obrigatória a consulta ao Cadin antes da celebração dos contratos

  12. Contratos: Fiscalização - A fiscalização dos contratos deve providenciar para que conste, nos processos de pagamentos, informações específicas acerca da execução dos serviços contratados

  13. Contratos: Fiscalização: A nomeação de fiscais dos contratos deve ser ocorrer em data anterior a sua vigência

  14. Contratos: Formalização - Quando se tratar de serviços com características e critérios de execução próprios, devem ser formalizados contratos distintos, mesmo com uma única empresa

  15. Contratos – Pagamentos: Deve-se evitar realizar “reconhecimento de dívidas”, visto que tal prática configura despesa sem prévio empenho

  16. Contratos: Pagamentos - Nos contratos de execução continuada ou para execução de  obras, a cada pagamento efetuado  pela Administração deve ser exigida a prévia verificação da regularidade do contratado junto  ao sistema da seguridade social

  17. Contratos: Pagamentos - Vedação ao pagamento de despesas com lanches, por falta de amparo legal

  18. Contratos: Pagamentos – Vedação à realização de despesas com brindes e confraternizações por falta de amparo legal

  19. Contratos: Pagamentos: Vedação ao pagamento de despesas com solenidades e festividades por falta de amparo legal

  20. Contratos: Pagamentos - Vedação quanto ao pagamento de multas entre órgãos integrantes e entidades vinculadas à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios

  21. Contratos: Procedimentos para contratação de equipe do Programa de Saúde da Família - PSF

  22. Contratos: Reajustamento - Os critérios de reajuste de preços em contratos de prestação de serviços contínuos devem ser definidos em parâmetros que melhor demonstrem a variação efetiva dos custos dos serviços, evitando-se o reajuste por índices de preços gerais ou setoriais

  23. Contratos: Serviços Contínuos - Ações de comunicação/publicidade podem ser configuradas como serviços de natureza continuada

  24. Contratos: Serviços Contínuos – É indispensável a pesquisa de preços, por ocasião das prorrogações, até mesmo quando não houver repactuações

  25. Contratos: Serviços Contínuos - Em contratos de execução continuada ou parcelada a cada pagamento devem ser exigidas certidões de regularidade com a Seguridade Social,  FGTS e a Fazenda Federal

  26. Contratos: Serviços Contínuos - Fornecimento de combustível não é serviço contínuo e, portanto, a duração do contrato deve estar adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários

  27. Contratos: Serviços Contínuos - Fornecimento de passagens aéreas não é serviço contínuo e o contrato deve estar adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários

  28. Contratos: Serviços Contínuos – São aqueles cujos objetos correspondem a obrigações de fazer e a necessidades permanentes

  29. Cooperativas: Se houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem assim de pessoalidade e habitualidade, deve ser vedada a participação de sociedades cooperativas em licitações

  30. Classificação: Amostras - exigência somente pode ser feita ao primeiro colocado

  31. Classificação: Amostras - vedado exigir durante a fase de habilitação

  32. Dispensa: Não é permitida a subcontratação nos contratos administrativos firmados com base em dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93

  33. Dispensa: Necessidade de consulta a, no mínimo, três fornecedores distintos

  34. Dispensa: É irregular a contratação de fundações de apoio por hospitais com o fim de obter mão-de-obra para funções específicas de cargos públicos

  35. Dispensa: É vedado contratar, sem licitação, entidades de natureza privada para a realização de concurso vestibular, inclusive fundação de apoio


  36. Dispensa: Requisitos para contratação de fundações de apoio pelas Instituições Federais de Ensino Superior

  37. Edital: É vedado estabelecer preços mínimos ou patamares de remuneração mínima a ser paga aos profissionais a serem contratados pela eventual  vencedora de licitação

  38. Edital: É vedado incluir nos editais exigência de fixação de salários dos prestadores de serviços (ressalvados os pisos remuneratórios estabelecidos por acordos coletivos de trabalho) e de outras despesas que se incluam na esfera de vontade do particular

  39. Edital: Os editais das licitações para contratação de serviços devem estabelecer os critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, com a fixação de preços máximos

  40. Habilitação: É vedado exigir declaração de que a licitante é distribuidora ou revendedora autorizada do produto ofertado, como condição de habilitação ou de classificação

  41. Habilitação: Certidões - É vedado exigir em licitações Certidões Negativas de Débito Salarial e de  Infrações Trabalhistas

  42. Habilitação: É vedada a inclusão, em editais de licitação, de cláusulas que obriguem o licitante a possuir registro de marca no INPI como critério eliminatório do certame.

  43. Habilitação: Qualificação Econômico-financieira - A exigência de Índices de Liquidez Geral (LG), de Liquidez Corrente (LC) e de Solvência Geral (SG) em valores superiores a 2,0 é considerada excessiva

  44. Habilitação: Qualificação Econômico-financ. - vedado exigir simultaneamente capital mínimo e garantia

  45. Habilitação: Qualificação Técnica -  A comprovação de inscrição, junto a órgão de fiscalização profissional do local em que o serviço será prestado, só deve ser exigida por ocasião da contratação da licitante vencedora, sendo indevida tal exigência na fase de habilitação

  46. Habilitação: Qualificação Técnica - É vedado incluir a apresentação de carta de solidariedade do fabricante dos equipamentos licitados

  47. Habilitação: Qualificação Técnica – Não se deve exigir atestados de capacitação técnico-profissional em nome da empresa licitante, pois tal comprovação deverá se dar com relação ao profissional de nível superior

  48. Habilitação: Qualificação Técnica - Vedação à exigência de certificado ISO para habilitação

  49. Habilitação: Sicaf – juntada de documentos de consulta on-line ao processo durante a sessão

  50. Indicação de marca - É vedada a prévia indicação de marca de processadores em licitação para aquisição de computadores

  51. Inexigibilidade: A contratação com vistas a realização de concurso vestibular
    não deve ser efetuada por inexigibilidade de licitação, em função da não carcaterização da natureza singular desse serviço


  52. Inexigilibilidade: Contratação de instrutores pode ser feita por inexigibilidade

  53. Inexigibilidade: É vedado contratar serviço de manutenção de elevadores por inexigibilidade de licitação

  54. Inexigilibilidade: Serviços advocatícios devem ser licitados e os casos de inexigibilidade são exceção à regra geral de licitar

  55. Julgamento: A desclassificação de preços inexequíveis deve ser efetuada com base em parâmetros concretos de julgamento

  56. Julgamento: Antes da desclassificação por inexequibilidade de preços deve ser esclarecido junto ao licitante acerca da sua capacidade de cumprimento do objeto no preço ofertado

  57. Julgamento: As razões da desclassificação de licitantes devem estar claras na ata dos pregões eletrônicos

  58. Liquidação da despesa – É vedado proceder à liquidação mediante a apresentação de documento que não seja a 1.ª via da nota fiscal.

  59. Modalidade: Convite - repetição devido a não obtenção injustificada de 3 propostas válidas

  60. Modalidade: Fracionamento - enquadramento na modalidade deve ser em função do gasto anual

  61. Modalidade: Fracionamento - enquadramento na modalidade deve ser feito em função do período total estimado para o contrato contínuo

  62. Modalidade: Pregão – A desclassificação de preços inexequíveis deve ser efetuada com base em parâmetros concretos de julgamento

  63. Modalidade: Pregão - A inclusão do termo de referência ou do próprio orçamento no edital fica a critério do gestor

  64. Modalidade: Pregão – É vedado estabelecer limite de prazo para a fase de lances

  65. Modalidade: Pregão – É vedado o seu uso em licitações que visem à contratação de serviços de consultoria para os quais não se possa definir com objetividade os padrões de desempenho e qualidade do serviço

  66. Modalidade: Pregão - necessidade de capacitação do pregoeiro

  67. Modalidade: Pregão - necessidade de registro das negociações para obtenção do menor preço na ata de julgamento

  68. Modalidade: Pregão - vedação do seu uso para licitação de obras

  69. Modalidade: Pregão – possibilidade de uso para serviços de engenharia, desde que esses possam ser caracterizados como serviços comuns

  70. Modalidade: Pregão - possibilidade de utilização para serviços de manutenção predial

  71. Modalidade: Pregão eletrônico – É vedado realizar comunicação com o licitante que não as estabelecidas via sistema eletrônico pela internet

  72. Obras: Aspectos relevantes quanto a pagamentos relativos à mobilização, construção, instalação e manutenção do canteiro de obras

  73. Obras: BDI de 43% foi considerado antieconômico, em função da inclusão indevida de componentes

  74. Obras: Critérios para definição dos componentes do LDI

  75. Obras: Deve-se exigir, nos editais de licitação, a especificação do percentual de BDI para todos os itens a serem contratados, discriminando todas as parcelas que o compõem, independente de o certame se processar pelo menor preço global ou unitário

  76. Obras: Em licitações de obras e serviços de engenharia é necessário exigir a composição analítica do BDI

  77. Obras: É vedado a empresas licitantes a apresentação do mesmo engenheiro responsável técnico em licitação pública

  78. Obras: Nas obras financiadas com recursos federais é necessária a ART e a inscrição da empresa no CREA

  79. Obras: Os itens administração local, canteiro de obras, caminhos de serviço, operação e manutenção do canteiro de obras; e mobilização e desmobilização de equipamento e pessoal não podem integrar o BDI

  80. Obras: Segundo a lei de licitações, é necessária a elaboração do diário de obras

  81. Objeto: Compra ou Serviço: A definição deve ser dada em função do custo preponderante do bem ou do serviço

  82. Objeto: É vedada a indicação de marcas, salvo quando houver justificativa em função de critérios técnicos ou quando for indicativa da qualidade do material a ser adquirido, hipótese em que a descrição do item deverá ser acrescida de expressões como "ou similar", "ou equivalente", "ou de melhor qualidade

  83. Objeto: Vedação à exigência de fornecimento exclusivo de cartucho da mesma marca da impressora

  84. Objeto: É vedada a prévia indicação de marca de processadores em licitação para aquisição de computadores

  85. Regimes de licitação : Não há amparo legal para a adoção do regime de “administração contratada”

  86. Parecer Jurídico: Alterações contratuais devem estar fundamentadas por pareceres jurídicos

  87. Parecer Jurídico: Autor do parecer não pode ser responsabilizado solidariamente com o Administrador

  88. Processo: Formalização -  necessidade de numeração das páginas e anexação de documentos em ordem cronológica

  89. Processo: Formalização: É necessário autuar os processos administrativos, com obediência à seqüência de numeração cronológica, com o registro da motivação de qualquer cancelamento ou alteração de numeração de documentos nos autos

  90. Propostas: Formalismo – Aceitabilidade de complementação de proposta via fax (indicação da marca) no curso da sessão

  91. Propostas: Proposta financeira sem assinatura é invalida

  92. Recursos: Se denegados pela comissão de licitação, devem ser encaminhados à autoridade competente

  93. Restrição à competitividade - vedação à exigência que somente os fabricantes participem de licitação

  94. Revogação – O ato de revogação da licitação deve conter a motivação e estar apensado ao respectivo processo

  95. Sistema de Registro de Preços - Nos casos de obrigações futuras deve-se firmar contrato

  96. Tipos de Licitação: Deve-se evitar conceder pontos na fase técnica da licitação a licitantes que possuam sede ou filial em localidades específicas

  97. Tipos de Licitação: Deve-se evitar estabelecer pontos na fase técnica da licitação para requisitos relativos ao quantitativo e qualificação do quadro de pessoal das empresas

  98. Tipos de Licitação: É vedado atribuir pontos na avaliação da técnica, para quesitos cujo atendimento pelos licitantes necessitem incorrer em despesas desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato

  99. Tipos de Licitação: É vedado atribuir pontos na avaliação da técnica, pelo tempo de existência do licitante ou do produto no mercado

  100. Tipos de Licitação: É vedado exigir comprovação prévia de que os profissionais indicados para executar os serviços possuem vínculo empregatício ou contratual com a licitante para efeito de pontuação técnica

  101. Tipos de Licitação: Não deve ser utilizado o tipo técnica e preço para aquisição de bens que, ainda de informática, sejam de fácil obtenção no mercado, mediante a prévia especificação

  102. Nas licitações do tipo técnica e preço é vedado incluir quesitos de pontuação imprecisos ou que prejudiquem o julgamento objetivo das propostas, a exemplo das horas de serviços prestados e do tempo de experiência do licitante

                                                                               


Adjudicação: É de competência da autoridade e deve ser realizada após a homologação (exceto no pregão)
TCU -  Acórdão 816/2006 - Plenário

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Fundação Universidade Federal de Sergipe-UFS, referente ao exercício de 2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com base no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, em:
...
9.2. determinar à Universidade Federal de Sergipe que:
..
9.2.14. oriente a comissão de licitação quanto aos limites de sua competência, de forma que o ato de adjudicação seja reservado à autoridade competente da Unidade, bem como observe a seqüência legal para a efetivação dos atos, para que a adjudicação do objeto licitado somente ocorra após a homologação do procedimento licitatório, conforme previsto no art. 43, inciso VI, da Lei n.º 8.666/1993;

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Comissão de Licitação – Em sua composição não devem figurar servidores participantes das fases de homologação e de adjudicação.

TCU - Acórdão 3548/2006 – Primeira Câmara
...
Acórdão
...
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23 da Lei nº 8.443/92, em:
...
9.2. determinar ao responsável pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos - Cefet/Campos, ou a quem lhe haja sucedido, que:
....

9.2.6. observe, na composição das comissões de licitação, o princípio da segregação de funções, de forma que nelas não figurem servidores participantes das fases de adjudicação e homologação;


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Concessão: Não é necessária a utilização da modalidade concorrência nas concessões administrativas de uso, a exemplo das cessões de restaurante e cantina

TCU - Decisão 17/2001 - Plenário
...
Relatório do Ministro Relator (Adylson Motta)

Adoto como Relatório a instrução de fls. 45/46, verbis:
"Trata-se de Denúncia, autuada em 04.07.2000, conforme despacho exarado pelo Ministro-Relator às fls. 44, trazendo à luz a ocorrência de possíveis irregularidades na execução do Convite nº 08/2000, do Hospital Geral de Curitiba do Exército, na pessoa de seu Ordenador de Despesas - Coronel Médico João Noil Wollmann e da Comissão Permanente de Licitações - CPL.
2. Das possíveis falhas relatadas pelo Denunciante e comprovadas na documentação que acompanha a denúncia, constatamos o seguinte (fls. 1/2):
...
2.7 Relativamente à opinião que a Administração daquele nosocômio deveria adotar a modalidade concorrência para a cessão de uso contratada, não podemos considerá-la procedente, uma vez ter havido compreensão equivocada do dispositivo legal invocado, por parte do Denunciante. A legislação pertinente, bem como a doutrina, deixam cristalino que os casos de cessão de uso de cantinas não são concessões de direito real de uso, instituto esse destacado pelo § 3º do art. 23 da Lei nº 8.666/93. Concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso gratuito ou remunerado de terreno público a particular, para que dele se utilize em fins de interesse social, sendo transferível por ato inter vivos ou causa mortis. Já a concessão administrativa de uso, aplicável às cantinas em espaços de repartições públicas, confere ao titular do contrato um direito pessoal de uso do bem público, privativo e intransferível.
2.7.1 Para melhor entendermos o relacionamento da modalidade de licitação com a natureza da cessão de uso, ou concessão de uso (juridicamente, o termo correto), transcrevemos excerto da Decisão nº 207/95 - Segunda Câmara - Ata nº 28/95 (TC nº 275.320/92-8), de lavra do Ministro Adhemar Paladini Ghisi, ipsis litteris:
"2. A concessão de uso, 'lato sensu', engloba duas modalidades: a concessão administrativa de uso e a concessão de direito real de uso. Por se tratarem de institutos distintos, regem-se por normas próprias. Considerando que a concessão de direito real de uso atribui o uso do bem público como um direito real, transferível a terceiros, requerendo, por isso, especial processo seletivo, mereceu destaque no Estatuto das Licitações. Assim, a Lei nº 8.666/93 a contemplou em seu art. 23, § 3º, sendo 'in verbis': '§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.'
3. A concessão administrativa de uso, também denominada concessão comum de uso, apenas confere ao concessionário um direito pessoal, intransferível a terceiros. Daí a menor rigidez em sua contratação. A maior flexibilidade conferida ao Administrador não se confunde, contudo, com desnecessidade de realização do procedimento licitatório, uma vez que caracterizada a predominância do interesse público sobre o particular, que fez com que a jurisprudência pátria reiteradamente a proclamasse como um contrato tipicamente administrativo (a propósito, vide Revista do Tribunal de Justiça de São Paulo, nºs 220, p. 273, 307, p. 237, 318, p. 172, e Revista do Tribunal de Alçada de São Paulo nºs 209, p. 352, e 240, p.408).
4. Nesse sentido, vale lembrar a abrangência do art. 2º da Lei nº 8.666/93, que dispôs: 'As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.'
5. Conforme se verifica, o mencionado art. 2º utilizou o termo 'concessão' referindo-se ao gênero, e não à espécie. Assim o fazendo, tornou necessária a licitação em toda e qualquer concessão, seja ela 'administrativa de uso' ou 'de direito real de uso'. O Estatuto fez distinção apenas quanto à modalidade de licitação a ser empregada, tornando obrigatória a realização de concorrência somente para as concessões de direito real de uso."(grifo nosso)
4.Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo
4.1 conhecer da presente denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 213, caput, , do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;
...
Voto do Ministro Relator
...
Por igual, não é de acolher-se a alegação do denunciante no sentido de que a cessão de uso de espaço para a instalação da cantina do Hospital configuraria uma concessão de direito real de uso e, de conseguinte, por força do art. 23, § 3º, da Lei nº 8.666/93, reclamaria a modalidade concorrência. A doutrina e a jurisprudência desta Casa já lograram estremar a concessão de direito real de uso, com todos os efeitos que dela decorrem, das simples situações de concessão administrativa de uso de bem público pelo particular, tal qual se verifica na hipótese dos autos.
...
Decisão
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 conhecer da presente Denúncia, para, no mérito, julgá-la improcedente;
8.2 retirar a chancela de sigilo aposta aos presentes autos;
8.3 encaminhar ao denunciante e aos dirigentes do Hospital Geral de Curitiba/PR cópia da presente Decisão, bem assim do Relatório e Voto que a fundamentam; e
8.4 arquivar os presentes autos.

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Concessão: Necessidade de licitação para concessão de restaurante e cantina

TCU - Acórdão 99/2005 - Plenário

...

Relatório do Ministro Relator

14. Relativamente às alegações relacionadas no item 5.3 desta Instrução, a COGRL/MF, em reposta ao Ofício nº 04 desta Equipe, informa o seguinte:

A Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ explora o restaurante e lanchonete do Ed. Sede deste Ministério a estimados 15 (quinze) anos, sem a devida regularização.

Ao assumirmos as atuais atividades detectamos essa situação e desde logo procuramos os meios de solucionarmos o problema.

Com base no Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, vislumbramos que a realização de licitação para exploração do ponto seria a forma legal e adequada para o problema que encontramos.

No momento, encontra-se em fase final de elaboração projeto básico e edital para realização da licitação.

15. A COGRL/MF, por meio do Ofício nº 222/2004/COGRL/SPOA/SE-MF, de 29/06/2004 (vol. 15, fls.2.976/2.977), acrescenta que a citada exploração iniciou-se a partir da implantação do Plano de Assistência Social - PAS e do Projeto de Alimentação, aprovado em 08/11/1984 (vol. 15, fl. 3.021), sendo que tais projetos seriam executados pela Fundação ASSEFAZ. Conclui aquela Coordenação que a aprovação do PAS foi o instrumento que caracterizou a cessão do espaço ainda hoje utilizado pela ASSEFAZ.

16. Afirma, ainda, a COGRL/MF, que a utilização do espaço do restaurante e da lanchonete pela ASSEFAZ foi mantida com base no art. 1º, §2º do Decreto nº 99.509/90, o qual dispôs que "no caso de bens móveis e imóveis cedidos anteriormente à data de publicação deste decreto, caberá à entidade cessionária, à sua conta, mantê-los e conservá-los, bem assim realizar ou concluir as obras ou reparos que se façam necessários".

17. O Decreto nº 3.725/2001, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, em seu art. 13, estabelece que a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividades de apoio necessárias ao desempenho das atribuições do órgão a que o imóvel pertencer, entre elas as atividades de lanchonete e restaurante, deverá observar, além de outras condições, os procedimentos licitatórios previstos em lei.

18. A Lei 8.666/93, em seu art. 2º, estabelece que ?as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.?

19. Da leitura desses dispositivos legais, depreende-se que a concessão dos serviços de restaurante e lanchonete instalados na Sede do Ministério da Fazenda deveria ter sido precedido de processo licitatório. Dessa forma, deve a COGRL/MF adotar as providências para a realização imediata de licitação para sanar tal irregularidade.

...

Acórdão

9.5. determinar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda - SPOA/MF que:

9.5.1. implemente, caso ainda não o tenha feito, procedimento licitatório para concessão dos serviços de restaurante e lanchonete instalados no Edifício-Sede do Ministério da Fazenda, com prazo de 60 dias para lançamento do edital;

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Concessão: Necessidade de licitação para instalação de máquinas de venda de café, de refrigerantes e de terminal eletrônico de banco

TCU - Acórdão 1701/2005 - Segunda Câmara

...

 Exercício de 2003.

 

3.1. Determinar:

3.1.1. ao Hospital de Aeronáutica de São Paulo que:

...

3.1.1.3. promova a licitação e formalização de contrato para a utilização das áreas do HASP onde estão localizadas as máquinas de venda de café, de salgados e de refrigerantes e um terminal eletrônico do Banco Itaú (art. 3º e 5º da Portaria 187/GM4/98)

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Contratos: Aditivos - Alterações devem estar fundamentadas por pareceres jurídicos

TCU - Acórdão 777/2006 - Plenário

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação de equipe de fiscalização da Secex-PI concernente a irregularidades observadas na construção do Sistema Adutor do Sudeste Piauiense, que conta com o aporte de recursos federais por conta do Convênio nº 158/2003 firmado com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, com suporte no Programa de Trabalho 18.544.0515.1851.0676.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
...
9.3. determinar, com base no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a realização das audiências a seguir especificadas, para que os responsáveis indicados apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa:
...
9.3.2. do Sr. Bertolino Marinho Madeira Campos, Secretário de Estado de Infra-Estrutura do Estado do Piauí, a respeito das seguintes ocorrências na execução do Contrato nº AJ 027/99:
...
9.3.2.6. ausência de pareceres jurídicos, para fundamentar as alterações do contrato, ante o disposto no art. 38, parágrafo único, e art. 65, da Lei nº 8.666/93.

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Contratos: Aditivos – Aspectos da repactuação motivada por dissídio coletivo

TCU – Acórdão 2219/2005 - Primeira Câmara

 

1.1. à da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal que observe a legislação pertinente ao reajuste de contratos celebrados com a Administração e as orientações emanadas por este Tribunal, por meio dos Acórdãos do Plenário 1.563/2004 e 474/2005, atentando que o prazo de um ano previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º 10.192/2001, conta-se a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que essa proposta se referir, sendo que, nessa última hipótese, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente.

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Contratos: Aditivos - Na execução de contratos terceirizados de mão-de-obra, sempre que houver aumento ou redução do quantitativo de postos deve ser celebrado termo aditivo

TCU - Acórdão 2.347/2006 - Plenário

Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas, relativa ao exercício de 2004, do Tribunal de Contas da União.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Redator, em:
...
9.3. determinar à Secretaria Geral de Administração do TCU, que:
...

9.3.4. na execução de contratos de serviços terceirizados de mão-de-obra, proceda à formalização de aditivos sempre que a situação fática demandar aumento ou redução do quantitativo de postos e/ou de prepostos;

 


Contratos: Aditivos – Valor total com aditamentos não pode superar o limite da modalidade (vide nota do autor)

TCU - Acórdão 1705/2003 – Plenário

 

Acórdão

...

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1°, inciso II; 41 e 43 da Lei n. 8.443, de 1992, c/c os arts. 1o, inciso II; 230; 250 e 268, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU, em:

 

.5 - determinar à Fundação Nacional de Artes - FUNARTE que:

...

9.5.14 - abstenha-se de realizar sucessivas prorrogações de contratos quando a extensão da vigência contratual faça extrapolar a modalidade licitatória sob a qual se realizou o certame;

 

Nota do Autor: Logicamente, tal posicionamento diz respeito a situações para as quais já exista a previsibilidade desses aditamentos, por ocasião da realização do procedimento licitatório.

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Contratos: Aditivos – Vedação quanto à celebração de aditivo após à vigência do contrato

TCU - Acórdão 1062/2003 – Plenário

 Acórdão

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 41, inciso I, da Lei 8.443/92, em:

9.1. determinar à Furnas Centrais Elétricas S.A. que:

...

9.1.3. observe os prazos contratuais, não firmando termos aditivos após a vigência dos contratos, evitando a ocorrência verificada no Contrato 13.897, firmado com a empresa Quintas e Quintas Condutores Elétricos Ltda;

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Contratos: Cadin - É obrigatória a consulta ao Cadin antes da celebração dos contratos

...
TCU – Acórdão 822/2006 - 2ª Câmara

 ...
Determinações:

2.1. ao Observatório Nacional- ON que:
...
2.1.17. promova, quando da formalização dos processos licitatórios e contratos:

2.1.17.1. as pesquisas prévias no CADIN, quando da celebração dos contratos, art. 6°, inciso III, da Lei n° 10.522/2002 devendo, ainda, serem anexadas as comprovações da pesquisa.

 

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Contratos: Fiscalização - A fiscalização dos contratos deve providenciar para que conste, nos processos de pagamentos, informações específicas acerca da execução dos serviços contratados

TCU - Acórdão 262/2006 – Plenário
Acórdão
...
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
...
9.5. determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do MTE no sentido de que:
...

9.5.2. seja exigido dos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos firmados para prestação de serviços o fiel cumprimento dos mandamentos estabelecidos pela Lei n. 8.666/1993, art. 67, e dos termos das portarias de designação, de maneira que conste dos relatórios juntados aos processos de pagamento informações específicas acerca da execução dos serviços contratados, bem como de eventuais interferências do órgão para regularização de faltas e defeitos, demonstrando que o objeto foi satisfatoriamente executado;

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Contratos – Fiscalização: A nomeação de fiscais dos contratos deve ser ocorrer em data anterior a sua vigência

TCU - Acórdão 634/2006 - Primeira Câmara
...
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
...
Determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Minas Gerais - MF/MG que:
....

4. observe, na execução de contratos, o preceituado no art. 67 da Lei nº 8.666/93, quanto à necessária nomeação de fiscais para os contratos celebrados, que deverá ser efetuada tempestivamente, evitando a emissão de portarias de nomeação após o início da vigência daqueles.


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Contratos: Formalização - Quando se tratar de serviços com características e critérios de execução próprios, devem ser formalizados contratos distintos, mesmo com uma única empresa.

TCU – Acórdão 2237/2006 – 1.ª Câmara

Exercício: 2002

Determinações:
1. à Primeira Comissão Brasileira Demarcadora de Limites - PCDL, para:
...

1.4 formalizar contratos distintos, mesmo com uma única empresa, quando se tratar de serviços com características e critérios de execução próprios, bem como observar as demais determinações contidas nos artigos 54 e 55 da Lei nº 8.666/93;

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Contratos – Pagamentos: Deve-se evitar realizar “reconhecimento de dívidas”, visto que tal prática configura despesa sem prévio empenho

TCU - Acórdão 32/2007 - Segunda Câmara
Determinações:
1-À Agência Nacional de Águas que:
...
1.2-abstenha-se de realizar “reconhecimento de dívidas”, uma vez que tal prática configura despesa sem prévio empenho, bem assim descumprimento à ordem das etapas de realização da despesa pública, com violação aos arts. 60 a 64 da Lei nº 4.320/64, mantendo-se devidamente formalizadas todas as suas relações contratuais;

1.3-efetue o lançamento das despesas no exercício de ocorrência de seu fato gerador, em respeito ao regime de competência adotado pela Contabilidade Pública para o registro das despesas, expresso no art. 35 da Lei nº 4.320/64;

1.4-realize a correta classificação contábil da despesa realizada sob a forma de “reconhecimento de dívida”, de modo a identificar sua natureza, em observância ao princípio da evidenciação contábil, consignado nos arts. 14 e 15 da Lei º 10.180/2001;

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Contratos: Pagamentos - Nos contratos de execução continuada ou para execução de  obras, a cada pagamento efetuado  pela Administração deve ser exigida a prévia verificação da regularidade do contratado junto  ao sistema da seguridade social

TCU - Acórdão 213/2006 - Plenário

...
Acórdão
...
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em determinar:9.2. ao DNIT, que:
9.2.1. nos contratos de execução continuada ou para execução de obras de conservação e/ou recuperação de rodovias, a cada pagamento efetuado pela administração, exija a prévia verificação da regularidade do contratado junto ao sistema da seguridade social, sob pena de violação do art. 195, § 3º, da Constituição Federal, inserindo nos processos cópia dos comprovantes de recolhimento do FGTS e do INSS de responsabilidade das empresas contratadas;

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Contratos: Pagamentos – Vedação ao pagamento de despesas com lanches, por falta de amparo legal

TCU - Acórdão n.º 1.853 /2005 -  1ª Câmara

 

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 23/8/2005, ACORDAM, por unanimidade,..., em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:

 

Determinações:

1. ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região que:

  

1.4 abstenha-se de realizar despesas com aquisição de lanches, por falta de amparo legal;

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Contratos: Pagamentos – Vedação à realização de despesas com brindes e confraternizações por falta de amparo legal

 

TCU - Acórdão 1790/2005 - 2ª Câmara

 

Determinações: 1. - Aos gestores do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional 7ª Região/BA:

...

1.2 - evitar a ocorrência de despesas sem vinculação específica com as atribuições da Entidade, a exemplo de brindes, evento e confraternizações, fato sobre o qual o TCU já se manifestou conforme Acórdãos do Plenário nºs 2.073/2004 e 84/2000, e Decisão Plenária 400/2000, dentre outros;

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Contratos – Pagamentos: Vedação ao pagamento de despesas com solenidades e festividades por falta de amparo legal

TCU - Acórdão 634/2006 - Primeira Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
...
Determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Minas Gerais - MF/MG que:

1. abstenha-se de realizar despesas com solenidades, festividades e outros eventos congêneres, em razão do caráter irregular de tais gastos, por falta de normativo legal que as autorize;

 

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Contratos: Pagamentos – Vedação quanto ao pagamento de multas entre órgãos integrantes e entidades vinculadas à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios

 

TCU - Decisão 269/1994 - Plenário

 

Resumo Consulta formulada por Parlamentar sobre a possibilidade de pagamento de multa por atraso na liquidação dos débitos relativos à taxa de limpeza pública. Conhecimento.

...

Decisão

O Plenário, ao acolher as conclusões do Relator, de acordo com os pareceres, DECIDE:

...

2. responder ao ilustre interessado que, embora seja possível a cobrança de correção monetária sobre obrigações adimplidas com atraso, é descabida a aplicação de multas moratórias entre órgãos integrantes e entidades vinculadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, inclusive empresas prestadoras de serviços públicos, em virtude da inexistência de norma legal que autorize tal procedimento;

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Contratos: Procedimentos para contratação de equipe do Programa de Saúde da Família - PSF

TCU - Acórdão 1146/2003 - Plenário

 Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, baseada em expediente, enviado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, noticiando indícios de irregularidades na contratação de pessoal, por intermédio do Instituto Candango de Solidariedade, para a execução do Programa Saúde da Família, no Distrito Federal, consistentes na adoção de critérios de seleção subjetivos e indicações políticas, bem como no repasse de verbas, pelo Ministério da Saúde, para o Programa Saúde em Casa, após a sua extinção,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 e do art. 237, do Regimento Interno, em:

9.6. determinar ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Políticas de Saúde, que, na implementação do Programa Saúde da Família, nos diversos entes da Federação, qualquer que seja a nomenclatura do programa adotada no local, observe o seguinte:

9.6.1. somente podem ser consideradas como alternativas válidas para a contratação dos agentes comunitários de saúde e demais profissionais das Equipes de Saúde da Família, a contratação direta pelo município ou Distrito Federal, com a criação de cargos ou empregos públicos, ou a contratação indireta, mediante a celebração de contrato de gestão com Organização Social ou termo de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), nos termos da Lei 9.637/98 e da Lei 9.790/99;

9.6.2. na modalidade de contratação direta, deve ser promovido concurso público, com critérios objetivos estabelecidos em edital e ampla divulgação nos meios de comunicação, estabelecendo como pré-requisitos para inscrição as condições pertinentes previstas na Portaria MS 1.886/97, no Decreto 3.189/99 e na Lei 10.507/2002;

9.6.3. na modalidade de contratação indireta, somente pode ser estabelecido contrato de gestão ou termo de parceria com Organizações Sociais qualificadas pelo Poder Executivo Federal ou com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público qualificadas pelo Ministério da Justiça, que detenham prévia capacitação e experiência na área de saúde, nos termos da Lei 9.637/98 e da Lei 9.790/99;

9.6.4. na modalidade de contratação indireta, o Programa Saúde da Família e outros incumbidos à Organização Social ou Oscip contratada e financiados, ainda que parcialmente, com recursos federais, deverão estar integralmente a cargo dessa entidade para sua execução, devendo ela responder não só pela seleção, contratação e treinamento de pessoal, mas também pela gestão e implementação de todas as ações de assistência à saúde que constituem o programa, podendo a Secretaria de Saúde, neste caso, fornecer à entidade, para serem geridos por ela, outros profissionais integrantes de seus quadros funcionais e equipamentos necessários à execução do programa, nos termos do que autorizar a legislação e for pactuado no contrato de gestão ou termo de parceria;

9.6.5. a contratação e a alocação dos agentes comunitários de saúde deve observar rigorosamente a Portaria MS 1.886/97, o Decreto 3.189/99 e a Lei 10.507/2002, notadamente quanto à exigência de residir na comunidade em que for atuar;

9.6.6. na modalidade de contratação direta, a Secretaria Estadual de Saúde deve auxiliar o município na realização do concurso público, conforme preconizado, respectivamente, no Anexo I, item 8.3, e no Anexo II, item 3.9, da Portaria MS 1.886/97;

9.6.7. as Unidades de Saúde da Família (USF), dada as especificidades do programa em que se inserem, deverão ter instalações, equipamentos, material e pessoal distintos das dos centros ou postos de saúde da rede tradicional das secretarias de saúde dos entes federados;

9.7. determinar ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Políticas de Saúde, que, considerando o número reduzido de Organizações Sociais e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) habilitadas na área da saúde, identifique entidades que estejam aptas a selecionar, contratar e gerenciar os agentes comunitários de saúde e demais profissionais das Equipes de Saúde da Família e que preencham os requisitos estabelecidos na Lei 9.637/98 ou na Lei 9.790/99 e no Decreto 3.100/99, para, em trabalho conjunto com o Ministério da Justiça, ampliar o número de organizações regularmente qualificadas;

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Contratos: Reajustamento - Os critérios de reajuste de preços em contratos de prestação de serviços contínuos devem ser definidos em parâmetros que melhor demonstrem a variação efetiva dos custos dos serviços, evitando-se o reajuste por índices de preços gerais ou setoriais

TCU – Acórdão 2622/2006 - Segunda Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 26/9/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de mandar fazer as determinações à unidade, proposta que conta com a anuência do Ministério Público:
Entidade: Gabinete da Vice-Presidência da República - VPR
Exercício: 2004

Determinações: Ao Gabinete da Vice-Presidência da República - VPR
...
5.4 que, ao definir os critérios de reajuste de preços em contratos de prestação de serviços contínuos, defina parâmetros que melhor demonstrem a variação efetiva dos custos dos serviços, evitando o reajuste por índices de preços gerais ou setoriais.


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Contratos: Serviços Contínuos - Ações de comunicação/publicidade podem ser configuradas como serviços de natureza continuada

TCU - Acórdão 2257/2005 - Plenário

Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Petrobrás do exercício de 2003.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.2. Determinar à atual administração da Petróleo Brasileiro S.A que.:
...
9.2.6. estabeleça melhorias no planejamento das contratações de serviços de duração continuada, como os de ações de comunicação/publicidade, de forma a proceder ao regular certame licitatório, na época oportuna, evitando desta forma prorrogações de prazo por período superior ao permitido/estabelecido, como ocorrido com o contrato SERCOM 610.2.078.99-1;

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Contratos: Serviços Contínuos – É indispensável a pesquisa de preços, por ocasião das prorrogações, até mesmo quando não houver repactuações.

TCU – Acórdão 1913/2006 - Segunda Câmara


Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 25/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o art. 143 e 250, inciso II, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
...
1.1. Determinar:
1.1.1. à CEAL que:
....
1.1.1.7. nas prorrogações de contratos, com ou sem repactuação de preços, observe como indispensável, a prática de consulta/pesquisa de preços de mercado de modo a aferir se as condições e preços contratados continuam mais vantajosos para a administração, na forma preconizada no art. 57, II, da Lei 8.666/93, bem como faça constar manifestação formal e fundamentada, nos casos de eventual discordância da autoridade administrativa ao parecer da área jurídica.

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Contratos: Serviços Contínuos - Em contratos de execução continuada ou parcelada a cada pagamento devem ser exigidas as certidões de regularidade com a Seguridade Social, FGTS e Fazenda Federal

TCU - Acórdão 307/2004 - Plenário

 

Acórdão

...

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, em:

9.1. determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro - DRT/RJ - que:

...

9.1.2. atente para a necessidade de exigir, a cada pagamento referente a contrato de execução continuada ou parcelada, comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social (INSS e contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal), para com o FGTS (CEF) e para com a Fazenda Federal (SRF e PGFN), em observância à Constituição Federal (art. 195, § 3º), à Lei 8.666/93 (arts. 29, incisos III e IV, e 55, inciso XIII), à Lei 8.036/90 (art. 27, “a”), à Lei 9.012/95 (art. 2º), à Lei 8.212/91 (art. 47), ao Decreto 612/92 (art. 16 e parágrafo único, art. 84, inciso I, alínea “a” e § 10, alíneas “a” e “b”) e ao Decreto-lei 147/67, de modo a afastar, inclusive, a possibilidade de, por força do Enunciado TST 331, vir a responder subsidiariamente pelo inadimplemento de encargos trabalhistas;

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Contratos: Serviços Contínuos – Fornecimento de combustível não é serviço contínuo e, portanto, a duração do contrato deve estar adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários

TCU - Acórdão 1438/2003 - Primeira Câmara

 

 Proposta de Decisão

...

5.Apenas faço uma ressalva no tocante à proposta relativa à alínea j - de que seja rescindido o contrato oriundo da TP 05/2001, por ofensa direta ao art. 57 da Lei 8.666/93.

6.Houve um entendimento da SR/DPF/RS no sentido de que seria aplicável ao caso o inciso II do art. 57, que prevê a possibilidade de prorrogação da duração do contrato por períodos, até o limite de 60 meses. Ocorre que essa exceção está direcionada aos casos de prestação de serviços de natureza continuada, ao passo que o caso em tela refere-se à aquisição de combustíveis, considerado como material de consumo.

7.Verifico que a SR/DPF/RS já reconheceu a falha, conforme informado nos itens 64 e 65 da instrução da Secex/RS (fl. 131), mostrando-se, a meu ver, adequada determinação no sentido de que a unidade se abstenha de prorrogar o mencionado contrato.

...

Acórdão

...

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.2 - determinar à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Rio Grande do Sul - SR/DPF/RS o seguinte:

...

9.2.10 - abstenha-se de prorrogar o contrato oriundo da Tomada de Preços n. 5/2001, haja vista o disposto no art. 57 da Lei 8.666/93;

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Contratos: Serviços Contínuos - Fornecimento de passagens aéreas não é serviço contínuo e o contrato deve estar adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários

TCU - Acórdão 1386/2005 – Plenário

 

Voto do Ministro Relator

 

Irregularidade: Assinatura de termos aditivos ao Contrato 961/96, em 11/4/2001 e 19/9/2001, prorrogando a sua vigência por período superior ao previsto no inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93 e contrariando a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento de que tais serviços não podem ser considerados de natureza contínua (Decisão 592/1994 - Plenário; Decisão 409/1994- - Plenário; Acórdão 87/2000 - Segunda Câmara) (Processo 193/2001).

...

Aliás, diversas prorrogações da vigência do Contrato 961/96, celebrado com a Fenaetur - Fenae Viagens e Turismo Ltda. -, já vinham ocorrendo irregularmente, sendo os aditivos de 11/4 e 19/9/2001, objeto da audiência, correspondentes, na verdade, à quarta e à quinta prorrogações.

A duração dos contratos regidos pela Lei 8.666/93 fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, consoante a norma contido no art. 57, caput. O caso em exame, com efeito, não se insere em nenhuma das ressalvas previstas na lei.

Fornecimento de passagens aéreas não constitui serviço a ser executado de forma contínua, portanto, não se enquadra na hipótese prevista no inciso II do art. 57. Esta Corte já firmou o entendimento nesses sentido (Acórdão 87/2000 - Segunda Câmara)

 

Acórdão

...

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 e no art. 237 do Regimento Interno, em:

...

9.6. determinar ao Confea a adoção das seguintes medidas:

9.6.1. abstenha-se de prorrogar contratos de serviços, com base no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93, que não sejam prestados de forma contínua, tais como fornecimento de passagens aéreas e publicidade;

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Contratos: Serviços Contínuos – São aqueles cujos objetos correspondem a obrigações de fazer e a necessidades permanentes

TCU - Acórdão 2682/2005 – Primeira Câmara

 

Determinar:

 

1. à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás que:

1.6 adote o entendimento desta Corte de Contas proferido na Decisão n.º 02/2002 –

Segunda Câmara: "ao firmar e prorrogar contratos, observe atentamente o art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93, de forma a somente enquadrar como serviços contínuos contratos cujos objetos correspondam a obrigações de fazer e a necessidades permanentes, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no inciso VII do art. 58 da Lei 8.443/92".

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Cooperativas: Se houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem assim de pessoalidade e habitualidade, deve ser vedada a participação de sociedades cooperativas em licitações

TCU - Acórdão 1815/2003 - Plenário

Acórdão

VISTOS, discutidos e relatados este autos de Representação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro no § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, c/c inciso VII do art. 237 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da presente Representação, por atender os requisitos do caput e do §1° do art. 113 da Lei n° 8.666/93, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa dos responsáveis;
9.3. determinar à Caixa Econômica Federal que:
9.3.1. nos futuros editais de licitação, defina a forma como os serviços serão prestados, nos seguintes moldes:
9.3.1.1. se, pela natureza da atividade ou pelo modo como é usualmente executada no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem assim de pessoalidade e habitualidade, deve ser vedada a participação de sociedades cooperativas, pois, por definição, não existe vínculo de emprego entre essas entidades e seus associados;
9.3.1.2. se houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o tomador de serviços, bem assim de pessoalidade e habitualidade, a terceirização será ilícita, tornando-se imperativa a realização de concurso público, ainda que não se trate de atividade-fim da contratante;
...
9.5. conceder a este Acórdão caráter normativo;

...

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Classificação: Amostras - exigência de amostras dos produtos licitados somente pode ser feita ao primeiro colocado

TCU – Acórdão 808/2003 - Plenário

 Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba acerca de eventuais irregularidades na Concorrência 5/2002 da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.2.determinar à Secretaria de Estado da Educação e Cultura da Paraíba que nas próximas licitações que venha a realizar, envolvendo recursos públicos federais:

9.2.5. limite-se a inserir exigência da apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos, na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei 8.666/93;

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Classificação: Amostras – vedação à exigência de amostras durante a fase de habilitação

TCU – Decisão 288/1996 – Plenário

Decisão

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

1.      determinar ao Banco Central do Brasil que:

1.1. observe rigorosamente as fases de licitação previstas na Lei nº 8.666/93 (alterada pela de nº 8.883/94), evitando inserir nos instrumentos convocatórios cláusulas restritivas ao caráter competitivo do certame (art. 3º, § 1º, incisos I e II), como a exigência de amostra na fase de habilitação, inclusive nas licitações dos tipos "melhor técnica" e "técnica e preço", vez que não está autorizada pelo Estatuto das Licitações, além de violar o caráter sigiloso da competição;

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Dispensa: Não é permitida a subcontratação nos contratos administrativos firmados com base em dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93

TCU – Acórdão 3067/05 – 1.ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 6/12/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações adiante relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
...
1. Determinar à Universidade Federal de Santa Maria - UFSM que:
...
1.17 suprima o pagamento de taxa de administração, ainda que sob o nome de custos indiretos, nos contratos celebrados com a FATEC - Fundação de Apoio à Tecnologia e Ciência, que envolvam a transferência para essa fundação de recursos federais descentralizados para a execução de projetos e atividades, nos termos da IN/STN nº 1/97, por força da vedação expressa em seu art. 8º e não permita a subcontratação ou execução indireta de serviços nos contratos firmados com base em dispensa de licitação, nos termos do art.24 inciso XIII da Lei nº 8.666/93;

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Dispensa: Necessidade de consulta a, no mínimo, três fornecedores distintos

TCU - Acórdão 1584/2005 - Segunda Câmara

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Determinações:

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36.1. Ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional para:

 

36.1.1. proceder, quando da realização de licitação ou dispensa, à consulta de preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 43, inc. IV, e no art. 26, parágrafo único, inc. III, da Lei 8.666/93, consubstanciando-a em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados aos processos de contratação.

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Dispensa: É irregular a contratação de fundações de apoio por hospitais com o fim de obter mão-de-obra para funções específicas de cargos públicos

TCU – Acórdão n.º 1193/2006 - Plenário
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada para verificar a conformidade do relacionamento dos hospitais públicos federais situados no Rio de Janeiro com entidades privadas que lhes prestam suporte, incluindo fundações de apoio.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 43 da Lei nº 8.443/92 e 250 do Regimento Interno, em:
9.1. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.1.1. elabore, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, documento que organize os quadros de pessoal das unidades hospitalares federais localizadas no Município do Rio de Janeiro, fixando os quantitativos de cargos por categorias e postos de chefia em quantidade suficiente para coordenar e organizar o serviço interno, considerando a especialização e a especificidade requeridas para cada uma, de forma a balizar as futuras contratações, em consonância com o que foi determinado na Decisão nº 415/2002-Plenário;
9.1.2. promova, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a substituição definitiva do pessoal contratado de forma indireta pelos hospitais federais, localizados no Município do Rio de Janeiro, por servidores concursados, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal;
9.1.3. rescinda, no prazo de 60 (sessenta) dias, os convênios celebrados com fundações de apoio (Fundação Ary Frauzino, Fundação Pró-Coração - Fundacor e Fundação de Apoio e Ensino Bonsucesso -Faseb), para pagamentos com recursos do Sistema Único de Saúde, uma vez que os objetos conveniados não se revestem das características necessárias de reciprocidade de interesses e de mútua cooperação, nos termos do art. 48, § 1º, do Decreto nº 93.872/86, já que tais fundações não são entidades de saúde, podendo os hospitais federais apoiados, caso desejem, mas tão-somente até o final do prazo previsto no subitem 9.1.2 anterior, firmar contratos em substituição;
9.1.4. suspenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, os pagamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde às fundações de apoio, por falta de amparo legal, de forma que essas instituições sejam remuneradas exclusivamente pelos serviços que venham a prestar aos hospitais públicos federais, por meio de contratos específicos que se enquadrem nas condições previstas no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, excluindo os registros das fundações de apoio do Cadastro Nacional de Entidades de Saúde (CNES);
9.1.5. reverta aos hospitais federais, após o cumprimento do subitem 9.1.4 anterior, na forma que entender mais conveniente, o montante que é pago pelo Sistema Único de Saúde às fundações de apoio;
9.1.6. regulamente, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.080/90, se necessário em conjunto com o Ministério da Educação, os critérios para celebração de convênios com entes privados destinados ao patrocínio de pesquisas e ensaios, no âmbito dos hospitais federais;
9.1.7. regulamente, em conjunto com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a sistemática de ressarcimentos efetuados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, com base no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, de maneira que os recursos deixem de ser recebidos pelas fundações de apoio, e sim pelos hospitais federais;
9.1.8. acompanhe o cumprimento da determinação formulada aos hospitais federais, no que diz respeito à regularização, por meio de contratos específicos, das prestações de serviço ora em execução pelas fundações, que se enquadrem nas condições previstas no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93;
9.2. determinar ao Hospital Geral de Bonsucesso (HGB), ao Hospital dos Servidores do Estado (HSE), ao Instituto Nacional do Câncer (INCA), ao Instituto Nacional de Cardiologia Laranjeiras (INCL) e ao Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia (INTO) que:
9.2.1. regularizem, por meio de contratos específicos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do disposto na parte final do subitem 9.1.3 acima, a prestação de serviços ora em execução por fundações de apoio, voltados para a assistência à saúde da população, os quais se enquadrem nas condições previstas no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, considerando o que segue:
9.2.1.1. os respectivos projetos básicos devem expressar os elementos necessários e suficientes, que caracterizem os serviços em termos de prazo de execução, unidade de medida, planilha de custos, formação de preços e estimativa da respectiva remuneração para cada serviço;
9.2.1.2. a finalidade da fundação contratada deve consistir em projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
9.2.1.3. o objeto do contrato deve estar diretamente relacionado à pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional;
9.2.1.4. o contrato deve estar diretamente vinculado a projeto a ser cumprido em prazo determinado e que resulte produto bem definido, não cabendo a contratação de atividades continuadas nem de objeto genérico, desvinculado de projeto específico;
9.2.1.5. a manutenção e o desenvolvimento institucional não devem ser confundidos e, nesse sentido, não cabe a contratação para atividades de manutenção da instituição, a exemplo de serviços de limpeza, vigilância, apoio administrativo e conservação predial;
9.2.2. incluam no relatório anual de gestão, integrante das tomadas de contas anuais, capítulo expositivo sobre a execução de eventual contrato de prestação de serviços firmado com fundação de apoio;
9.2.3. ao firmarem contratos com sociedades cooperativas, observem o entendimento deste Tribunal consignado nos subitens 9.3.1.1 e 9.5 do Acórdão nº 1.815/2003-Plenário;
9.2.4. classifiquem as despesas relacionadas com a contratação indireta de pessoal na conta contábil código 31.90.34.00 - Outras Despesas de Pessoal, conforme determina o art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2002 (Lei de Responsabilidade Fiscal), enquanto não ocorra a substituição definitiva do pessoal contratado de forma indireta por servidores concursados, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal;
9.2.5. suspendam, imediatamente, o pagamento de complementação salarial ou de produtividade realizado por meio das respectivas fundações de apoio aos servidores de seus quadros de pessoal, por falta de amparo legal e por contrariar os arts. 37, inciso X, e 169, § 1º, da Constituição Federal;
9.2.6. adotem providências junto às direções das respectivas fundações de apoio, com a anuência do Ministério Público Estadual, no sentido de que seja feita a transferência para o patrimônio da União, por meio de doação, dos bens patrimoniais por elas adquiridos com recursos federais, que se encontram atualmente cedidos em comodato;
9.3. recomendar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. estude, sob os aspectos da conveniência e eficiência, a viabilidade de adotar um novo modelo de gestão para as unidades hospitalares federais, com manutenção ou não de sua natureza jurídica vinculada à Administração Direta;
9.3.2. avalie a possibilidade de reestruturar a remuneração dos profissionais dos hospitais federais, para que sejam corrigidas distorções salariais e oferecida retribuição condigna ao pessoal especializado;

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Dispensa: É vedado contratar, sem licitação, entidades de natureza privada para a realização de concurso vestibular, inclusive fundação de apoio

TCU - Acórdão 1388/2006 - Plenário

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento realizado pela SECEX/PI, em cumprimento ao Acórdão n. 1.948/2003-TCU-Plenário, na área de convênios firmados com as fundações de apoio, tendo por objetivo identificar e controlar indicadores de gestão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
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9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí - FUFPI que:
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9.3.2. evite contratar, sem licitação, entidades de natureza privada para a realização de concurso vestibular, inclusive fundação de apoio (art. 3º da Lei n.º 8.666/93);

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Dispensa: Os pagamentos a Fundações de Apoio em razão de dispensa de licitação devem observar o devido processo de liquidação da despesa (é vedado efetuar pagamentos antecipados)

TCU – Acórdão 2.774/2006 – Plenário

Acórdão:

1.1. Determinar à Fundação Universidade Federal do Rio Grande que:
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1.1.16. observe, nas contratações efetuadas com a FAURG, com base no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93 c/c o art. 1º da Lei 8.958/94, a devida formalização do processo de dispensa, em especial realizando prévia pesquisa de preço de mercado, e o devido processo de liquidação de despesa, abstendo-se de efetuar repasse antecipado dos recursos.


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Dispensa: Requisitos para contratação de fundações de apoio pelas Instituições Federais de Ensino Superior

TCU - Acórdão 1516/2005 – Plenário

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que versam sobre auditorias realizadas junto às Instituições Federais de Ensino Superior e respectivas fundações de apoio, em que se examinam, na oportunidade, as medidas levadas a efeito pela SFC em cumprimento à Decisão 655/2002 - Plenário.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator em:

9.1. determinar às Instituições Federais de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica que observem, quando das contratações por dispensa de licitação com base no art. 1º da Lei nº 8.958/1994, os seguintes quesitos:

9.1.1. a instituição contratada deve ter sido criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

9.1.2. o objeto do contrato deve estar diretamente relacionado à pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional;

9.1.3. a Fundação, enquanto contratada, deve desempenhar o papel de escritório de contratos de pesquisa, viabilizando o desenvolvimento de projetos sob encomenda, com a utilização do conhecimento e da pesquisa do corpo docente das IFES, ou de escritório de transferência de tecnologia, viabilizando a inserção, no mercado, do resultado de pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos realizados no âmbito das Universidades;

9.1.4. o contrato deve estar diretamente vinculado a projeto a ser cumprido em prazo determinado e que resulte produto bem definido, não cabendo a contratação de atividades continuadas nem de objeto genérico, desvinculado de projeto específico;

9.1.5. os contratos para execução de projeto de desenvolvimento institucional devem ter produto que resulte em efetivo desenvolvimento institucional, caracterizado pela melhoria mensurável da eficácia e eficiência no desempenho da instituição beneficiada;

9.1.6. a manutenção e o desenvolvimento institucional não devem ser confundidos e, nesse sentido, não cabe a contratação para atividades de manutenção da instituição, a exemplo de serviços de limpeza, vigilância e conservação predial.

9.2. determinar ao Ministério da Educação, como entidade supervisora e vinculadora, que dê conhecimento das determinações supra às Instituições Federais de Ensino Superior, orientando-as no cumprimento dos normativos pertinentes;

9.3. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Controladoria-Geral da União, e ao Ministério da Educação, acrescentando-se, quanto a este último, o envio de cópia das fls. 137/139 dos autos;

9.4. determinar o arquivamento do presente processo, com fulcro no art. 169, IV, do Regimento Interno do TCU.

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Edital: É vedado estabelecer preços mínimos ou patamares de remuneração mínima a ser paga aos profissionais a serem contratados pela eventual  vencedora de licitação

TCU -  Acórdão 264/2006 - Plenário
Acórdão
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator em:
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9.4. determinar ao Departamento de Administração do Ministério das Relações Exteriores que, quando da abertura de novo(s) procedimento(s) licitatório(s) em substituição à Concorrência 02/2004, observe o disposto no art. 3° da Lei 8.666/93 e os seguintes preceitos na elaboração do(s) edital(ais):
9.4.1. abstenha-se de:
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9.4.1.7. estabelecer preços mínimos ou patamares de remuneração mínima a ser paga aos profissionais a serem contratados pela eventual vencedora da licitação, tendo em vista a proibição contida no inciso X do art. 40 da Lei 8.666/93;

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Edital: É vedado incluir nos editais exigência de fixação de salários dos prestadores de serviços (ressalvados os pisos remuneratórios estabelecidos por acordos coletivos de trabalho) e de outras despesas que se incluam na esfera de vontade do particular.

TCU - Acórdão 190/2007 - Plenário - TCU
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Determinações: ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI/PR
1.1 que quando do lançamento de futuros procedimentos licitatórios, em especial ao que se referir à substituição da Concorrência n.º 01/2006, observe os seguintes preceitos:

1.1.1 abstenha-se de incluir nos editais de licitação exigências que violem o princípio da competitividade, da seleção da proposta mais vantajosa e representem invasão à esfera de vontade do particular, a exemplo da fixação de salários dos prestadores de serviços (ressalvados os pisos remuneratórios estabelecidos por acordos coletivos de trabalho), determinação do valor do vale-transporte e cotação de tíquete alimentação e de plano de saúde para prestadores de serviços e da obrigação de o licitante cotar a destinação de recursos para custear a seleção, capacitação e treinamento de pessoal;

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Edital: Os editais das licitações para contratação de serviços devem estabelecer os critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, com a fixação de preços máximos

TCU - Acórdão 1090/2007 - Plenário

Acórdão
9.3. determinar:

9.3.5. à Fundação Ricardo Franco, para que:
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9.3.5.5. por ocasião da realização de certames licitatórios para a consecução de serviços, faça constar do edital critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, com a fixação de preços máximos, tendo por referência os preços de mercado e as especificidades, devidamente justificadas, do objeto licitado, de acordo com o disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993;

 

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Habilitação: É vedado exigir declaração de que a licitante é distribuidora ou revendedora autorizada do produto ofertado, como condição de habilitação ou de classificação.

TCU - Acórdão 2375/2006 – 2.ª Câmara

Acórdão:
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Determinação: ao Ministério das Comunicações

15.1 que se abstenha de fixar exigência de declaração de que a licitante é distribuidora ou revendedora autorizada do produto ofertado, como condição de habilitação ou de classificação, por falta de amparo legal, e por constituir restrição ao caráter competitivo, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93

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Habilitação: Certidões - É vedado exigir em licitações Certidões Negativas de Débito Salarial e de  Infrações Trabalhistas

TCU - Acórdão 87/2006 - Segunda Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de 7/2/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer a seguinte determinação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1.1. Determinar ao Senado Federal que se abstenha de exigir em processos licitatórios a apresentação de recibos de Caged, bem como Certidões Negativas de Débito Salarial e de Infrações Trabalhistas, por falta de amparo legal
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Habilitação: É vedada a inclusão, em editais de licitação, de cláusulas que obriguem o licitante a possuir registro de marca no INPI como critério eliminatório do certame.

TCU - Acórdão 173/2006 - Plenário
Acórdão
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
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9.2. determinar ao CINDACTA I que se abstenha de incluir em editais de licitações cláusulas que imponham à licitante obrigação de possuir registro de marca no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual - INPI como critério eliminatório do certame, atribuindo a tal exigência, quando necessária, o caráter de critério classificatório;

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Habilitação: Qualificação Econômico-financieira - A exigência de Índices de Liquidez Geral (LG), de Liquidez Corrente (LC) e de Solvência Geral (SG) em valores superiores a 2,0 é considerada excessiva

TCU - Acórdão 2028/2006 - Primeira Câmara

Relatório do Ministro Relator

Trata-se de documentos remetidos pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE/ES, acolhidos como Representação por força de despacho singular à fl. 1, v.p., os quais compuseram processo instaurado em seu âmbito (sob o nº 6482/2002) por força de provocação da empresa Rocha Alta Construtora Ltda. que, com fulcro no art. 113, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, veio a denunciar irregularidades nos termos do Edital de Tomada de Preços nº 6/2002, cujo objeto era a contratação de empresa para execução dos Serviços de Reconstrução da Barragem do Córrego Jundiá, com recursos repassados pelo Ministério da Integração Nacional, por meio do Convênio n° 1.289/2001, firmado com o Município de Jaguaré/ES.
...
4. Em instrução inicial de 23/9/2003, a Secex/ES, considerando o exame técnico preliminar feito pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e, sobretudo, as justificativas apresentadas pelo então Prefeito àquela Corte de Contas, analisou os principais pontos nos termos seguintes, com os ajustes de forma que julgo pertinentes:
“[Irregularidades]
...
f) Exigência de qualificação econômico-financeira dos interessados, ou seja, comprovação da boa situação financeira da empresa, mediante demonstração de que seus índices de Liquidez Geral (LG), de Liquidez Corrente (LC) e de Solvência Geral (SG) resultassem em valores superiores a 2,0 (dois), considerado muito elevado.
4.19. A citada irregularidade está contida no item 3.11 (Envelope ‘1’: ‘Habilitação’), alínea ‘l’ do já mencionado Edital de Tomada de Preços, que diz o seguinte: ‘Planilha demonstrativa do índice contábil, assinada por profissional habilitado e responsável pela contabilidade da empresa, devidamente comprovado. Deverá ser alcançado os índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) maiores que 2,0 (dois), resultantes da aplicação das fórmulas (...)’.
4.20. Tal questão foi levantada pela 2ª Controladoria Técnica do TCE que entende ser rica a discussão que a matéria encerra, sobretudo diante da falta de consenso entre os autores: ‘alguns consideram, por exemplo, que o índice de liquidez corrente tem que ser maior que 1, outros entendem que acima de 1,5 já é muito bom, e há ainda aqueles que acham que uma empresa pode perfeitamente operar com índice corrente inferior a 1, conforme demonstrou Dante C. Matarazzo (in ‘Análise Financeira de Balanços’, 3ª ed., p. 289)’.
4.21. Aquela Controladoria teceu ainda o comentário de que é de 1,17 a média dos índices de Liquidez Geral das 410 maiores empresas brasileiras, conforme apurado pela Revista Exame. Ponderou que, embora os índices contábeis previstos no edital sejam usualmente adotados para avaliação da capacidade financeira de empresas, o valor a eles atribuídos é elevado, considerando que a exigência deve ser suficiente para atestar que a empresa possui capacidade financeira necessária ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação, infringindo, dessa forma, o art. 31, §§ 1° e 5°, da Lei n° 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94, e contribuindo para inviabilizar a participação de muitas outras empresas no certame que, apesar terem uma situação financeira equilibrada, não possuem um índice superior ao requerido pelo edital, o que também vai de encontro ao disposto no art. 3°, § 1°, inciso I, da mesma Lei.
4.22. Ressaltou, por fim, a Controladoria em referência que o processo administrativo da licitação deve conter as justificativas inerentes à escolha dos índices contábeis e os valores a eles atribuídos pela Administração, para avaliar se a empresa possui capacidade financeira suficiente para honrar as obrigações decorrentes da licitação (art. 31, § 5°).
4.23. Do mesmo modo que o mencionado órgão técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, entendemos, com base na doutrina corrente, que o valor dos índices de liquidez e solvência já são considerados suficientemente bons, quando maiores que 1 (um). Motivo por que, ao exigir indicadores superiores a 2,0 (dois), a administração daquele município deveria ter procedido às justificativas necessárias no âmbito do processo administrativo que tenha dado início ao processo licitatório, conforme determina o já referenciado § 5° do art. 31, da lei de licitações.
4.24. Nesse sentido, propomos que seja realizada a audiência prévia dos responsáveis, Sr. Evilázio Sartório Altoé, Prefeito Municipal de Jaguaré, e do Sr. Olívio Geraldo Altoé, Presidente da Comissão de Licitação, em razão da inclusão no item 3.1.1, alínea ‘l’ do Edital de Tomada de Preços n° 6/2002 da exigência de qualificação econômico-financeira dos interessados, ou seja, comprovação da boa situação financeira da empresa, mediante a apresentação de índices de Liquidez Geral(LG), de Liquidez Corrente(LC) e de Solvência Geral(SG) em valores superiores a 2,0 (dois), considerado muito elevado face a doutrina contábil corrente, infringindo, pois, o art. 31, §§ 1° e 5°, da Lei n° 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94, assim como o art. 3°, § 1°, inciso I, da mesma Lei.

Voto do Ministro Relator
Cuida-se de representação recebida pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e encaminhada a esta Corte de Contas por tratar-se de recursos federais repassados pelo Ministério da Integração Nacional, por meio do Convênio n° 1.289/2001, firmado com o Município de Jaguaré/ES, em virtude de irregularidades informadas pela empresa Rocha Alta Construtora Ltda. contra os termos do Edital de Tomada de Preços nº 6/2002, cujo objeto era a contratação de empresa para execução dos Serviços de Reconstrução da Barragem do Córrego Jundiá.
..
4.2.4. incluído no subitem 3.1.1, alínea “l” do edital da TP nº 6/2002, exigência de qualificação econômico-financeira dos interessados, ou seja, comprovação da boa situação financeira da empresa, mediante a apresentação de índices de Liquidez Geral (LG), de Liquidez Corrente (LC) e de Solvência Geral (SG) em valores superiores a 2,0 (dois), considerado muito elevado face a doutrina contábil corrente, infringindo, pois, o art. 31, §§ 1° e 5°, da Lei n° 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94, assim como o art. 3°, § 1°, inciso I, da mesma Lei.
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Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação recebida pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e encaminhada a esta Corte de Contas por tratar-se de recursos federais repassados pelo Ministério da Integração Nacional, por meio do Convênio n° 1.289/2001, firmado com o Município de Jaguaré/ES, em virtude de irregularidades informadas pela empresa Rocha Alta Construtora Ltda. contra os termos do Edital de Tomada de Preços nº 6/2002, cujo objeto era a contratação de empresa para execução dos Serviços de Reconstrução da Barragem do Córrego Jundiá.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
...
9.5. determinar à Prefeitura Municipal de Jaguaré para que nos futuros processos licitatórios:
...
9.5.6. estipule como índices contábeis hábeis à demonstração da capacidade financeira do licitante aqueles usualmente praticados;

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Habilitação - Qualificação econômico-financeira - vedação à exigência simultânea de capital mínimo e garantia

TCU – Acórdão 808/2003 - Plenário

 Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba acerca de eventuais irregularidades na Concorrência 5/2002 da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.2.determinar à Secretaria de Estado da Educação e Cultura da Paraíba que nas próximas licitações que venha a realizar, envolvendo recursos públicos federais:

9.2.4. abstenha-se de estabelecer:

9.2.4.3. a exigência simultânea de capital mínimo e garantias, nos termos do § 2º do art. 31 da Lei nº 8.666/93;

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Habilitação: Qualificação Técnica -  A comprovação de inscrição, junto a órgão de fiscalização profissional do local em que o serviço será prestado, só deve ser exigida por ocasião da contratação da licitante vencedora, sendo indevida tal exigência na fase de habilitação
 

TCU - Acórdão 703/2007 - Plenário

Acórdão
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9.2. determinar ao IRB - Brasil Resseguros S.A. que, nos futuros certames licitatórios, atente para os seguintes aspectos:
9.2.1. a comprovação de inscrição, junto a órgão de fiscalização profissional do local em que o serviço será prestado, só deve ser exigida por ocasião da contratação da licitante vencedora, sendo indevida tal exigência na fase de habilitaçã
o;

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Habilitação: Qualificação Técnica - É vedado incluir a apresentação de carta de solidariedade do fabricante dos equipamentos licitados
 

TCU - Acórdão 2.294/2007 - Primeira Câmara

Acórdão
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.6. determinar ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - Datasus que exija, para fins de habilitação técnica, somente a apresentação dos documentos listados no art. 30 da Lei nº 8.666/93, abstendo-se de incluir cláusulas estranhas a esse normativo, como a apresentação de carta de solidariedade do fabricante dos equipamentos licitados, por não ser condição indispensável à garantia do cumprimento das obrigações provenientes dos contratos a serem celebrados (cf. art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, e art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição Federal);

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Habilitação: Qualificação Técnica – Não se deve exigir atestados de capacitação técnico-profissional em nome da empresa licitante, pois tal comprovação deverá se dar com relação ao profissional de nível superior

TCU - Acórdão 3053/2006 – Primeira Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 7/11/2006, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no mérito considerá-la(s) improcedente(s), mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução.
...
Interessada: 2MM Eletro Telecomunicações Comércio e Representação Ltda.
Entidade(s)/Orgão(s): Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL

Determinar à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel que se abstenha de exigir, para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional, que os atestados de capacidade técnica sejam apresentados em nome da empresa licitante, considerando que o art. 30, § 1º, icniso I, da Lei nº 8.666/93, estabelece que tal comprovação deverá se dar com relação ao profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, que, na data prevista para entrega da proposta, componha o quadro permanente da licitante.

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Habilitação - Qualificação técnica - vedação à exigência de certificado ISO para habilitação

TCU - Acórdão 1292/2003 - Plenário

Acórdão

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n° 8.443/92 e no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, em:

9.1. determinar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa que:

...

9.1.4. abstenha-se de exigir, em futuras licitações realizadas na modalidade pregão, certificados da série ISO 9000, em observância ao disposto no art. 3°, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002, e nas Decisões Plenárias nºs 020/1998 e 152/2000;

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Habilitação – Qualificação Técnica: Não se deve exigir que os licitantes apresentem declaração do fabricante do bem ou serviço citando que eles possuem condições técnicas para comercializar ou executar o objeto licitado

TCU - Acórdão 423/2007 - Plenário
Acórdão
...
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
...
9.2. determinar à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça, com fundamento no inciso I do art. 43 da Lei 8.443/1992, c/c inciso II do art. 250 do Regimento Interno/TCU, que, caso entenda necessário promover nova licitação para contratação dos serviços objeto do Pregão n. 005/2007, abstenha-se de exigir, no ato convocatório, que as empresas licitantes e/ou contratadas apresentem declaração, emitida pelo fabricante do bem ou serviço licitado, de que possuem plenas condições técnicas para executar os serviços, são representantes legais e estão autorizadas a comercializar os produtos e serviços objeto do termo de referência, uma vez que essa exigência restringe o caráter competitivo do certame e contraria os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30 da Lei n. 8.666/1993;

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Habilitação - Sicaf - juntada de documentos de consulta on-line ao processo durante a sessão

TCU – Acórdão 1758/2003 - Plenário

Ementa

Representação formulada por licitante. Supostas irregularidades praticadas pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil SA - Eletronorte. Inclusão de certidão extraída pela internet durante a sessão pública. Possibilidade. Conhecimento. Negado provimento. Arquivamento

Voto do Ministro Relator

Não se configura, na espécie, qualquer afronta ao interesse público, à finalidade do procedimento licitatório nem à segurança da contratação, uma vez que venceu o certame empresa que, concorrendo em igualdade de condições, ofereceu proposta mais vantajosa e logrou comprovar, na sessão, a aptidão para ser contratada.

Assiste, portanto, razão à unidade técnica ao considerar regular a inclusão de documentos no processo licitatório, no ato da sessão, conforme autorizado pela pregoeira, no exercício de suas regulares atribuições, tratadas nos incisos XIII e XIV, do art. 11, do Decreto 3.555/2000.

Por essas razões, acolho os pareceres e voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário.

Acórdão

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, art. 237, VII, do Regimento Interno, e art. 113, § 1º da Lei 8.666/93, em:

9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente;

9.2. dar ciência deste acórdão à empresa representante e à Eletronorte, e

9.3. arquivar o processo.

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Indicação de marca - É vedada a prévia indicação de marca de processadores em licitação para aquisição de computadores

TCU - Acórdão 1866/2006 - Segunda Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 69, VI, da Resolução TCU n. 136/2000 c/c o art. 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente representação, conforme pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Justiça

01 - TC 004.889/2006-8

Determinações:
...
4 - autorize, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 11, 'caput', da mesma Lei, a audiência dos responsáveis adiante arrolados, para que se pronunciem, no prazo regimental, quanto aos seguintes fatos:
...
4.1.3.1 - prévia indicação de marca, em afronta ao art. 15, § 7º, inciso I, da Lei n.º 8.666/93, ao exigir-se "02 (dois) processadores Intel PENTIUM III Xeon de 550 Mhz, expansível a 4 (quatro) processadores", vez constituir-se a INTEL na fabricante única de 'PENTIUM III Xeon'.

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Inexigibilidade: A contratação com vistas a realização de concurso vestibular não deve ser efetuada por inexigibilidade de licitação, em função da não carcaterização da natureza singular desse serviço

 

TCU – Acórdão 1460/2006 - Primeira Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 6/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 237, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, fazendo-se a juntada às contas da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, relativas ao exercício de 2005, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC 020.137/2005-4 - Volume(s): 1
...
Determinações:
1. à Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre que:

1.1 ao contratar a prestação de serviços para a realização de Concurso Vestibular, não o faça com fundamento no art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, uma vez que tais serviços não se caracterizam como sendo de natureza singular;

 

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Inexigibilidade – Contratação de instrutores pode ser feita por inexigibilidade de licitação

 

TCU – Decisão 439/1998 - Plenário

 

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

1. considerar que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei nº 8.666/93;

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Inexigibilidade: É vedado contratar serviço de manutenção de elevadores por inexigibilidade de licitação

 

TCU - Acórdão 1.972/2007 – Segunda Câmara
....
9.4. determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Minas Gerais - DRT/MG que:
...
9.4.6. abstenha-se de contratar serviços de manutenção de elevadores por inexigibilidade de licitação, atentando-se para o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido da viabilidade de competição e da exigência do processo licitatório na contratação desse tipo de serviço, conforme Acórdãos ns. 188/2002 - 2ª Câmara, 227/2000 - Plenário e 476/1998 - Segunda Câmara;
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Inexigilibilidade: Serviços advocatícios devem ser licitados e os casos de inexigibilidade são exceção à regra geral de licitar

TCU - Acórdão 2257/2005 - Plenário
Acórdão
...
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.2. Determinar à atual administração da Petróleo Brasileiro S.A que.:

9.2.9. não utilize os termos da orientação consignada no documento SEJUR/SUPER-ADJ-CL000012/98, de 03/09/98, item 4, alínea 1, para fundamentar a contratação direta de serviços advocatícios, tendo em vista os termos do art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, dos artigos 24 e 25 da Lei n.º 8.666/93 e a jurisprudência deste Tribunal, Acórdãos 116/2002-Plenário, 479/2002-1ªCâmara, 213/1999-Plenário e a Decisão 191/2000-1ªCâmara, no sentido de que os serviços advocatícios devem ser licitados, sendo os casos de inexigibilidade exceções à regra geral do dever de licitar;

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Julgamento: A desclassificação de preços inexequíveis deve ser efetuada com base em parâmetros concretos de julgamento

Acórdão 3151/2006 - Segunda Câmara

Acórdão
...
9.3. determinar à Universidade Federal de Lavras que, ao promover licitação, sobretudo sob a modalidade pregão:
9.3.1. fundamente a inexeqüibilidade das propostas pela qual venham a ser desclassificadas com base em parâmetros concretos de julgamento (valores fixados normativamente, preços usualmente praticados e comprovados no mercado), a fim de dar conteúdo concreto à motivação da decisão, conforme exige o art. 4o, incisos X e XI, da Lei 10.520/2002

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Julgamento: Antes da desclassificação por inexequibilidade de preços deve ser esclarecido junto ao licitante acerca da sua capacidade de cumprimento do objeto no preço ofertado

TCU – Acórdão 1159/2007 – Segunda Câmara
9. Acórdão:
9.3 determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério das Cidades que:
9.3.3 estabeleça, nos instrumentos convocatórios de licitações, critérios objetivos para a desclassificação de licitantes em razão de preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis, atendendo ao princípio do julgamento objetivo, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93, sem prejuízo de que, antes de qualquer providência para desclassificação por inexequibilidade, seja esclarecido junto ao licitante acerca de sua capacidade de cumprimento do objeto no preço ofertado.

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Julgamento: As razões da desclassificação de licitantes devem estar claras na ata dos pregões eletrônicos

TCU – Acórdão 1159/2007 – Segunda Câmara
9. Acórdão:
9.3 determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério das Cidades que:
...
9.3.4 especifique nas atas dos pregões eletrônicos, de forma clara e precisa, as motivações para desclassificação de propostas, identificando explicitamente a situação específica que concorreu para a desclassificação, e os critérios adotados, de modo a evitar registros incompletos, como verificado na Ata do Pregão Eletrônico 8/2006, em observância ao princípio da motivação do ato administrativo e ao § 3º do art. 22, do Decreto 5.450/2005;

 

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Liquidação da despesa – É vedado proceder à liquidação mediante a apresentação de documento que não seja a 1.ª via da nota fiscal.

TCU – Acórdão 1499/2006 – Plenário

Acórdão
...
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada no Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur, com o objetivo de analisar a regularidade da contratação e execução dos serviços de publicidade e propaganda, abrangendo os exercícios de 2002 a 2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
...;
9.2. determinar ao Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur que:
...
9.2.14. abstenha-se de proceder à liquidação de despesas mediante apresentação de documento que não seja a 1ª via da nota fiscal, a fim de evitar a ocorrência de fraude na comprovação da execução de serviços e de burla ao fisco

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Modalidade: Convite - repetição devido a não obtenção injustificada de 3 propostas válidas

TCU - Súmula 248

Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.

 

Exemplos de Acórdãos/Decisões sobre o assunto:

 

TCU - Acórdão 1375/2003 - Plenário

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Barreiras/BA, no período de 24/04 a 08/05/2002, em cumprimento ao Plano de Auditoria do primeiro semestre de 2002.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.3 - determinar ao Prefeitura Municipal de Barreiras/BA que, no tocante à aplicação dos recursos do Fundef:

9.3.4 - nas hipóteses de licitação na modalidade convite, observe a jurisprudência firmada pelo TCU quanto à necessidade de se obter o mínimo de três propostas válidas para o prosseguimento do certame, repetindo o procedimento quando não alcançado esse número, conforme dispõe o art. 22, § 7º, da Lei n. 8.666/1993;

 

TCU - Decisão 274/1994  - Plenário

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

1 conhecer da representação para determinar à Superintendência Estadual do IBAMA, no Amazonas, que observe, rigorosamente, as disposições do § 7º, do art. 22, Lei nº 8.666/93, que estabelece, quando for impossível a obtenção do número mínimo de 3 (três) licitantes, sejam as circunstâncias (limitações do mercado ou o manifesto desinteresse dos convidados) devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite; e

 

TCU - Decisão 98/1995 - Plenário

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

1 - determinar à Administração Regional da Fundação Nacional do Índio - FUNAI em Passo Fundo-RS que:  ....

1.1 - observe rigorosamente os ditames da Lei nº 8.666/93, com as alterações promovidas pela Lei 8.883/93, em especial o disposto no: ...

1.1.4 - artigo 22, parágrafo 7º, relativo à necessidade de repetição dos atos licitatórios quando não se obtiver três propostas válidas para o certame, ressalvada as hipóteses de limitação do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que devem ser justificadas no processo;

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Modalidade - Fracionamento – enquadramento da modalidade em função das despesas anuais

 TCU – Acórdão 314/2004 - Plenário

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação efetuada contra a Prefeita do município de Jequiá da Praia/AL, em razão de supostas irregularidades na gestão de recursos públicos oriundos da União e repassados a esse Município, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACÓRDAM em:

9.3. - determinar à Prefeitura Municipal de Jequiá da Praia/AL que:

9.3.2 - programe as despesas com a merenda escolar, de forma global e anual, e realize o certame licitatório pertinente, de maneira a dar cumprimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, igualdade, moralidade e probidade administrativa, previstos no art. 3º da Lei n.º 8.666/93;

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Modalidade: Fracionamento - o enquadramento na modalidade deve ser feito em função do período total estimado para o contrato contínuo

TCU - Acórdão 270/2002 - Primeira Câmara

 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº 8.443/92, em:

8.2 determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN que:

...

8.2.5 na realização de licitação, adote a modalidade adequada, de acordo com os arts. 22 e 23 da Lei 8.666/93, de maneira a evitar que a eventual prorrogação do contrato administrativo dela decorrente resulte em valor total do ajuste superior ao permitido para a modalidade utilizada;

 

Nota do Autor: Há também outras decisões em sentido oposto, ou seja, em que se firmou o entendimento que o enquadramento na modalidade pode ser feito em função do perído inicialmente pactuado, sem incluir as prorrogações.

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Modalidade: Pregão – A desclassificação de preços inexequíveis deve ser efetuada com base em parâmetros concretos de julgamento

Acórdão 3151/2006 - Segunda Câmara

Acórdão
...
9.3. determinar à Universidade Federal de Lavras que, ao promover licitação, sobretudo sob a modalidade pregão:
9.3.1. fundamente a inexeqüibilidade das propostas pela qual venham a ser desclassificadas com base em parâmetros concretos de julgamento (valores fixados normativamente, preços usualmente praticados e comprovados no mercado), a fim de dar conteúdo concreto à motivação da decisão, conforme exige o art. 4o, incisos X e XI, da Lei 10.520/2002

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Modalidade: Pregão - A inclusão do termo de referência ou do próprio orçamento no edital fica a critério do gestor

Acórdão 1925/2006 - Plenário
...
Voto do Ministro Relator
...
9. Quanto ao segundo argumento relativo ao item 2.3 do combatido Acórdão, ressalto, com as vênias que se fazem necessárias por dissentir da Serur, assistir razão ao recorrente pois devem estar presentes no editais de pregões, nos termos do inciso III, do artigo 4º, da Lei nº 10.520/2002, as normas que disciplinem o procedimento, a minuta do contrato e, quando for o caso, os elementos definidos na forma do inciso I, do artigo 3º, da referida norma, a seguir:
“Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;”
10. Não é cabível, então, defender que a exigência em comento é lícita apenas em decorrência de a Lei nº 8.666/1993 a demandar, visto que esta norma somente é aplicável aos pregões de forma subsidiária e que, em relação a este tópico, a norma específica possui disciplinamento próprio o qual afasta o Estatuto das Licitações.
11. Ressalto, contudo, que o presente entendimento não constitui uma vedação à anexação dos referidos orçamentos aos editais de pregões, uma vez que estes podem, a critério do gestor público, ser amplamente divulgados e, inclusive, integrar os editais publicados.
...

Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº 664/2006-TCU - Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, com fundamento nos artigos 277, 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo-se o item 2.2 do Acórdão 664/2006-TCU - Plenário em seus exatos termos e alterar a redação do item 2.3 nos seguintes termos:
“2.3 nos procedimentos licitatórios para aquisição de produtos e contratação de serviços de informática, anexe aos instrumentos convocatórios o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, ressalvada a modalidade pregão, cujo orçamento deverá constar obrigatoriamente o Termo de Referência, ficando a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tal Termo de Referência ou o próprio orçamento no edital ou de informar, nesse mesmo edital, a disponibilidade do orçamento aos interessados e os meios para obtê-los.”
9.2. dar ciência desta Deliberação ao recorrente;

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Modalidade: Pregão – É vedado estabelecer limite de prazo para a fase de lances

TCU – Acórdão  2255/2005 - Segunda Câmara

 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer a seguinte determinação, ordenar a adoção da seguinte medida e o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

...

 2.2. Determinar ao Grupamento de Apoio de Brasília que:

...

 2.2.3. não estabeleça limite de prazo para a fase de lances no âmbito de pregão, posto que a medida carece de amparo legal e restringe o caráter competitivo do certame;

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Modalidade: Pregão – É vedado o seu uso em licitações que visem à contratação de serviços de consultoria para os quais não se possa definir com objetividade os padrões de desempenho e qualidade do serviço

TCU - Acórdão 492/2006 - Plenário

Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa Orion Representações Comerciais e Prestação de Serviços Ltda., reportando a este Tribunal possíveis irregularidades no âmbito do Pregão PR-GSG-5.2113, que está sendo realizado pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.3. determinar:
9.3.1. à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte que se abstenha de utilizar a modalidade Pregão para contratações de serviços de consultoria com nível de complexidade similar ou superior ao daquela objeto do Pregão PR-GSG-5.2113;
...

9.4. alertar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte de que:

9.4.1. a determinação contida no subitem 9.3.1 desta Deliberação não lhe permite pressupor que os serviços de consultoria com nível de complexidade inferior ao daquela objeto do Pregão PR-GSG-5.2113 possam ser contratadas mediante pregão, tendo em vista que esta modalidade somente pode ser adotada caso seja viável definir com objetividade os padrões de desempenho e qualidade do serviço;
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Modalidade: Pregão - necessidade de capacitação do pregoeiro

TCU - Acórdão 1968/2005 - Primeira Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 30/8/2005, ACORDAM, por unanimidade...:

1. Determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo (DRT/SP) que:

1.13 promova a capacitação específica de servidor para exercer atribuição de pregoeiro, nos termos da Lei 10.520/2002;

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Modalidade: Pregão - necessidade de registro das negociações para obtenção do menor preço na ata de julgamento

 

TCU - Acórdão 1886/2005 - Segunda Câmara

...

Determinações:

6.1. ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica para que:

...

6.1.26. registre na ata de realização do pregão as negociações realizadas pelo pregoeiro com vistas à obtenção de melhores preços para a Administração, mesmo que não ocorra redução do preço inicialmente proposto.

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Modalidade: Pregão - vedação do seu uso para licitação de obras

TCU - Decisão 195/2002 – Plenário

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

8.2. determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que se abstenha de licitar serviços de engenharia por meio de pregão;

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Modalidade: Pregão – Possibilidade de para serviços de engenharia, desde que esses possam ser caracterizados como serviços comuns

 

TCU - Acórdão 817/2005 - Primeira Câmara

... 

Relatório do Ministro Relator

Versam os presentes autos sobre Representação formulada pela empresa Soclima Engenharia Ltda., na qual informa irregularidades e solicita a anulação do Pregão nº 4/2004, promovido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro/PE).

2. A interessada insurge-se contra a modalidade de licitação adotada pelo Serpro/PE para a “Contratação de Empresa Especializada para o Fornecimento e Instalação de 26 (vinte e seis) Aparelhos de Ar Condicionado, modelo Multi Split” (fl. 6) de acordo com as especificações e detalhamentos consignados nos Anexos I e V do Edital.

3. Instruindo o feito, a Secex/PE informa que:

Em 5/10/2004, o interessado acostou aos autos a documentação de fls. 49/51, que trata de Parecer da Assessoria Jurídica do CREA-PE que opina no sentido de não ser aplicável a modalidade pregão para aquisição de projeto, instalação e manutenção de ar condicionado.

Importa consignar que o interessado impugnou, junto ao Serpro/PE, o Edital do Pregão nº 0004/2004, não tendo logrado êxito, conforme documentação de fls. 38/40.

Segundo o interessado, não é possível contratarem-se por pregão serviços de fornecimento e instalação de aparelhos de ar condicionado, posto que tais serviços são considerados como de engenharia pelo CONFEA/CREA, e pelo fato de que o Decreto nº 3.555/2000 veda, em seu artigo 5º, a utilização da modalidade pregão para obras e serviços de engenharia.

O Serpro/PE, por seu turno, entende que a contratação é perfeitamente possível e legal, haja vista que se tratariam de bens e serviços comuns, à luz do art. 3º, §2º, do Anexo I, do Decreto nº 3.555/2000, que informa serem comuns aqueles bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no Edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, conforme o disposto no Anexo II (Classificação de Bens e Serviços Comuns), em especial, em seus itens 2.2 (Equipamentos em geral, exceto bens de informática), 17 (Serviços de limpeza e conservação), 19 (Serviços de manutenção de bens móveis) e 20 (Serviços de manutenção de bens imóveis).

...

Vê-se, pois, que, mesmo em grau de complexidade baixo, haverá a execução de serviços de engenharia, quando da instalação dos equipamentos.

Trazemos, então, à lume, por oportuno, outro Voto do Exmº Sr. Ministro-Relator, Benjamin Zymler, desta feita, nos autos do TC nº 011.604/2001-9, condutor da Decisão TCU/Plenário nº 195/2002, proferida na Sessão de 13/3/2002, ao abordar a questão de contratação de serviços de engenharia mediante pregão (tratando da contratação de serviços de impermeabilização):

“6. (...) A literalidade do art. 5º do Regulamento fala por si. Serviços de engenharia não podem ser objeto de contratação mediante pregão.

(...)

9. Ora, notório é o fato de que serviços de engenharia, ainda que aparentemente simples, demandam supervisão e conhecimento técnico, razão pela qual o art. 5º do Ato 12/86 do CREA/DF exige ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) para os serviços e obras listados no art. 2º desse mesmo Ato (...).”

...

Poder-se-ia até indagar se, de fato, poderia o Decreto nº 3.555/2000 impor restrição desse jaez ao Pregão, se a Lei nº 10.520/2002, que o instituiu, apenas condiciona seu emprego a bens e serviços comuns, sem ressalvar obras e serviços de engenharia como o fez o decreto regulamentar.

...

Outro questionamento que poderia ser feito é se todo e qualquer serviço de engenharia estaria, de plano, alijado da possibilidade de contratação via pregão, ou, se apenas aqueles cuja complexidade seja condizente com a vedação imposta pelo Decreto, em sintonia com a Lei nº 10.520/2002. Ou, em outras palavras, se serviços de engenharia classificáveis como comuns, nos termos da referida Lei, poderiam escapar à vedação do regulamento.

Trazemos, então, a Decisão TCU/Plenário nº 674/2002, proferida na Sessão de 19/6/2002 (um mês após a Decisão TCU/Plenário nº 557/2002), nos autos do TC nº 015.199/2001-3, que considerou improcedente representação movida pelo CREA/DF contra a contratação, por pregão, de serviços de manutenção de equipamentos de raios X de inspeção de volumes e de espectrômetros de massa, para detecção de drogas e bombas. O CREA/DF entendia que, por se tratarem de serviços cuja fiscalização lhe competia, seriam tidos como de engenharia e, assim, impedidos de serem licitados na modalidade pregão.

Ao analisar a matéria, esta Corte deliberou que serviços de engenharia, classificáveis como comuns pelo Decreto nº 3.555/2000, poderiam ser licitados por intermédio de pregão, razão pela qual foi considerada improcedente a representação, conforme excerto do Relatório do Exmº Sr. Ministro-Relator, Iram Saraiva, abaixo transcrito:

“7.4 Junte-se a isso o fato de que os Serviços de Manutenção de Bens Imóveis e os Serviços de Manutenção de Bens Móveis estão presentes no Anexo II do citado Decreto nº 3.555/00, anexo este que enumera, de forma, exaustiva, quais são, para efeito da MP 2026/00, os bens e serviços comuns passíveis de serem licitados por meio de pregão.

7.5 Temos, então, numa mesma norma jurídica, o Decreto nº 3.555/00, dois dispositivos conflitantes, o Anexo I, art. 5º, que impede o uso do pregão para aquisição de obras e serviços de engenharia, e o Anexo II, que autoriza serem licitados na modalidade pregão os serviços de manutenção de bens móveis e imóveis. Ensina a boa técnica de interpretação que, em normas de mesmo valor hierárquico, o específico deve prevalecer sobre o geral. Conseqüentemente, a proibição contida no art. 5º sucumbe diante da clara manifestação do Anexo II. Isto é, os serviços de manutenção de bens móveis e imóveis, mesmo sendo serviços de engenharia, podem ser licitados na modalidade pregão.” (grifamos).

...

Trazemos, então, à colação os ensinamentos do Professor MARÇAL JUSTEN FILHO (in Pregão - Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico), sobre a conceituação de bens e serviços comuns:

Ou seja, há casos em que a Administração necessita de bens que estão disponíveis no mercado, configurados em termos mais ou menos variáveis. São hipóteses em que é público o domínio das técnicas para a produção do objeto e seu fornecimento ao adquirente (inclusive à Administração), de tal modo que não existe dificuldade em localizar um universo de fornecedores em condições de satisfazer plenamente o interesse público. Em outros casos, o objeto deverá ser produzido sob encomenda ou adequado às configurações de um caso concreto.

...

Para concluir, numa tentativa de definição, poderia dizer-se que bem ou serviço comum é aquele que apresenta sob identidade e características padronizadas e que se encontra disponível, a qualquer tempo, num mercado próprio.

Podemos, com isso, afirmar que a aquisição e instalação de sistemas de ar condicionado do tipo split, nos moldes pretendidos pelo Serpro/PE, em que pese poderem ser tidos como serviços de engenharia, à luz do entendimento do CONFEA e do CREA-PE, enquadram-se hoje no conceito acima descrito de serviços comuns.

Assim, consoante a interpretação que busca conciliar os princípios da eficiência e da legalidade no agir da Administração, temos que a adoção do pregão para os serviços contratados pelo Serpro/PE, não violou a Lei nº 10.520/2002 nem o seu Decreto regulamentar, posto guardar sintonia com os objetivos buscados por tal norma, considerada a complexidade dos serviços no caso concreto ora analisado, o que implica a improcedência do mérito da presente Representação.

Apenas como registro, notícia veiculada no site de compras do Governo Federal na Internet (ComprasNet), fl. 66, informa que o Governo Federal já elaborou sua proposta de alteração da Lei de Licitações, prevendo, entre outras melhorias, a expressa permissão para que a modalidade pregão seja também utilizada para a contratação de serviços de engenharia, desde que vedadas as obras.

...

 

Voto do Ministro Relator

Na Representação em exame, a empresa Soclima Engenharia Ltda. aponta irregularidade na contratação por Pregão de serviços de fornecimento e instalação de aparelhos de ar condicionado, posto que tais serviços são considerados como de engenharia pelo CONFEA/CREA, e pelo fato de o Decreto nº 3.555/2000 vedar, em seu art. 5º, a utilização da modalidade Pregão para obras e serviços de engenharia.

...

8. No caso ora analisado, o objeto do Pregão 4/2004 do Serpro, aquisição e instalação dos aparelhos de ar condicionado, modelo “Multi Split”, apresenta características padronizadas e se encontra disponível, a qualquer tempo, em um mercado próprio.

9. Nesse sentido, consoante o entendimento doutrinário do eminente professor Marçal Justen Filho apresentado no Relatório acima, sou de opinião de que, constatada a natureza de bens e serviços comuns daqueles constantes do objeto do referido Pregão, a presente Representação deve ser considerada improcedente pelo Tribunal.

...

Acórdão

...

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em:

9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 c/c o art. 237, VII, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la improcedente;

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Modalidade: Pregão - possibilidade de utilização para serviços de manutenção predial

TCU - Decisão 343/2002 – Plenário

Trata-se de expediente encaminhado a este Tribunal em 19.09.2001 pela empresa Poli Engenharia Ltda., denunciando irregularidades no Edital do Pregão n.º 10/2001, relativo à contratação de empresa para fornecimento de mão-de-obra especializada para prestação de serviços de manutenção predial, preventiva e corretiva de instalações elétricas, hidráulicas, áreas externas, áreas comuns, mobiliário, instalações especiais (rede de telemática), com fornecimento de equipamentos, ferramentas e materiais que especifica, com fulcro na Medida Provisória nº 2.182-18, de 23.08.2001, bem como na Lei nº 8.666/93, e solicitando as correções necessárias

...

Voto do Ministro Relator

Quanto à primeira questão, o subitem 2.1 do ato convocatório estabelece que a licitação em exame tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento de mão-de-obra especializada para a prestação de serviços de manutenção predial (...)? (grifos nossos, fl. 12).

Desta forma, partilhando o posicionamento adotado na Decisão nº 468/96 - Plenário, entendo que o objeto licitado não se enquadra como serviço de engenharia, mas apenas como fornecimento de mão-de-obra especializada para a prestação de serviços de manutenção predial. Como conseqüência, o Conselho Regional de Administração, nos termos do art. 2º, alínea b, da Lei nº 4.769/65, é o órgão de fiscalização profissional competente para emitir os documentos de capacitação técnica e de acervo técnico da empresa contratada, não havendo nenhuma ilegalidade na exigência constante nos subitens 8.3.2 e 8.3.3 do Edital.

Não sendo serviço de engenharia, sobre a hipótese em exame também não incide o art. 5º do Decreto nº 3.555/2000, que prescreve que a licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de tal natureza. Acrescente-se ainda que o objeto licitado é serviço comum, nos termos do Decreto nº 3.555/2000, pois o fornecimento de mão-de-obra para manutenção de bens móveis e imóveis é a especificação mais usual do mercado para o desempenho desse tipo de atividade, tal como ocorre com os serviços de limpeza e conservação (art. 3º, § 2º, combinado com os itens 17, 19 e 20 do Anexo II do referido diploma).

...

Decisão

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 19, inciso I, u, do Regimento Interno, DECIDE:

8.1. conhecer da presente representação à vista do preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e no art. 69, inciso VII e § 1º, da Resolução nº 136/2000, para, no mérito, considerá-la improcedente;

 

TCU - Acórdão 615/2003 - Primeira Câmara

Cuidam os autos de representações formuladas pela empresa Cardoso Borges Engenharia Ltda e pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal-CREA/DF, anunciando supostas irregularidades no edital de pregão nº 001/2003, promovido pelo Conselho da Justiça Federal, com o objetivo de "selecionar empresa especializada com vistas a contratar a locação de mão-de-obra necessária à execução dos serviços de manutenção e conservação dos bens móveis, imóveis e instalações prediais do edifício sede e do prédio da divisão de serviços gráficos."

Voto do Ministro Relator

Especificamente em relação ao que o CREA/DF alegou, vejo que embora o Decreto nº 3.555/2000 vede a contratação de serviços de engenharia mediante pregão, no caso presente, essa proibição não se aplica, pois, para estes serviços contratados, de manutenção de bens móveis e imóveis, não seriam necessários serviços de engenharia, e, nesses casos, o Decreto, no seu anexo II, permite expressamente a contratação mediante pregão (art. 1º da Lei nº 10.520/2002 c/c anexo II do Decreto nº 3.555/2000).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de representações formuladas pela empresa Cardoso Borges Engenharia Ltda e Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal - CREA/DF, anunciando falhas no Pregão nº 001/2003, promovido pelo Conselho da Justiça Federal, com o objetivo de selecionar empresa especializada com vistas a contratar a locação de mão-de-obra necessária à execução dos serviços de manutenção e conservação dos bens móveis, imóveis e instalações prediais do edifício sede e do prédio da divisão de serviços gráficos.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer das presentes representações, com fulcro no § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93 e no art. 69 da Resolução/TCU nº 136/2000, para, no mérito, considerá-las improcedentes;

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Modalidade: Pregão eletrônico – É vedado realizar comunicação com o licitante que não as estabelecidas via sistema eletrônico pela internet

TCU - Acórdão 200/67 - Primeira Câmara - TCU

Acórdão
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Determinar à Alfândega do Porto de Salvador / ALF/SDR/BA que evite, durante o curso de procedimento licitatório na modalidade Pregão, a realização de quaisquer tentativas de comunicação com licitante que não as estabelecidas via sistema eletrônico pela internet, de forma a assegurar o princípio da igualdade previsto no art. 5º do Decreto Federal nº 5.450, de 31/05/2005

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Obras: Aspectos relevantes quanto a pagamentos relativos à mobilização, construção, instalação e manutenção do canteiro de obras

TCU - Acórdão 459/2006 - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 5/4/2006, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, considerando que a irregularidade atinente ao descumprimento da determinação contida no subitem 9.2.2 do Acórdão 1306/2004 - Plenário - TCU foi saneada, visto que as providências levadas a efeito pelo DNOCS, mesmo que intempestivamente, foram capazes de elidir as pendências iniciais em relação às obras da Barragem de Piaus/PI, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas.
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1 - determinar ao DNOCS, a fim de evitar superfaturamento, que:
1.1 - doravante, passe a efetuar os pagamentos relativo ao subitem desmobilização constantes da planilha de quantidades e preços do Edital de Concorrência nº 14/2002 somente após verificação e medição do efetivo valor despendido pela empresa contratada, guardando correspondência com o percentual máximo admitido pelo Contrato nº 28/2002;
1.2 - estorne os valores pagos a título de mobilização de equipamentos (subitem 1.1) e construção, instalação e manutenção do canteiro de obras (subitem 1.2), na primeira medição, a fim de que passe a efetuar os pagamentos referentes a tais itens constantes da planilha de quantidades e preços do Edital de Concorrência nº 14/2002 somente após verificação e medição do efetivo valor despendido pela empresa contratada, guardando correspondência com o percentual máximo admitido pelo Contrato nº 28/2002;
1.3 - quando da elaboração de orçamentos de obras e do julgamento das propostas dos licitantes, adote os percentuais estabelecidos para pela própria autarquia em relação aos itens instalação e mobilização, efetuando os pagamentos relativos aos referidos itens somente após verificação do efetivo valor despendido pela empresa contratada e guardando correspondência com o percentual máximo admitido pelo órgão, a fim de evitar superfaturamento;
1.4 - nas próximas licitações para execução de obras, além dos percentuais estabelecidos pela própria autarquia, seja exigida a apresentação da composição detalhada de preços para os serviços de instalação e manutenção de canteiro, mobilização e desmobilização de equipamentos e divulgação de obra;

1.5 - com base no estatuído no inciso II, § 2º, art.7º, da Lei 8.666/93, que doravante passe a exigir nos editais de licitação que as empresas apresentem a composição analítica do BDI, detalhando a metodologia e cálculo de todos os itens que o compõe, inclusive de impostos, contribuições e seguros, a fim de se evitar majoração em suas estimativas, e em conseqüência a adoção de DBI elevado, bem como possibilitar a aferição do mesmo, de acordo com o estabelecido no item 1.1 da Decisão TCU 189-97-P.

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Obras: BDI de 43% foi considerado antieconômico, em função da inclusão indevida de componentes.

TCU - Acórdão 1259/2006 - Plenário

Relatório do Ministro Relator
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47. Descrição: BDI antieconômico, no percentual de 43%, com a inclusão indevida de componentes, além da incidência desse mesmo BDI para o fornecimento de equipamentos, atividades de natureza distinta da execução de obras
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Voto do Ministro Relator
A instrução procedida na Secob, acima transcrita, a qual acolho como parte integrante deste voto, demonstra a existência de conjunto indiciário suficientemente forte a recomendar a adoção da medida cautelar sugerida.
2. As deficiências apontadas pela unidade técnica no procedimento licitatório promovido pela Agência Espacial Brasileira - AEB para contratação de obras a serem executadas no Centro de Lançamento de Alcântara - CLA passam pela ausência de licenciamento ambiental, por falhas graves no projeto básico (estudos geotécnicos falhos, ausência de especificação técnica objetiva, estudos de viabilidade técnico-econômicos inadequados), por elevado sobrepreço no orçamento-base (estimado em R$ 122 milhões, ou seja, de 85%, para uma amostra de itens que representa 39% do valor estimado da licitação - indicando a possibilidade de sobrepreço total da ordem de R$ 300 milhões -, erros nos quantitativos de itens, BDI em percentual excessivo - 43%), por restrição ao caráter competitivo do certame (limitação do número de integrantes de eventuais consórcios, critérios de julgamento das propostas inadequados), e também pela conduta dos responsáveis pelo certame em não considerar as recomendações acerca de tais falhas que haviam sido feitas pela equipe de auditoria desta Corte, uma vez que delas tomaram conhecimento antes da publicação do novo edital, que repetiu as falhas indicada
...
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria realizada nos procedimentos da Agência Espacial Brasileira - AEB para contratação de empresas para execução de obras no Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, em cumprimento ao Acórdão 108/2006-Plenário, de 8/2/2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso I, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e 276 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. determinar, em caráter cautelar, à Agência Espacial Brasileira - AEB que se abstenha de adotar quaisquer medidas que representem a continuidade da Concorrência nº 03/2006 - referente à execução de obras no Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, até que esta Corte se pronuncie definitivamente a respeito da regularidade dos procedimentos até agora adotados;
9.2. determinar à Secob que:
9.2.1. notifique a Agência Espacial Brasileira - AEB, nos termos do § 3º do art. 276 do RI-TCU, para que essa se manifeste, no prazo de quinze dias a contar da notificação, a respeito das irregularidades até aqui suscitadas nos autos (as quais faço acompanhar de seu respectivo número de identificação utilizado no relatório da unidade técnica especializada), quais sejam:
...
9.2.1.7. BDI antieconômico, no percentual de 43%, com a inclusão indevida de componentes (irregularidade 6);

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Obras: Critérios para definição dos componentes do LDI

TCU - Acórdão 325/2007 - Plenário

Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório do Grupo de Trabalho, constituído por força de determinação do Acórdão 1.566/2005 - Plenário, com o objetivo de propor critérios de aceitabilidade para o Lucro e Despesas Indiretas (LDI) em obras de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. orientar as unidades técnicas do Tribunal que, quando dos trabalhos de fiscalização em obras públicas, passem a utilizar como referenciais as seguintes premissas acerca dos componentes de Lucros e Despesas Indiretas - LDI:
9.1.1. os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante;
9.1.2. os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando a maior transparência, devem constar na planilha orçamentária e não no LDI;
9.1.3. o gestor público deve exigir dos licitantes o detalhamento da composição do LDI e dos respectivos percentuais praticados;
9.1.4. o gestor deve promover estudos técnicos demonstrando a viabilidade técnica e econômica de se realizar uma licitação independente para a aquisição de equipamentos/materiais que correspondam a um percentual expressivo das obras, com o objetivo de proceder o parcelamento do objeto previsto no art. 23, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993; caso seja comprovada a sua inviabilidade, que aplique um LDI reduzido em relação ao percentual adotado para o empreendimento, pois não é adequada a utilização do mesmo LDI de obras civis para a compra daqueles bens;

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Obras: Deve-se exigir, nos editais de licitação, a especificação do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI para todos os itens a serem contratados, discriminando todas as parcelas que o compõem, independente de o certame se processar pelo menor preço global ou unitário

TCU - Acórdão 818/2007 - Plenário
Acórdão
9.2. determinar a Furnas Centrais Elétricas S. A., que:
9.2.1. passe a exigir, nos editais de licitação, a especificação do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI para todos os itens a serem contratados, discriminando todas as parcelas que o compõem, independente de o certame se processar pelo menor preço global ou unitário;

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Obras: Em licitações de obras e serviços de engenharia é necessário exigir a composição analítica do BDI

 

TCU - Acórdão 1314/2005 - Plenário

 

Acórdão

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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. determinar à Superintendência Regional da Receita Federal - 7ª Região Fiscal que:

...

9.1.3. passe a exigir, nos procedimentos licitatórios e respectivas contratações de obras e serviços de engenharia, a composição analítica do BDI, conforme disposto no art. 7, II, § 2º, da Lei nº 8.666/93;

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Obras: É vedado a empresas licitantes a apresentação do mesmo engenheiro responsável técnico em licitação pública

TCU - Acórdão 498/2006 - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 14/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 41, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 143, inciso III, 230 e 239 do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em

4 - Companhia do Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF
4.1 - Convênio nº 1.93.00.0094.00 (Siafi nº 405922) - Anexo II:
4.1.1 - indícios de que o Convite n.º 016/2000 fora elaborado de forma a entregar o objeto do contrato a uma empresa previamente escolhida, no caso a empresa Contécnica, tendo em vista os motivos apresentados a seguir:

4.1.1.1 - segundo levantamento junto ao CREA/MG, as empresas ..., participantes da licitação, possuem os mesmos responsáveis técnicos, ... e, por isso, não poderiam entrar num mesmo processo licitatório, sob pena de comprometer o caráter competitivo do certame ...;

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Obras: Nas obras financiadas com recursos federais é necessária a ART e a inscrição da empresa no CREA

Acórdão 289/2006 - Primeira Câmara
Acórdão
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.4. determinar à Prefeitura Municipal de Arcos/MG que:
9.4.3. doravante, na execução de obras financiadas com recursos públicos federais, nos termos do art. 1.º e 2.º, §1.º, da Lei n.º 6.496/77, exija da empresa contratada a elaboração da Anotação de Responsabilidade Técnica do correspondente contrato (ART - Matriz), bem como sua inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais (CREA-MG), devendo dar ordem de início aos serviços tão-somente após a adoção de tais medidas;

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Obras: Os itens administração local, canteiro de obras, caminhos de serviço, operação e manutenção do canteiro de obras; e mobilização e desmobilização de equipamento e pessoal não podem integrar o BDI

TCU - Acórdão 1.427/2007 - Plenário

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9.1 - Determinar à EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA que:

9.1.2 - assegure, mediante a inserção de dispositivos no Termo de Convênio ou em outro instrumento que vier a ser celebrado com o intuito de viabilizar as obras do empreendimento sob exame, que:
...
9.1.2.5 - no orçamento a ser utilizado na licitação destinada à contratação da execução das obras, seja incluído o detalhamento dos custos dos seguintes itens, os quais não podem integrar o BDI: administração local; canteiro de obras; caminhos de serviço; operação e manutenção do canteiro de obras; e mobilização e desmobilização de equipamento e pessoal, não se admitindo que a desmobilização ocorra nos primeiros meses da obra;

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Obras: Segundo a lei de licitações, é necessária a elaboração do diário de obras

TCU – Acórdão 2194/2005 - Primeira Câmara

 

Determinar ao responsável pela Prefeitura Municipal de Barra do Piraí - RJ, para evitar a ocorrência de falhas, tais como as identificadas nas obras de Drenagem e Pavimentação de ruas nos Bairros de Santo Antônio e Química, fazendo cumprir:

1. o art. 67, § 1º Lei nº 8666/93, em vista de ter sido detectada a ausência dos Diários de Obras, contendo os registros relacionados aos aludidos empreendimentos.

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Objeto: Compra ou Serviço: A definição deve ser dada em função do custo preponderante do bem ou do serviço

TCU - Decisão 732/2000 - Plenário

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Voto do Ministro Relator

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Relativamente à classificação da despesa, determinante para a fixação do prazo de vigência dos contratos celebrados, a unidade técnica tem propostas divergentes.

A Analista, em trabalho bem fundamentado, defende a tese de que as empresas contratadas têm por obrigação o fornecimento parcelado de material de consumo - gás medicinal - porque esta é a principal característica do objeto dos contratos: o fornecimento de um bem móvel, que impõe às empresas a obrigação de dar e não de fazer. Em reforço a sua tese, chama a atenção para a classificação do elemento de despesa nos contratos: 349030 - material de consumo. Com a despesa assim classificada, a duração dos contratos estaria restrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.666/93.

O Secretário de Controle Externo, em substituição, de modo diverso, entende que a Coordenação-Geral das Unidades Hospitalares Próprias do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro está correta ao classificar a aquisição de gases medicinais como serviço de fornecimento, fixando o prazo de vigência dos respectivos contratos com fundamento no art. 57, II, da Lei 8.666/93.

O parágrafo único do art. 25 do Decreto 93.872/86 admite que o montante da despesa seja imputado à dotação correspondente a serviço, desde que o custo deste seja predominante, quando o serviço compreender emprego de material a ser fornecido pelo próprio executante.

O fornecimento de gás, nos anexos das Portarias 35-SOF, de 1.8.1989, e 576-MEFP, de 10.10.1990, é classificado como "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica". A enumeração dos itens assim classificados não é exaustiva. Ela é apenas exemplificativa, o que torna admissível a interpretação adotada pela Unidade Administrativa do Ministério da Saúde.

Com efeito, embora de forma aparente prepondere o bem ao serviço - o que daria vazão à adoção da tese inicialmente sustentada - agregam-se ao bem, gases medicinais, uma série de serviços indissociáveis do fornecimento, eventualmente até de custo superior ao bem, estando, por essa razão, tais custos embutidos no preço final dos gases. A atividade exige a montagem de estrutura antes do início do fornecimentos dos gases, que vai desde a instalação dos tanques criogênicos, até os sistemas de distribuição interna. Esse sistema de distribuição exige manutenção, também de responsabilidade do fornecedor. Como os custos iniciais são fixos em relação ao período de fornecimento, o preço final se torna menor na medida em que são amortizados num prazo maior. Por isso, a aplicação do art. 57, II, da Lei 8.666/93, mostra-se como uma medida economicamente interessante, porque a vigência dos contratos não se restringe à vigência dos créditos orçamentários e ainda poderão ter a sua duração estendida por período igual ao inicialmente estabelecido, nos termos da Lei 9.648/98, que alterou a redação do mencionado dispositivo legal.

Esse entendimento não afasta, no entanto, a necessidade de haver conformidade entre a classificação orçamentária da despesa e o objeto dos respectivos contratos.

...

 Decisão

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/92, e art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, c/c o disposto no art. 37A, VII, e § 1º, da Resolução TCU 77/96, DECIDE:

8.1. conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

8.2. determinar à Coordenação-Geral de Unidades Hospitalares Próprias do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro que:

...

8.2.3. ajuste o prazo de vigência dos contratos celebrados para fornecimento de gases medicinais ao disposto no art. 57, II, da Lei 8.666/93, com a redação dada pela Lei 9.648, de 28.5.1998;

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Objeto: É vedada a indicação de marcas, salvo quando houver justificativa em função de critérios técnicos ou quando for indicativa da qualidade do material a ser adquirido, hipótese em que a descrição do item deverá ser acrescida de expressões como "ou similar", "ou equivalente", "ou de melhor qualidade

TCU - Acórdão 2401/2006 – Plenário
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Acórdão
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
...
9.3.2. cuidar para que o “termo de referência” não contenha a indicação de marcas, a não ser quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, hipótese em que a descrição do item deverá ser acrescida de expressões como “ou similar”, “ou equivalente”, “ou de melhor qualidade”;

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Objeto: Vedação à exigência de fornecimento exclusivo de cartuchos da mesma marca da impressora

TCU - Acórdão 307/2004 - Plenário

... 

Acórdão

...

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

....

9.2. determinar à ECT que abstenha-se, quando da realização de novo certame licitatório para aquisição dos produtos objeto do Pregão nº 084/2004, de exigir que os suprimentos sejam produzidos pelo mesmo fabricante do equipamento impressor, revelando preferência por marca, com infringência aos arts. 3º, § 1º, I, e 15, § 7º, I, da Lei nº 8.666/93;

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Objeto: É vedada a prévia indicação de marca de processadores em licitação para aquisição de computadores

TCU - Acórdão 1866/2006 - Segunda Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/7/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 69, VI, da Resolução TCU n. 136/2000 c/c o art. 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente representação, conforme pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Justiça

01 - TC 004.889/2006-8

Determinações:
...
4 - autorize, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 11, 'caput', da mesma Lei, a audiência dos responsáveis adiante arrolados, para que se pronunciem, no prazo regimental, quanto aos seguintes fatos:
...
4.1.3.1 - prévia indicação de marca, em afronta ao art. 15, § 7º, inciso I, da Lei n.º 8.666/93, ao exigir-se "02 (dois) processadores Intel PENTIUM III Xeon de 550 Mhz, expansível a 4 (quatro) processadores", vez constituir-se a INTEL na fabricante única de 'PENTIUM III Xeon'.

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Regimes de licitação: Não há amparo legal para a adoção do regime de “administração contratada”

TCU - Acórdão 1100/2007 - Plenário
Acórdão
9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Turismo que:

9.2.2.4. abstenha-se de adotar, na execução dos serviços, o regime de “administração contratada*” por falta de amparo legal e por contrariar diversas deliberações deste Tribunal (Decisão 1.070/2002 - Plenário, Decisão 978/2001 - Plenário, Acórdão 2.016/2004 - Plenário, Acórdão 1.168/2005 - Plenário, Acórdão 1.596/2006 - Plenário e Acórdão 2.060/2006 do Plenário);

* Segundo o professor Marçal Justen Filho, in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 10ª ed., Dialética, p. 104:
“13) Administração Contratada
Nessa modalidade, o particular não desembolsa seus recursos nem arca com o custo da produção do bem ou do serviço. incumbe-lhe o dever de selecionar, contratar e remunerar o pessoal necessário, adquirir os insumos e executar a prestação. A diferença entre empreitada e administração contratada reside na determinação do preço. Na empreitada, o preço é fixado de antemão (seja global, seja unitário. Na administração contratada, o preço consiste no custo da execução mais uma comissão assegurada ao contratado, A administração tem o dever de reembolsar o particular por todas as despesas incorridas e remunerá-lo pela comissão. Logo, o lucro do particular é certo e variável. Corresponderá ao valor da comissão. [..].
Esse regime de execução indireta fora objeto de veto presidencial, na ocasião do sancionamento da Lei no 8666. Reputou-se, ao efetivar o veto, que o regime de administração contratada importaria risco de potenciais prejuízos ao interesse público. O particular seria incentivado a ampliar o custo da obra ou do serviço, porque isso acarretaria aumento da própria remuneração. Ademais, o regime de administração contratada não permite uma delimitação prévia precisa acerca dos custos do contrato. A Administração desembolsará os montantes que vierem a ser fazer necessários. Portanto, poderão ser estimados os custos, dentro de certos parâmetros, os quais nunca serão exatos e rigorosamente determinados. sob esse ângulo, o regime de administração contratada apresenta certa incompatibilidade com o princípio de que a contratação dependerá de rigorosa estimativa de seu custo. No entanto, o Congresso insistiu na manutenção da figura, que voltou a ser objeto de veto por ocasião do sancionamento da Lei nº 8.883.”

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Parecer Jurídico: Alterações contratuais devem estar fundamentadas por pareceres jurídicos

TCU - Acórdão 777/2006 - Plenário

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação de equipe de fiscalização da Secex-PI concernente a irregularidades observadas na construção do Sistema Adutor do Sudeste Piauiense, que conta com o aporte de recursos federais por conta do Convênio nº 158/2003 firmado com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, com suporte no Programa de Trabalho 18.544.0515.1851.0676.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
...
9.3. determinar, com base no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a realização das audiências a seguir especificadas, para que os responsáveis indicados apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa:
...
9.3.2. do Sr. Bertolino Marinho Madeira Campos, Secretário de Estado de Infra-Estrutura do Estado do Piauí, a respeito das seguintes ocorrências na execução do Contrato nº AJ 027/99:
...
9.3.2.6. ausência de pareceres jurídicos, para fundamentar as alterações do contrato, ante o disposto no art. 38, parágrafo único, e art. 65, da Lei nº 8.666/93.

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?Parecer Jurídico: Autor de parecer não pode ser responsabilizado solidariamente com o Administrador

STF – Mandado de Segurança n.º 24073/DF

Decisão:

O Tribunal concedeu a segurança ... Decisão unânime.
 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER.

C.F., art. 70, parág. único, art. 71, II, art. 133. Lei nº 8.906, de 1994, art. 2º, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX. I.

 

Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa.

Celso Antônio Bandeira de Mello, _Curso de Direito Administrativo  , Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido.

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Processo: Formalização - Necessidade de numeração das páginas e anexação de documentos em ordem cronológica

TCU - Acórdão 2960/2003 - Primeira Câmara

 

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria de conformidade, realizada no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, com o objetivo de verificar os aspectos legais das licitações efetuadas e dos contratos celebrados pela Entidade.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

...

9.2 - determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama que:

...

9.2.16 - cuide para que os processos referentes a compras e contratações sejam corretamente formalizados, retratando fidedignamente os acontecimentos, mediante:

9.2.16.1 - numeração de páginas; anexação de documentos em seqüência cronológica; exigência de comprovante de pagamento (não agendamento); elaboração de preâmbulos de editais em conformidade com o art. 40, caput, da Lei de Licitações; assinaturas de testemunhas nos contratos; atestação de notas fiscais pelos servidores designados em ordem de serviço; juntada de cálculos ao processo ou anexos aos editais;

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Processo: Formalização - É necessário autuar os processos administrativos, com obediência à seqüência de numeração cronológica, com o registro da motivação de qualquer cancelamento ou alteração de numeração de documentos nos autos.

 

TCU - Acórdão 115/2006 - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 31/1/2006; Considerando o Ofício n.º 143/2005 Senador Demóstenes Torres, encaminhando denúncia anônima versando sobre suspeita de cometimento de atos irregulares na realização de licitação para contratação de serviços de publicidade no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA (Concorrência n.º 01/2005); Considerando que a denúncia não se fez acompanhar de indícios que suportassem o conhecimento por parte desta Corte; Considerando que a 5ª Secretaria de Controle Externo - 5ª SECEX, após diligências preliminares, considerou necessário o conhecimento da documentação e sua autuação como Representação da unidade técnica, bem assim a realização de inspeção no MDA, Considerando, finalmente, que a inspeção realizada não constatou indícios de dano ao Erário, mas tão somente a existência de impropriedades nos processos licitatórios e de pagamentos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, incisos II, da Constituição Federal, arts. 1º, incisos I e XVI, e 41 a 47 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I, e XXIV, e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com a instrução da 5ª SECEX, constante dos autos, em conhecer da presente Representação para considerá-la parcialmente procedente e DETERMINAR à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Desenvolvimento Agrário, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II do Regimento Interno, que adote os procedimentos a seguir relacionados, bem assim dar ciência desta decisão ao Senador Demóstenes Torres, encaminhando-lhe cópia da instrução de fls. 49/57 e arquivar o presente processo:
...

1.3. autue devidamente os processos, com obediência à seqüência de numeração cronológica, com o registro da motivação de qualquer cancelamento ou alteração de numeração de documentos nos autos, seja por retirada ou inserção de novas peças entre as páginas numeradas, para garantir a segurança dos atos registrados e evitar fraudes;

 

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Propostas: Formalismo – Aceitabilidade de complementação de proposta via fax (indicação da marca) no curso da sessão

TCU - Decisão 56/1998 - Plenário

...

Voto do Ministro Relator

 

Como relatado, as falhas representadas são de caráter formal, das quais não resultou qualquer dano ao Erário.

2. Com efeito, desclassificar a empresa por não ter apresentado em sua proposta o preço unitário por extenso seria agir com excessivo rigor, o que não traria qualquer benefício, principalmente para a Administração da ECT. É bom ressaltar, todavia, que o preço total foi informado por extenso.

3. Por outro lado, a Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94, faculta, em seu art. 43, § 3º, à Comissão, em qualquer fase da licitação, propor diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.

4. O licitante, a empresa Rapistan, percebendo a imprecisão das informações referentes à indicação da marca ou modelo do equipamento, adiantou-se em elucidar o ponto, remetendo-as via fax. Diante do exposto, e considerando que as falhas, de caráter formal, não ensejam determinações, já que as mesmas foram plenamente sanadas, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação deste Plenário.

 

Decisão

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

1. conhecer desta Representação, formulada nos termos do disposto no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em face do preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do RI/TCU c/c o art. 38 da Resolução TCU nº 77/96, para, no mérito, considerá-la improcedente, determinando, em conseqüência, o seu arquivamento;

2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à entidade representada (itens 3 e 4, retro).

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Propostas: Proposta financeira sem assinatura é invalida

STJ – Processo  MS 6105 / DF – 1998/0098436-4

 Ementa

A proposta financeira é o documento mais importante da licitação, por representar o compromisso em realizar os pagamentos. Estando ela sem assinatura, não possui valor probante, sendo inexistente. Segurança denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

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Recursos: Se denegados pela comissão de licitação, devem ser encaminhados à autoridade competente
TCU -  Acórdão 1378/2006 - Primeira Câmara
Acórdão
...
1.1. DETERMINAR à Unir que, nos próximos certames licitatórios, adote providências no sentido de:
....
1.1.2. observar o estabelecido no § 4° do art. 109 da Lei n.º 8.666/1993, relativamente à necessidade de fazer subir os recursos denegados pela comissão de licitação para a autoridade superior;

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Restrição à competitividade - vedação à exigência que somente os fabricantes participem de licitação

TCU - Decisão 369/1999 - Plenário

 

Voto do Ministro Relator

...

A presente representação, feita com base no art. 113 da Lei nº 8.666/93, visa à impugnação do requisito constante dos editais de concorrência nºs 98/190, 98/199, 98/206, 98/207 e 98/208, que impede a participação de licitantes que não fossem os próprios fabricantes dos bens a serem adquiridos

....

Decisão

 

O Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

8.1  conhecer da presente representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para considerá-la parcialmente procedente;

8.2  determinar ao Banco do Brasil que:

8.2.6  abstenha-se de impor, em futuros editais de licitações, restrições ao caráter competitivo do certame e que limitem a participação de empresas capazes de fornecer o objeto buscado pela Administração Pública, consoante reza o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93;

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Revogação – O ato de revogação da licitação deve conter a motivação e estar apensado ao respectivo processo

TCU - Acórdão 1537/2006 - Segunda Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações e recomendações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
01 - TC 010.089/2004-3
...
1. Determinar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado de Rondônia (Sebrae/RO) que:
...
1.4 na hipótese de revogação de certame licitatório, na linha do art. 40 da Resolução 138/2006, do Conselho Deliberativo Nacional, registre a motivação do ato em documento próprio, arquivando-o, pelo prazo legal, junto ao processo administrativo instaurado para a modalidade licitatória visando a permitir ulterior consulta.

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Sistema de Registro de Preços - Nos casos de obrigações futuras deve-se firmar contrato

TCU – Acórdão 1512/2006 – Plenário

Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de relatório de levantamento de auditoria realizado no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT/MT, no período de 28/4 a 3/7/2006, com o objetivo de examinar as obras rodoviárias da BR-101, trecho relativo à Divisa RN/PB (PT 26.782.0235.7626.0024), com vistas a prestar informações ao Congresso Nacional;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
...
9.3 determinar ao Comando do 1º Grupamento de Engenharia - MD/CE que:
...

9.3.2 firme termos de contrato com os vencedores das licitações, quando o edital previr obrigações futuras, inclusive prestação de assistência técnica, nos termos do art. 4º, inciso XXII, da Lei nº 10.520, de 17/7/2002, c/c o art. 62, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, em razão de a ata de registro de preço não constituir título executivo extrajudicial hábil à execução em virtude de um eventual não cumprimento das obrigações acordadas, nos termos do art. 585 do Código de Processo Civil, e em face de a ata ser tão-somente compromisso para futura contratação, conforme estabelece o art. 1º, parágrafo único, inciso II, do Decreto nº 3.931, de 19/9/2001;

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Tipos de Licitação: Deve-se evitar conceder pontos na fase técnica da licitação a licitantes que possuam sede ou filial em localidades específicas

TCU - Acórdão 26/2007 - Plenário
...
Acórdão
....
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
...
9.3. determinar à Caixa Econômica Federal que dê prosseguimento à Concorrência nº 001/2006, com observância, nesse caso, do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, ou deflagre licitação em substituição a esse certame, procedendo às seguintes alterações no novo instrumento convocatório:
...
9.3.4. evite conceder pontos na fase técnica do certame a licitantes que possuírem sede ou filial nas localidades de Brasília, Rio de Janeiro ou São Paulo, ou em outras cidades a serem previstas no novo edital, por contrariar o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, em vista do estabelecimento de preferência indevida a empresas que possuírem tais estruturas no momento de apresentação de propostas, em detrimento da isonomia que deve haver entre os licitantes, sem prejuízo da licitude de ser fixado prazo para que seja exigida das futuras contratadas a existência de estrutura física nos mencionados locais, caso a entidade promotora da licitação entenda pertinente para o atendimento de suas necessidades, desde que seja tecnicamente justificável;

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Tipos de Licitação: Deve-se evitar estabelecer pontos na fase técnica da licitação para requisitos relativos ao quantitativo e qualificação do quadro de pessoal das empresas licitantes

TCU - Acórdão 26/2007 - Plenário
...
Acórdão
....
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
...
9.3. determinar à Caixa Econômica Federal que dê prosseguimento à Concorrência nº 001/2006, com observância, nesse caso, do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, ou deflagre licitação em substituição a esse certame, procedendo às seguintes alterações no novo instrumento convocatório:
...
9.3.2. defina, no edital e no contrato a ser celebrado, os requisitos relativos ao quantitativo e à qualificação do quadro de pessoal das empresas contratadas que deverão ser satisfeitos por ocasião da execução do ajuste, evitando a concessão de pontos para tais requisitos na fase técnica da concorrência, para que não haja prejuízo à isonomia do certame e em atendimento ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei de Licitações;

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Tipos de Licitação: É vedado atribuir pontos na avaliação da técnica, para quesitos cujo atendimento pelos licitantes necessitem incorrer em despesas desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato

TCU - Acórdão 1878/2005 – Plenário

 

Acórdão

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

...

9.3. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em Minas Gerais - Senai/MG e ao Serviço Social da Indústria em Minas Gerais - Sesi/MG, que, no caso de abertura de novo procedimento licitatório em substituição à Concorrência n. 002/2005, observem os princípios dispostos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos - RLC aprovado para as respectivas Entidades, bem como os seguintes preceitos:

...

9.3.5. abstenham-se de incluir quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes necessitem incorrer em despesas que sejam desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato, frustrando assim o caráter competitivo do certame, a exemplo dos quesitos que pontuam os licitantes que possuírem, já na abertura da licitação, determinadas estruturas físicas como sistema de suporte remoto tipo help desk, telefone 0800, sistema de suporte eletrônico e de gerenciamento de solicitações via web, a exemplo das exigências contidas nos itens 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 da planilha "Perfil do Fornecedor" anexa ao Edital de Concorrência n. 002/2005.

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Tipos de Licitação: É vedado atribuir pontos na avaliação da técnica, pelo tempo de existência do licitante ou do produto no mercado

TCU - Acórdão 1878/2005 – Plenário

 

Acórdão

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

...

9.3. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em Minas Gerais - Senai/MG e ao Serviço Social da Indústria em Minas Gerais - Sesi/MG, que, no caso de abertura de novo procedimento licitatório em substituição à Concorrência n. 002/2005, observem os princípios dispostos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos - RLC aprovado para as respectivas Entidades, bem como os seguintes preceitos:

...

9.3.4. abstenham-se de incluir quesito que atribua pontos na avaliação da proposta técnica pelo simples tempo de existência do licitante ou do produto no mercado;

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Tipos de Licitação: É vedado exigir comprovação prévia de que os profissionais indicados para executar os serviços possuem vínculo empregatício ou contratual com a licitante para efeito de pontuação técnica

Acórdão
....
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
...
9.2. determinar à ECT que:
...
9.2.2. ao estabelecer critérios de pontuação técnica para contratação de serviços de informática, abstenha-se de:
...
9.2.2.2. exigir comprovação prévia de que os profissionais indicados para executar os serviços possuem vínculo empregatício ou contratual com a licitante

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Tipos de Licitação: Não deve ser utilizado o tipo técnica e preço para aquisição de bens que, ainda de informática, sejam de fácil obtenção no mercado, mediante a prévia especificação

TCU - Acórdão 1631/2005 - Primeira Câmara

 

Relatório do Ministro Relator

2.1.2 A contratação do desenvolvimento e implantação do software para o Sistema de Informatização a ser utilizado pelo Dnit no Gerenciamento de Autos de Infrações de Trânsito - SGA ou a contratação da mão-de-obra para a sua elaboração (analista de sistemas, administrador de banco de dados, administrador de rede, técnico de suporte, web design e programador), o que inclui o desenvolvimento da metodologia de operação para o setor específico do Dnit, envolvem, naturalmente, serviços cuja natureza é predominantemente intelectual, conforme, inclusive, se pode observar nas especificações contidas no projeto básico (f. 90). Deve, então, ser licitada por técnica e preço, conforme coloca a Lei 8.666/93, abaixo citada:

Art. 45 (...)

§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação técnica e preço, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

(...)

Art. 46 Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior.

2.1.3 Todavia, a aquisição dos computadores servidores, padrão PC, estações de trabalho, impressoras jato de tinta, impressoras laser, fax, unidades de storage externa, scanner colorido, zip drive, switches de 24 portas, no break, disquetes, discos SCDI Hot Swap, cd-roms e acessos à internet constituem bens que, ainda que sejam de informática, não envolvem aspectos técnicos complexos para sua aquisição, bastando que sejam definidas claramente, no edital, as suas especificações técnicas. Quanto aos itens relativos à contratação dos serviços do operador de computador, secretária e contínuo, constituem prestação de serviços comuns, sem natureza intelectual complexa, considerando-se que a complexidade intelectual está, na verdade, na etapa que deve ser contratada anteriormente, consistente na elaboração da metodologia de operação e do sistema informatizado. Uma vez superada essa etapa, a execução dos serviços para a operação do sistema apenas observará os procedimentos previamente definidos.

2.1.4 Assim, os demais itens da Concorrência 37/2004, acima expostos, devem ser contratados mediante licitação do tipo menor preço, havendo, ainda, preferência pela modalidade pregão, pois se tratam de serviços comuns, regulamentados pela Lei 10.520/2002:

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão, que será regida por esta lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

2.1.5 Conclui-se, então, que, na licitação em exame, somente o sistema de gerenciamento de multas, incluindo o desenvolvimento de metodologia para a operação do setor e o desenvolvimento de sistema informatizado, constitui serviço eminentemente da área de informática e de natureza predominantemente intelectual, podendo ser objeto de licitação do tipo técnica e preço, conforme estabelecem os arts. 45 e 46 da Lei 8.666/93. Quanto aos demais serviços e itens da Concorrência 37/2004, suspensa pela própria Autarquia, devem ser contratados em licitação distinta, não cabendo que suas propostas sejam objeto de pontuação técnica, a qual pode levar, indevidamente, a Administração a adquirir materiais e serviços a preços que não sejam os menores.

...

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa SPL Construtora e Pavimentadora Ltda, com base no art. 113 da Lei nº 8.666/93, acerca de possíveis irregularidades no Edital de Concorrência nº 037/04-00 do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante das razões expostas pelo Relator, em:

...

9.2. determinar ao DNIT que, com base no art. 45 da Lei nº 8.443/92:

...

9.2.3. somente utilize a licitação do tipo técnica e preço para serviços com características eminentemente de natureza intelectual, de modo a atender o disposto nos arts. 45 e 46 da Lei 8.666/93, excluindo dessa licitação a aquisição de bens que, ainda de informática, sejam de fácil obtenção no mercado, mediante a prévia especificação, e ainda os serviços comuns para a operação do sistema a ser desenvolvido/adquirido;

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Tipos de Licitação: Nas licitações do tipo técnica e preço é vedado incluir quesitos de pontuação imprecisos ou que prejudiquem o julgamento objetivo das propostas, a exemplo das horas de serviços prestados e do tempo de experiência do licitante

TCU - Acórdão 1626/2007 - Primeira Câmara

Acórdão

Determinações:

1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que:
1.2 em futuras licitações de bens e serviços de Tecnologia de Informática, abstenha-se de:
...

1.2.6 incluir quesitos de pontuação imprecisos ou que prejudiquem o julgamento objetivo das propostas, a exemplo de pontuação por horas de serviços prestados, tempo de experiência, número de clientes, ou aqueles que valorem apenas a quantidade de serviços realizados em experiências passadas dos licitantes, sem considerar o desempenho destes ou a complexidade dos serviços realizados (Acórdãos n.º 126/2007, 116/2006, 786/2006 e 1.094/2004 - Plenário);

 

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